nº 2531
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   01 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO
Execução Fiscal - Prescrição - Ocorrência - Lei Complementar nº 118/2005 - Inaplicabilidade - Execução Fiscal proposta antes da sua entrada em vigor - Reconhecimento de ofício - Possibilidade.
Ocorre a prescrição do crédito tributário se, decorridos 5 (cinco) anos de sua constituição definitiva, não operar qualquer de suas causas interruptivas nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN. A Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se tão-somente aos processos interpostos após seu prazo de vacatio legis. Não gera, portanto, efeitos retroativos para garantir a segurança jurídica. A prescrição pode ser decretada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública, independentemente de se tratar de direito patrimonial ou não. (TJMG - 4ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.95.034423-4/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes; j. 12/4/2007; v.u.)

   02 - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - POSSIBILIDADE
Administrativo - Tributário e Previdenciário - Mandado de Segurança - Aposentadoria por invalidez - Isenção de Imposto de Renda - Portador de doença grave - Possibilidade.
O portador de neoplasia maligna (câncer), doença grave definida em lei (art. 186, I, § 1º, Lei nº 8.112/1990), tem o direito garantido constitucionalmente de ser aposentado por invalidez, com a percepção de proventos integrais (art. 40, § 1º, I, CF/1988). A própria natureza da doença é suficiente para configurar a incapacidade permanente de seu portador, bastando laudo idôneo que reconhece o diagnóstico de câncer para que haja a produção dos efeitos previdenciários pretendidos. Sendo aposentado por invalidez, em razão de doença incurável, tem, o portador desta, direito à isenção de Imposto de Renda, na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; Decreto do Executivo Federal nº 3.000/1999 e Instrução Normativa da Receita Federal nº 15/2001. Recurso conhecido e não provido. (TJDF - 6ª T. Cível; ACi e Remessa Ex-Officio nº 2005.01.1.072791-2-DF; Rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito; j. 10/5/2006; v.u.)

   03 - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA
A reclamada, ao contestar a Ação e afirmar horário diverso daquele indicado pelo reclamante na exordial, não está apenas negando o labor extraordinário, mas sim apresentando fato impeditivo à pretensão do deferimento de horas extras. Assim, ocorre a inversão do ônus da prova e, considerando-se que a reclamada reconhece que procedia a anotação da jornada em conformidade com a determinação do § 2º do art. 74 da CLT, deve ter trazido aos Autos os cartões de ponto, documentos necessários para atestar suas alegações da defesa. (TRT - 2ª Região - 12ª T.; RO nº 00963200300802004-SP; ac. nº 20070185373; Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves; j. 15/3/2007; v.u.)

   04 - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - EX-SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA
Ante o que dispõem os arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer alteração na organização da empresa não afeta os contratos de trabalho existentes e nem os direitos adquiridos pelos empregados, passando o sucessor a responder pelos contratos de trabalho que lhe foram transferidos. No entanto, o fato de os atuais sócios assumirem todo o ativo e o passivo trabalhista não exime os sócios antecessores da responsabilidade pelos débitos trabalhistas resultantes dos respectivos contratos de trabalho, uma vez constatada a insolvência dos atuais sócios. E isso porque a responsabilização do sucessor trata de instituto criado pelo Direito do Trabalho em benefício do empregado, não podendo a regra ser usada para impedir o cumprimento de seus direitos trabalhistas. E o fato de o sucessor possuir direito a eventual ação regressiva futura não impede o trabalhador de ajuizar a ação reclamatória em face de quem foi seu real empregador, não tendo sido a intenção do legislador eximir o antigo empregador de qualquer responsabilidade, mas apenas facilitar os recebimentos dos créditos trabalhistas pelo obreiro. (TRT - 2ª Região - 12ª T.; AGP em Embargos de Terceiro nº 0098200605502006-SP; ac. nº 20060999165; Rel. Juíza Vania Paranhos; j. 30/11/2006; m.v.)

   05 - PENA - MAJORANTE - PROVA - NECESSIDADE
Roubo consumado - Afastar o emprego de arma e concurso de pessoas - Possibilidade - Arma não apreendida e inexistência de prova da participação de outro comparsa na ação delituosa - Pena reestruturada - Recurso provido.
Imprescindível para a caracterização da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é a apreensão da arma, para que, submetida a exame, se possa aquilatar de sua potencialidade. A majorante relativa ao uso de arma deve restar comprovada, não bastando para sua configuração meros indícios e presunções de que o agente portava o artefato. Não havendo prova cabal da participação de outro comparsa na prática delitiva, havendo apenas as palavras da vítima alegando que foi a mesma ameaçada e assaltada por dois agentes, deve-se afastar a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. (TJMG - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0024.06.035424-8/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Pedro Vergara; j. 13/2/2007; v.u.)

