Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Incompatibilidade e
impedimento - Procuradores Municipais ou Advogados das
Prefeituras - Concursados ou ocupantes de cargo em comissão. Não
cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina pronunciar sobre
legalidade ou ilegalidade da nomeação de Procuradores Municipais
e dos Advogados das Prefeituras para ocupar cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma do
art. 37, incisos II e V da CF. Os Procuradores Municipais e os
Advogados das Prefeituras, concursados ou nomeados, que ocupam
cargo ou função de direção, estão impedidos de exercer a
advocacia, mas, por força do cargo, podem apenas advogar a favor
da Prefeitura. Os Procuradores Municipais e os Advogados das
Prefeituras, concursados ou nomeados, que não ocupam cargo ou
função de direção, podem exercer a advocacia, mas estão
impedidos de advogar contra a Prefeitura. Os Procuradores
Municipais e os Advogados das Prefeituras, concursados ou
nomeados, que ocupam ou não cargo ou função de direção, após a
investidura, devem esperar o lapso de tempo mínimo de 2 (dois)
anos para advogar contra a Prefeitura (Proc. E-3.466/2007 -
v.m., em 17/5/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antonio
Gambelli).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 499ª Sessão de 17/5/2007.
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