|
RELATÓRIO
C. C. V. R. Ltda., em 16/7/2003, ajuizou perante Juízo Federal no Distrito Federal ação em face da União Federal, em que pretendeu a declaração de nulidade de multa administrativa imposta por Delegado Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal.
O Exmo. Sr. Juiz da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. Charles Renaud Frazão de Moraes, prolatou, em 31/1/2005, sentença em que julgou procedente o pedido inicial, decretando a nulidade da correspondente inscrição da dívida ativa à União e condenando-a no pagamento das despesas processuais (fls. 44/47).
Inconformada, a União interpôs Apelação (fls. 49/54).
Não há contra-razões ao Apelo.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Dr. Leomar Amorim, ao despacho de fls. 60, declinou da competência e determinou a remessa dos Autos a este Tribunal em virtude da nova redação do art. 114, VII, da Constituição, inserida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Distribuído o Processo à 2ª Vara do Trabalho (fls. 68), o Exmo. Juiz Substituto Osmar Pedroso recebeu o Recurso de Apelação como Recurso Ordinário e determinou a remessa dos Autos ao Tribunal (fls. 69).
O Ministério Público do Trabalho, por meio do Parecer de fls. 74/79, oficiou pela anulação da sentença proferida pela Justiça Federal e pela remessa à 2ª Vara do Trabalho para a prolação de nova sentença.
É o relatório.
VOTO
Admissibildade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Preliminares.
Competência material da Justiça do Trabalho.
Trata-se de Recurso contra sentença prolatada pela Justiça Federal em ação relativa a penalidade administrativa imposta à empregadora por órgão de fiscalização das relações de trabalho.
Essa sentença data de 31/1/2005, ou seja, na vigência do
inciso VII do art. 114 da Constituição, introduzido pela
Emenda Constitucional nº 45,
de 8/12/2004, que
|
 |
confere explicitamente competência à Justiça do Trabalho
para a causa.
Sabe-se que as alterações promovidas pelo poder constituinte derivado têm eficácia retroativa mínima, vale dizer: assim que promulgadas, alcançam efeitos futuros de fatos passados não qualificados como ato jurídico perfeito, coisa julgada
ou direito adquirido. Inexistentes essas situações jurídicas consolidadas, como na presente hipótese, as novas regras constitucionais produzem de imediato plena eficácia.
Acresça-se que, no campo processual, o art. 87 do CPC, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, dispõe que “determina-se a competência no momento em que a ação é proposta” e que “são irrelevantes as modificações do estado (...) de direito ocorridas posteriormente, salvo quando (...) alterarem a competência em razão da matéria”. No presente caso, houve evidente alteração da competência material, que é absoluta, por vontade do legislador constituinte e curso do processo, antes da prolação da sentença impugnada. No momento da vigência da nova regra de competência material houve automática alteração da competência para a causa, que passou a ser da Justiça do Trabalho. A partir de então somente esta poderia proferir atos decisórios válidos. Quaisquer atos decisórios proferidos por outros órgãos jurisdicionais estão eivados de nulidade absoluta, insanável.
Portanto, diante da nulidade absoluta flagrante e do disposto nos arts. 113 e 249 do CPC, declara-se de ofício a nulidade da sentença de fls. 44/47, e determina-se a remessa dos Autos à 2ª Vara do Trabalho de Brasília, Juízo prevento, conforme os documentos de fls. 68 e 69, para que julgue a demanda como entender de direito, ficando prejudicado o exame do Recurso.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do Recurso, declaro de ofício a nulidade da sentença de fls. 44/47, e determino a remessa dos Autos à 2ª Vara do Trabalho de Brasília, Juízo prevento, para que julgue a demanda como entender de direito, ficando prejudicado o exame do Recurso, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
Por tais fundamentos,
Acordam os Juízes da Eg. Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o Relatório, conhecer do Recurso, declarar de ofício a nulidade da sentença de fls. 44/47 e determinar a remessa dos Autos à 2ª Vara do Trabalho de Brasília para que julgue a demanda como entender de direito, ficando prejudicado o exame do Recurso.
|