   06 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA A MUNICIPALIDADE
Licitação - Ausência.
Pacientes denunciados na prática de crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Não-configuração. Notória especialização dos advogados. Prestação de serviços advocatícios específicos. Ordem concedida. Trancamento da Ação Penal. (TJSP - 10ª Câm. do 5º Grupo da Seção Criminal; HC nº 1.032.132.3/4-0000-000-Matão-SP; Rel. Des. Carlos Bueno; j. 14/3/2007; v.u.) Nota: A íntegra deste acórdão está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em “Últimas Notícias”, de 15/5/2007, com o título “Dispensa de licitação na contratação de serviços advocatícios”.

   07 - ALIMENTOS - PENHORA DE UM PERCENTUAL DA APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE
Direito Civil e Processo Civil - Família - Execução de alimentos - Penhora de aposentadoria - Possibilidade - Art. 649, IV e VII, do CPC - Penhora da integralidade do valor da aposentadoria - Inadmissibilidade - Necessidade de fixação em percentual que possibilite a subsistência do executado-alimentante.
Os proventos líquidos de aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de execução de pensão alimentícia, não obstante o inciso VII, do art. 649, do CPC, silencie a esse respeito. Para pagamento de prestação alimentícia, não pode ser penhorada a integralidade dos proventos líquidos de aposentadoria, mas apenas um percentual que permita o indispensável à subsistência do executado-alimentante que, na espécie, é fixado em 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal do recorrente. Recurso Especial provido apenas para adequação do percentual da penhora. (STJ - 3ª T.; REsp nº 770.797-RS; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 29/11/2006; v.u.)

   08 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - PRAZO
Civil - Família - Separação Judicial - Conversão em Divórcio - Art. 1.580 do Código Civil - Cautelar de Separação de Corpos.
Defere-se a conversão de separação em divórcio, desde que observado o prazo de um ano, contado do trânsito em julgado da sentença que decretou ou da decisão homologatória da separação judicial, ou daquela que concedeu a medida cautelar de separação de corpos. (STJ - 3ª T.; REsp nº 726.870-MG; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 28/11/2006; v.u.)

   09 - ADVOGADO - OFENSA CONTRA A PARTE EX-ADVERSA - RESPONSABILIDADE PESSOAL CARACTERIZADA
Dano moral.
Ofensa lançada por advogado contra a parte ex-adversa nos Autos. Inexistência de inviolabilidade profissional, em razão de injúria descolada de qualquer tese defensiva. Responsabilidade pessoal do advogado. Alegação de que a petição foi redigida por estagiário e subscrita pelo advogado    recorrente    sem    a     devida

conferência. Inocorrência da eximente de responsabilidade do fato de terceiro. Critérios para fixação dos danos morais. Recurso improvido. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 365.492.4/1-00-SP; Rel. Des. Francisco Loureiro; j. 27/7/2006; v.u.)

   10 - ERRO DE DIAGNÓSTICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - HOSPITAL
Apelação Cível - Responsabilidade civil - Entidade hospitalar - Responsabilidade objetiva - Falha na prestação do serviço caracterizada - Fratura do 4º quirodáctilo - Erro de diagnóstico - Danos materiais - Pensão - Danos morais e estéticos.
1 - Responsabilidade hospitalar: a responsabilidade civil do hospital é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo investigar a culpa de seus prepostos, mas se o serviço prestado pelo nosocômio foi defeituoso ou não. A configuração dos elementos nexo causal e dano gera o dever de indenizar, sendo que as excludentes da responsabilidade possíveis para o caso em comento seriam, com supedâneo no art. 14, § 3º, I e II, inexistência de defeito no serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, configura falha na prestação do serviço o erro de diagnóstico quanto à lesão no 4º quirodáctilo esquerdo, mormente à vista da existência de pré-diagnóstico detectando o deslocamento do referido quirodáctilo. Sendo consabido que o tratamento precoce de fraturas articulares apresenta melhor prognóstico, há de se reconhecer a responsabilidade da ré pela perda de uma chance de o autor se recuperar. 2 - Danos materiais: laudo pericial conclusivo quanto à redução da capacidade laboral do autor. Pensionamento devido em verba única no caso concreto. 3 - Quantum indenizatório dos danos morais: verba indenizatória a título de danos morais mantida nos termos da sentença. Apelação desprovida. (TJRS - 9ª Câm. Cível; ACi nº 70016518920-Alvorada-RS; Rel. Des. Marilene Bonzanini Bernardi; j. 14/3/2007; v.u.)

