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DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Medida Cautelar, ajuizada pelo Município de ..., com o objetivo de imprimir efeito suspensivo ao RE nº 478.482, a mim distribuído em 27/4/2006. A seu turno, o Apelo extremo põe em debate a questão da incidência dos juros moratórios quando o precatório é pago na forma do art. 78 do ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional nº 30/2000. Ou seja: em dez parcelas anuais, iguais e sucessivas.
Muito bem. O recorrente, invocando jurisprudência desta E. Corte, vê-se no direito de não pagar a diferença que lhe é cobrada a esse título - juros de mora -, alusiva à primeira parcela. Tal diferença, apurada em 21/11/2003, importava a cifra de R$ 306.769,18 (trezentos e seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos).
Tem razão o Município? É o que nos responderá o Supremo Tribunal, quando julgar em termos definitivos o Recurso Extraordinário. O que me cabe assinalar, neste momento, é que o pedido de eficácia suspensiva não merece guarida. Explico por quê.
Sobre o tema, esta C. Corte já construiu variada jurisprudência, menos no ponto específico levantado pelo requerente. Vamos conferir.
A partir da apreciação do RE nº 298.616 (Relator Ministro Gilmar Mendes), sedimentou-se a orientação de que “não cabem juros moratórios no período compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 30/2000”. Isto é, quando o precatório for apresentado até 1º de julho e o respectivo pagamento ocorrer, integralmente, até o mês de dezembro do ano seguinte. Este, evidentemente, não é o caso dos Autos.
Igualmente copiosos são os precedentes no sentido de que descabem também os juros quando o pagamento do precatório - pendente na data da promulgação da Lex Legum - se der na forma do art. 33 do ADCT, no máximo em oito parcelas anuais. Outra vez não é o caso dos Autos. Aliás, a respeito do tema, é bom lembrar os termos em que o Ministro Ilmar Galvão alinhavou a ementa do acórdão proferido no RE nº 148.512, in verbis:
“(...)
A regra do art. 33 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias encerra uma exceção à
garantia individual da justa indenização. Trata-se de
moratória que a Constituição deu
ao Poder
Público,
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permitindo que a dívida consolidada na
data da promulgação da Carta, após computados juros e correção monetária remanescentes, fosse dividida em oito parcelas iguais, sofrendo apenas atualização por ocasião do pagamento de cada prestação. (...)”.
O caso dos Autos - convém reafirmar - conecta-se com o art. 78 do ADCT, que ostenta a seguinte legenda:
“Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31/12/1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos (Emenda Constitucional nº 30/2000).”
Ora, a leitura deste dispositivo mostra que a norma nele contida difere substancialmente da norma enclausurada no anterior art. 33, que foi expressamente excluído do campo de incidência ora em estudo. Além do mais, agora fala-se em precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30/2000 (não da Magna Carta). Fala-se em dez prestações (não oito). Por último, prevê-se expressamente o acréscimo de “juros legais”.
Assim, em resumo, estamos diante de três situações diferentes, a última das quais não contemplada pela orientação jurisprudencial que vicejou para as duas primeiras. Por isso, em sede cautelar, resulta infrutífera a tentativa do recorrente de transplantar, para a sua causa, os precedentes edificados sob o pálio do § 1º do art. 100 do texto permanente da Constituição Federal, bem como do art. 33 do ADCT.
Finalizo estas linhas para reconhecer que, diante dos termos claros do art. 78 do ADCT, a tese da requerente carece da plausibilidade jurídica necessária à pretendida atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário. Aliás, este foi o entendimento expresso pelo Ministro Sepúlveda Pertence na AC nº 814, ajuizada pelo mesmo Município de ... .
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, por incabível, nos termos do § 1º do art. 21 do RI/STF. Em conseqüência, fica prejudicado o exame da liminar.
Brasília, 22 de maio de 2006
Carlos Ayres Britto
Relator
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