Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região
Resolução nº 288/2007
Implanta o Programa de Conciliação da Justiça Federal de
Primeiro Grau da Terceira Região, para que incida sobre os
processos passíveis de conciliação, qualquer que seja a matéria.
A atividade de conciliação recairá em processos objeto de
triagem, segundo diretrizes fixadas pelo Tribunal, e não
prejudicará o curso e julgamento dos feitos que não forem
selecionados no Programa.
As audiências deverão ser realizadas mediante elaboração de
pauta única, com suporte da Seção Administrativa local. O
calendário das audiências, fixado pelo Tribunal, obedecerá às
necessidades de cada Subseção Judiciária e deverá ser divulgado
no site da Justiça Federal de Primeiro Grau.
As partes, por seus advogados, e o Ministério Público
Federal, nas hipóteses de sua intervenção obrigatória, serão
intimados, por qualquer via de comunicação, para comparecimento,
nos dias e horários estabelecidos, na Subseção Judiciária. A
critério do Magistrado, far-se-á intimação pessoal das partes.
Os representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito
público ou privado comparecerão acompanhados de prepostos ou
deverão estar devidamente autorizados a conciliar ou transigir,
ainda que sob limites determinados.
Nos casos em que não ocorrer a conciliação, poderá ser
designada nova data para prosseguimento da audiência.
Para fins de homologação, o acordo será apresentado em
petição escrita ou será reduzido a termo na audiência, e não
poderá implicar, salvo nas hipóteses legais, na exoneração do
pagamento de custas judiciais.
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 31/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 203)
Conselho de Administração
Resolução nº 280/2007
Dispõe sobre a ampliação do Programa de Conciliação do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deverá incidir sobre
os processos passíveis de conciliação, qualquer que seja a
matéria.
(DOE Just., 30/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 199)
Resolução nº 284/2007
Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, para conhecer de medidas de
caráter urgente, destinadas a evitar perecimento de direito ou
assegurar a liberdade de locomoção.
O Desembargador Federal plantonista efetuará prévia avaliação
da urgência que mereça atendimento, desde que vinculada a tutela
ou medida premente.
O conhecimento e a adoção de medidas processuais durante o
plantão não geram prevenção do feito para o Desembargador
Federal plantonista, exceto se originalmente competente.
O plantão judiciário funciona nos dias úteis, iniciando-se a
partir das 19h de cada dia e encerrando-se às 11h do dia útil
subseqüente, bem como aos sábados, domingos e feriados. Durante
o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, como previsto no
art. 62 da Lei nº 5.010/1966, prevalece o disposto no Regimento
Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O plantão aos
sábados, domingos e feriados será efetuado no período das 9h às
12h com a presença do Desembargador Federal plantonista e
servidores escalados pelo Gabinete e pela Subsecretaria de
Turma.
Caberá ao Desembargador Federal que estiver de plantão: I -
adotar as medidas reputadas urgentes; II - enviar o feito à
distribuição no primeiro dia útil após o plantão.
Na hipótese de declaração de impedimento ou suspeição pelo
Desembargador Federal plantonista, o feito será encaminhado ao
Presidente ou seu substituto regimental, nos termos do art. 48,
inciso I, do Regimento Interno do Tribunal.
Durante o plantão, as atividades pertinentes serão realizadas
pela Subsecretaria da Turma à qual pertença o Desembargador
Federal plantonista.
Caberá à Secretaria Judiciária elaborar e divulgar, por meio
eletrônico, no site do Tribunal (www.trf3.gov.br), a
escala com os Gabinetes e Subsecretarias que atuarão durante os
plantões, bem como o número de telefone por meio do qual o
serviço poderá ser contatado.
Esta Resolução revoga as disposições das Resoluções nºs
261,
265 e
271, todas de 2005, do Conselho de Administração do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, passando a vigorar na
data de sua publicação.
(DOE Just., 13/6/2007, Caderno 1, Parte I, p. 225)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Presidência e Corregedoria Regional
Provimento GP/CR nº 3/2007
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, quanto ao acolhimento
(depósito) e ao levantamento (alvará) de depósito judicial
trabalhista; às intimações dos entes públicos nas Primeira e
Segunda Instâncias, bem como aos endereços para citação na fase
de conhecimento.
Revoga as Seções XXIII do Capítulo XIII (arts. 251 a 260) e V
do Capítulo XV (arts. 292 a 298), o art. 266 e os Anexos XIV,
XVII e XIX, todos da Consolidação das Normas da Corregedoria.
Revoga expressamente os Provimentos GP/CR nºs
15/2006,
16/2006 e
18/2006.
Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 25/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 288)
Tribunal Pleno
Resolução nº 1/2007
Em virtude da incorreção do teor publicado da Súmula nº 6
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, considerando o
quanto aprovado em Plenário e, submetida a questão à D.
Comissão de Uniformização de Jurisprudência, o Exmo. Sr. Juiz
Presidente do referido Tribunal determinou a retificação e
republicação da
Resolução nº 4/2006, que, por maioria de votos,
aprovou o verbete proposto, com a edição de Súmula, conforme o
texto abaixo:
“Súmula nº 6
Justiça gratuita - Empregador - Impossibilidade - Não se
aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.”
(DOE Just., 12/6/2007, Caderno 1, Parte I, p. 348,
Retificação)
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