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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
Lei nº 11.481, de
31/5/2007
Dá nova redação aos
dispositivos das Leis nºs 9.636, de 15/5/1998; 8.666, de
21/6/1993; 11.124, de 16/6/2005; 10.406, de 10/1/2002 -
Código Civil; 9.514, de 20/11/1997; e 6.015, de 31/12/1973;
e dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5/9/1946; 271, de
28/2/1967; 1.876, de 15/7/1981; e 2.398, de 21/12/1987;
prevê medidas voltadas à regularização fundiária de
interesse social em imóveis da União; e dá outras
providências.
(DOU, Seção I, 31/5/2007, p. 1, Edição Extra)
Nota:
A íntegra desta Lei está disponível no site aplicacao.aasp.org.br,
em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Legislação”.
Lei nº 11.483,
de 31/5/2007
Dispõe sobre a
revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da
Lei nº 10.233, de 5/6/2001, que “dispõe sobre a
reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria
o Conselho Nacional de Integração de Políticas de
Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a
Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes”, e dá outras
providências.
(DOU, Seção I, 31/5/2007, p. 7, Edição Extra)
Medida
Provisória nº 374, de 31/5/2007
Altera o art. 12 da
Lei nº 10.666, de 8/5/2003, que dispõe sobre o prazo para
apresentação de dados para fins de compensação financeira
entre o regime geral de Previdência Social e os regimes
próprios de Previdência Social.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 9º do art. 201, da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O
art. 12 da Lei nº 10.666, de 8/5/2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12 - Para
fins de compensação financeira entre o regime geral de
Previdência Social e os regimes próprios de Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos
regimes de origem, até o mês de maio de 2010, os dados
relativos aos benefícios em manutenção em 5/5/1999
concedidos a partir de 5/10/1988, data da promulgação da
Constituição.”
Art. 2º -
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 31/5/2007, p. 13, Edição Extra)
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