nº 2530
« Voltar | Imprimir |  2 a 8 de julho de 2007
 

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - RETIRADA DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO CARTÓRIO - Prequestionamento. Acórdão recorrido assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional. Súmula nº 126/STJ. 1 - O prequestionamento é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. 2 - Constatado que o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, incide o Apelo Especial no óbice previsto na Súmula nº 126/STJ. 3 - Recurso Especial não conhecido (STJ - 2ª T.; REsp nº 500.608-PR; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 6/2/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do Recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 6 de fevereiro de 2007

João Otávio de Noronha
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado:

“Processual Civil. Advogado. Processo administrativo. Vista dos Autos fora da repartição.

É direito do advogado do contribuinte ter vista do processo administrativo fora da repartição pública.”

A recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 38 da Lei nº 9.250/1995, uma vez que referido dispositivo proíbe expressamente a retirada dos autos dos processos administrativos em carga.

Em adição, argumenta que “a lei que criou o Estatuto da Ordem dos Advogados (1994) é mais antiga do que a indigitada Lei nº 9.250/1995. Portanto, a lei mais nova derroga as disposições em contrário, em particular a retirada em carga dos processos administrativo-fiscais pelos advogados”.

Admitido o Recurso, sem as contra-razões, vieram-me os Autos conclusos.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator): O Apelo não reúne condições de êxito.

O objeto da controvérsia suscitada no presente Recurso Especial cinge-se à discussão quanto à possibilidade de advogado devidamente constituído retirar de repartição pública autos de processo administrativo.

A recorrente, nas razões do presente Recurso Especial, alega negativa de vigência ao art. 38 da Lei nº 9.250/1995.

Inicialmente, deixo de apreciar a matéria referente ao fato de que a Lei nº 9.250/1995 derroga disposição da Lei nº 8.906/1994, pois o tema não mereceu específica consideração pelo Tribunal de origem, estando a carecer do indispensável prequestionamento, requisito viabilizador do acesso à instância extraordinária.  De  mais  a  mais,  constato

que não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de provocar a discussão da questão suscitada pela recorrente.

Prosseguindo na análise, destaco que a Corte de origem, adotando as razões do Ministério Público Estadual, entendeu que:

“Dessa forma, a vedação prevista no art. 38 da Lei nº 9.250/1995 deve ser lida em consonância com os dispositivos constitucionais e demais dispositivos legais que regulam o direito ao contraditório e à ampla defesa.”

Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo. Com efeito, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, incide o Apelo no óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte, in verbis:

“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”

Registro que esta Corte, em caso idêntico, assim decidiu a questão:

“Processo Civil. Recurso Especial. Matéria referente à impossibilidade de se retirar processo administrativo-fiscal da Receita Federal, facultada, porém, a extração de cópias, por preço considerado não acessível. Mandado de Segurança impetrado. Liminar e segurança concedidas. Decisão confirmada pela Corte de origem. Pretendida reforma. Recurso Especial não conhecido.

A matéria referente ao fato de que a Lei nº 9.250/1995 derroga a disposição da Lei nº 8.906/1994 não foi objeto de exame pela Corte de origem, razão por que, no particular, sequer merece conhecimento o Recurso, por ausente o requisito do prequestionamento.

Observa-se que a Corte de origem fincou-se na premissa de que ‘o art. 38 da Lei nº 9.250/1995 não pode ser interpretado de forma a violar o Princípio da Ampla Defesa, previsto constitucionalmente, razão pela qual não se pode entender que esse Princípio seja incompatível com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil’ (fls. 125). Percebe, sem maiores esforços, que o v. acórdão farpeado abriga, também, fundamentos de índole constitucional. Ocorre, contudo, que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula nº 126 deste Sodalício, cujos termos estão assim redigidos: ‘É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário’. Recurso Especial não conhecido.” (2ª T., REsp nº 491.744-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 8/9/2003).

Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.

É como voto.

 
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