nº 2530
« Voltar | Imprimir | Próxima » 2 a 8 de julho de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Incompatibilidade e impedimento - Procuradores Municipais ou Advogados das Prefeituras - Concursados ou ocupantes de cargo em comissão. Não cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina pronunciar sobre legalidade ou ilegalidade da nomeação de Procuradores Municipais e dos Advogados das Prefeituras para ocupar cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, incisos II e V da CF. Os Procuradores Municipais e os Advogados das Prefeituras, concursados ou nomeados, que ocupam cargo ou função de direção, estão impedidos de exercer a advocacia, mas, por força do cargo, podem apenas advogar a favor da Prefeitura. Os Procuradores Municipais e os Advogados das Prefeituras, concursados ou nomeados, que não ocupam cargo ou função de direção, podem exercer a advocacia, mas estão impedidos de advogar contra a Prefeitura. Os Procuradores Municipais e os Advogados das Prefeituras, concursados ou nomeados, que ocupam ou não cargo ou função de direção, após a investidura, devem esperar o lapso de tempo mínimo de 2 (dois) anos para advogar contra a Prefeitura (Proc. E-3.466/2007 - v.m., em 17/5/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antonio Gambelli).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 499ª Sessão de 17/5/2007.

 
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