Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Sigilo - Violação
por advogado - Testemunha reservada - Depoimento. Nos termos do
Provimento nº 32/2000, da Corregedoria-Geral de Justiça, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os dados pessoais,
especialmente os endereços de testemunhas reservadas, serão
anotados fora dos autos e arquivados em pastas reservadas, sob a
guarda do Escrivão. Viola o dever de sigilo o advogado que
transmite a terceiros, inclusive ao réu, quaisquer desses dados,
aos quais só têm acesso os advogados constituídos, o juiz e o
promotor. Não viola sigilo, por inexistente, o advogado que
transmite a seu constituinte o teor do depoimento de testemunha,
devidamente transcrito nos autos, ao qual o réu deve ter acesso,
não só pelo disposto no art. 216 do Código de Processo Penal,
como também pela garantia constitucional da ampla defesa e do
contraditório (Processo E-3.412/2007 - v.u., em 15/3/2007,
parecer e ementa do Rel. Dr. Zanon de Paula Barros).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 497ª Sessão de 15/3/2007. |