   11 - MENSALIDADE ESCOLAR - COBRANÇA ABUSIVA - AUSÊNCIA DE FREQÜÊNCIA ÀS AULAS
Civil e Código de Defesa do Consumidor - Contrato de prestação de serviços educacionais - Instituição de ensino superior - Mensalidade escolar - Ausência de freqüência às aulas - Semestre letivo - Abandono -Resolução tácita - Fato gerador das mensalidades não configurado - Exigência de cancelamento formal da matrícula - Disposição contratual iníqua e abusiva - Afastamento - Prestação injuntiva rejeitada.
1 - Emoldurado o contrato de prestação de serviços educacionais à natureza jurídica de relação de consumo que ostenta, o abandono do curso pelo aluno, ensejando a cessação da prestação de serviços concertada e a resolução tácita da avença, elide a causa subjacente das mensalidades avençadas, determinando sua alforria da obrigação de solver as prestações vincendas ante o fato de que, não sendo contemplado com nenhuma contraprestação passível de legitimar as obrigações pecuniárias que inicialmente lhe ficaram debitadas, a destinação de mensalidade à fornecedora de serviços transmuda-se em instrumento fomentador de locupletamento indevido. 2 - A previsão contratual que autoriza a fornecedora de serviços a exigir o pagamento das mensalidades referentes a disciplinas não cursadas, ante a inexistência de solicitação formal de cancelamento de matrícula e do conseqüente distrato do contrato entabulado, restringe os direitos do aluno, caracteriza-se como obrigação iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa-o em condição de inferioridade em relação à instituição de ensino, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro, que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando sua desconsideração (CDC, art. 51, IV e § 1º, II e III). 3 - Recurso conhecido e improvido. Maioria. (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.073525-8-DF; Rel. Des. Teófilo Caetano; j. 8/11/2006; m.v.)

   12 - PROPAGANDA ENGANOSA - ABOR- RECIMENTOS DO COTIDIANO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
Apelação Cível - Consumidor - Empresa de telefonia celular - Propaganda enganosa - Oferta de aparelhos não disponíveis para o consumidor - Cumprimento forçado da obrigação - Art. 35, inciso I, do CDC - Aborrecimentos do cotidiano - Inexistência de dano moral.
A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores. Inteligência do art. 31 do CDC. Qualifica-se como propaganda enganosa a divulgação de oferta de aparelhos celulares em promoção, quando, no mesmo dia do início da publicidade, a fornecedora já não mais possui os aparelhos para a venda. De acordo com o art. 35, inciso I, do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. Meros aborrecimentos decorrentes da propaganda enganosa não justificam a condenação por danos morais, por não importar abalo aos direitos da personalidade. (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2006.04.1.008355-6-DF; Rel. Des. Natanael Caetano; j. 21/3/2007; v.u.)

   13 - SEGURO-SAÚDE - CLÁUSULA RESTRITiva DE COBERTURA - NULIDADE
Seguros - Plano de saúde - Legitimidade ativa do beneficiário - Cláusulas restritivas de cobertura - Requisitos.
1 - O beneficiário de plano de saúde é parte legítima tanto para reclamar o cumprimento das prestações contratadas por estipulante como para a discussão do contrato em Juízo. 2 - Todo e qualquer contrato, plano ou seguro de saúde se submete ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mesmo que não adaptado à Lei nº 9.656/1998. 3 - Nesses contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, além de escritas em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, devem ser redigidas com destaque (art. 54, §§ 3º e 4º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor). 4 - É nula a cláusula restritiva de cobertura que não for redigida em destaque. Apelação desprovida. (TJRS - 5ª Câm. Cível; ACi nº 70017376286-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo; j. 14/3/2007; v.u.)

   14 - PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE - FILHO DE SERVIDOR - MAIORIDADE - DIREITO ASSEGURADO
Constitucional - Administrativo - Pensão temporária por morte - Filho de servidor civil - Estudante universitário - Maioridade.
1 - A boa hermenêutica recomenda que a prática interpretativa se paute não somente na literalidade do texto, mas também no contexto histórico, lógico-sistemático e teleológico. 2 - O art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 deve ser interpretado à luz das mudanças sociais pelas quais passou o país nas últimas décadas, podendo se concluir que o estudante universitário, filho de servidor civil, que atingiu a maioridade, tem direito à pensão temporária até completar a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou até a data em que concluir o curso universitário no qual está matriculado, aquele que primeiro ocorrer. 3 - Suspender a pensão temporária por morte ao maior universitário que ainda não cumpriu 24 anos, implica em malferimento ao Princípio Constitucional da Isonomia, vez que tal direito é assegurado aos filhos de servidores militares, por força da Medida Provisória nº 2.215/2001. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF - 3ª T. Cível; AI nº 2006.00.2.000614-6-DF; Rel. Des. Nídia Corrêa Lima; j. 23/8/2006; m.v.)

   15 - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
Prazo Prescricional - Convenção de Varsóvia e Código de Defesa do Consumidor.
1 - O art. 5º, § 2º, da Constituição Federal se refere a tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, matéria não objeto da Convenção de Varsóvia, que trata da limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional (RE nº 214.349; Rel. Min. Moreira Alves; DJ de 11/6/1999). 2 - Embora válida a norma do Código de Defesa do Consumidor quanto aos consumidores em geral, no caso específico de contrato de transporte internacional aéreo, com base no art. 178 da Constituição Federal/1988, prevalece a Convenção de Varsóvia, que determina prazo prescricional de dois anos. 3 - Recurso provido. (STF - 2ª T.; RE nº 297.901-5-RN; Rel. Min. Ellen Gracie; j. 7/3/2006; v.u.)


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