nº 2530
« Voltar | Imprimir |  2 a 8 de julho de 2007
 

HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - LIBERDADE PROVISÓRIA - EXCESSO DE PRAZO - Direito ao Processo Penal em prazo razoável. A prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciada a sua necessidade, além de observar a devida razoabilidade no período de duração no processo. Deve ser garantido ao réu o direito a um julgamento em prazo razoável, conforme assegura o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Não sendo observado tal direito, deve o réu ser colocado em liberdade, sob pena de imposição antecipada de sanção penal. Constrangimento ilegal configurado. Concessão da Ordem. (TJRJ - 3ª Câm. Criminal; HC nº 2006.059.07104-Duque de Caxias-RJ; Rel. Des. Geraldo Prado; j. 30/1/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos do Habeas Corpus nº 2006.059.07104, em que figuram como impetrante o Dr. E. L. S. e como paciente R. A. N. S.

Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conceder a Ordem para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2007

Geraldo Prado
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do réu R. A. N. S., preso desde 16/4/2003, requerendo o reconhecimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento, tendo em vista o excesso de prazo no processo, sendo certo que tal pedido foi indeferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.

Instruem o presente os documentos de fls. 7/76.

Liminar indeferida às fls. 78, verso.

O paciente foi preso em 16/4/2003, por ocasião de decisão de pronúncia pela qual estão sendo-lhe imputadas as condutas previstas pelo art. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c art. 10, §§ 2º e 4º, da Lei nº 9.437/1997.

Instada a se manifestar, a autoridade coatora prestou informações às fls. 80-1. Esclareceu a mencionada autoridade que indeferiu a liberdade provisória porque não foi demonstrado fato novo superveniente capaz de modificar a situação do réu, estando presentes os pressupostos previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Complementadas as informações às fls. 106-7, a autoridade coatora relatou o processo, no entanto, não informou se o Processo foi incluído em pauta para julgamento.

O parecer do Ministério Público encontra-se entranhado às fls. 83, opinando pela denegação da Ordem.

  VOTO

A prisão cautelar apenas pode ser decretada ou mantida em caráter excepcional, sendo regra a liberdade.

A todos é garantido o direito à duração do processo penal em prazo razoável, conforme assegura expressamente o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.

No caso em análise, verifico que o processo do paciente sequer foi incluído em pauta para julgamento, apesar de sua prisão preventiva durar três anos e nove meses, frisando-se o fato de que a custódia decorre de decisão de pronúncia.

Diante disso, está claro que a manutenção da custódia mostra-se ilegal, uma vez que a demora na duração do processo e, conseqüentemente, na permanência da prisão cautelar violam direito fundamental, garantido a todos, de serem processados em prazo razoável.

Em que pese não haver no nosso ordenamento jurídico um prazo certo e determinado para a entrega da prestação jurisdicional ao acusado, com seu julgamento, tal fato não autoriza que o processo dure infinitamente, principalmente quando se trata de réu preso, tendo em vista o limite estabelecido pela Constituição Federal.

Além disso, não cabe falar em retardo do andamento do processo devido à conduta do próprio réu por ter interposto vários recursos. Inicialmente, não se pode prejudicar o réu por estar tentando ver reconhecidos seus direitos, mesmo porque, até o momento, deve ser observado o Princípio da Presunção de Inocência, com sede no art. 5º, LVII, da Constituição da República. Segundo, porque os recursos interpostos pelo paciente não são dotados de efeito suspensivo, o que demonstra que não há qualquer motivo plausível para a demora na entrega da prestação jurisdicional ora configurada.

Com efeito, os atos devem ser pertinentes e a interposição de recursos pela defesa, sem   efeito   suspensivo,    não   é   motivo

razoável para o acusado aguardar indefinidamente a realização dos atos processuais, sob pena de estar cumprindo pena antes mesmo de ser condenado.

Nesse sentido:

“Como a Constituição assegura o direito à razoável duração do processo, é de se observar que o procedimento do júri somente termina com o julgamento em plenário, e não com a decisão de pronúncia. Pronunciado o acusado, terá fim apenas a primeira fase do processo, mas não todo o processo. Não há por que excluir do cômputo do prazo razoável toda a segunda fase do procedimento do Juízo da causa, isto é, desde o libelo até o julgamento popular. Assim, o termo final do direito à razoável duração do processo, no procedimento do Júri, deverá ser o fim da sessão de julgamento pelo Tribunal Popular.” (AURY LOPES JUNIOR, Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável, Rio de Janeiro, Lumem Juris, 2006, p. 113).

Ainda, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao configurar o constrangimento ilegal pela não observância do prazo razoável, senão vejamos:

“Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário. Art. 121, caput e § 2º, I e IV, c.c. art. 14, II, todos do CP. Prisão preventiva. Excesso de prazo para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Constrangimento ilegal configurado. Restando caracterizado o evidente excesso de prazo, desprovido de justificativa razoável, uma vez que o paciente se encontra cautelarmente segregado há mais de 5 (cinco) anos e até a presente data não foi designado novo julgamento perante o Tribunal do Júri, deve o réu ser posto em liberdade (Precedentes). Ordem concedida.” (HC nº 56602-PE; HC nº 2006/0062834-2; Min. Felix Fischer (1109); 5ª T., 3/10/2006; DJ de 27/11/2006; p. 294).

“Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Processual Penal. Homicídio qualificado. Pronúncia. Excesso de prazo para o encerramento da Ação Penal. Constrangimento ilegal configurado. Recurso a que se dá provimento. 1 - O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial desta Corte, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2 - Todavia, no presente caso, a demanda de tempo não é justificável, uma vez que o paciente encontra-se cautelarmente preso e denunciado há mais de dezoito meses, sem que se tenha encerrado a instrução da ação, inexistindo, por outro lado, concorrência da defesa para a delonga. 3 - Não estando dentro dos limites da razoabilidade, e não tendo a defesa concorrido a tanto, o excesso de prazo deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se a imediata soltura do réu para ver-se processado, nos Autos do Processo nº 1010077120, em trâmite na Comarca de Teresina/PI, em liberdade. 4 - Recurso a que se dá provimento para determinar a imediata soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver custodiado, em virtude do excesso de prazo não razoável da sua custódia provisória nos Autos do processo supra-referido.” (RHC nº 19193-PI; RO em HC nº 2006/0052478-4; Min. Arnaldo Esteves Lima (1128); 5ª T.; 3/10/2006; DJ de 23/10/2006; p. 326).

Frise-se que, apesar de questionada sobre a inclusão do julgamento do paciente em pauta, a autoridade coatora não prestou tal informação, do que se depreende que realmente ainda não há data para a realização do referido julgamento, vigorando a decisão proferida em 12/12/2006, que ora é anexada.

Portanto, configurado está o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido, concedendo a Ordem para deferir a liberdade provisória ao paciente.

É como voto.

Expeça-se alvará de soltura.

Após, notifique-se a autoridade coatora.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2007

Geraldo Prado
Desembargador

 
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