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ACÓRDÃO
Vistos e relatados os Autos.
Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos Autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 15 de março de 2007
Francisco Falcão
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão: B. D. E. Ltda. impetrou Ação Mandamental com o objetivo de obstar a contratação da empresa L. H. S/A, vencedora do processo licitatório, modalidade tomada de preços, sustentando que sua proposta foi para fornecimento do objeto do edital por filial do seu grupo que não se habilitou ao certame, não comprovando a regularidade jurídica de sua fornecedora.
A Ordem foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da seguinte ementa:
“Administrativo e Processual Civil. Mandado de Segurança. Preliminares de inadmissibilidade e de perda do objeto do mandamus. Rejeição. Licitação. Habilitação da matriz como licitante. Participação da filial. Regula-ridade fiscal da participante. Não
comprovação. Ilegalidade. Ordem concedida.
1 - Não há que se falar em inadmissibilidade do Mandado de Segurança por inexistência de ato coator e ausência de prova pré-constituída se a impetração se fez acompanhar de cópia do ato administrativo impugnado.
2 - Inexistindo nos Autos prova do efetivo cumprimento do contrato, com a entrega do bem e respectivo pagamento, tem-se como impertinente a alegação de perda do objeto do mandamus que pretende a desclassificação de empresa declarada vencedora.
3 - Restando claro que a filial da empresa licitante participará do certame, fabricando e fornecendo o objeto licitado, há que se exigir a comprovação da sua regularidade fiscal, não bastando a da matriz, sob pena de se incorrer no risco de eventual burla à finalidade pretendida pela mens legis.
4 - Segurança concedida” (fls. 313).
Contra tal decisão o Estado ... interpôs o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 29, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993, que dispõem sobre a comprovação da regularidade fiscal para com as Fazendas Públicas, “do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei”.
Sustenta que a empresa L. H. S/A, vencedora do certame e inabilitada pelo Tribunal, cumpriu todos os requisitos, apresentando prova de regularidade fiscal de sua sede, o que seria suficien-te para a referida comprovação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso, dele conheço.
Como visto, a controvérsia está centrada na possibilidade de a empresa licitante apresentar somente a prova de regularidade fiscal de sua sede, a despeito de ser a filial a cumprir o contrato.
Para melhor entendimento da questão, transcrevo os dispositivos da Lei de Licitações apontados pelo recorrente como violados pelo decisum, verbis:
“Art. 29 - A
documentação relativa à
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regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
(...) omissis.
2
- prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
3 - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei.”
Valho-me, aqui, da melhor doutrina a fim de deliberar sobre a controvérsia colocada nos presentes Autos.
MÁRCIO DOS SANTOS BARROS, em seus Comentários sobre Licitações e Contratos Administrativos, assim explica, verbis:
“Nos termos da Nota Explicativa nº 7/CENAP, de 2/8/1995, relativa a exigências de comprovação de habilitação, ‘os editais, ao mencionarem as exigências do inciso III, do art. 29, da Lei nº 8.666/1993 - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei -devem fazê-lo em relação aos tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria) como um todo, já que o que se pretende comprovar é uma situação em relação à Fazenda, e não em relação a algum tributo, individualizadamente’” (Ed. NDJ Ltda., p. 144).
Já RENATO GERALDO MENDES, em sua obra intitulada Lei de Licitações e Contratos Anotada, é bem mais específico, verbis:
“MARÇAL JUSTEN FILHO entende que a prova de regularidade fiscal deve ser relativa à matriz e às filiais.”
(...) omissis.
A maior dúvida em torno da norma diz respeito à definição de ‘sede do licitante’. Sob o ponto de vista tributário, cada estabelecimento (ou seja, a matriz e cada uma das filiais) é considerado domicílio tributário. Já sob o ponto de vista do Direito Comercial, sede é o lugar onde se concentra a administração da pessoa jurídica, o comando da empresa: normalmente a matriz. Como a questão é fiscal, vale a definição tributária acima exposta. Não obstante o reconhecimento dessa questão e, ainda, com a finalidade de evitar problemas operacionais para os licitantes e para a própria Administração, entendo que a prova de regularidade deve ser relativa à matriz (sempre) e da filial que vai executar o contrato, se for o caso. Mesmo na hipótese de o contrato ser executado pela matriz, não vejo impedimento de se exigir a prova de regularidade da filial situada no Estado ou Município que promove a licitação. Se é possível, em princípio, solicitar a prova de regularidade da matriz e de todas as filiais, não há impedimento para que se adote esta última alternativa. Quem pode mais, tem de poder menos, exceto se a lei impedir o menos, o que não é o caso” (Síntese Editora, 4ª ed., p. 108).
No que diz respeito ao domicílio tributário, reza o Código Tributário Nacional, verbis:
“Art. 127 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
(...)
2 - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;”
Dessa forma, tendo em vista a conceituação de domicílio tributário, e considerando que a questão disposta nos referidos incisos do art. 29, da Lei de Licitações é, em verdade, fiscal, o acórdão recorrido não merece qualquer censura em seu fundamento.
Frente ao exposto, nego provimento ao presente Recurso.
É o voto.
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