nº 2531
« Voltar | Imprimir | Próxima » 9 a 15 de julho de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Sigilo - Violação por advogado - Testemunha reservada - Depoimento. Nos termos do Provimento nº 32/2000, da Corregedoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os dados pessoais, especialmente os endereços de testemunhas reservadas, serão anotados fora dos autos e arquivados em pastas reservadas, sob a guarda do Escrivão. Viola o dever de sigilo o advogado que transmite a terceiros, inclusive ao réu, quaisquer desses dados, aos quais só têm acesso os advogados constituídos, o juiz e o promotor. Não viola sigilo, por inexistente, o advogado que transmite a seu constituinte o teor do depoimento de testemunha, devidamente transcrito nos autos, ao qual o réu deve ter acesso, não só pelo disposto no art. 216 do Código de Processo Penal, como também pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (Processo E-3.412/2007 - v.u., em 15/3/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Zanon de Paula Barros).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 497ª Sessão de 15/3/2007.

 
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