nº 2531
« Voltar | Imprimir |  9 a 15 de julho de 2007
 

PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO - Prisão preventiva. Falta de fundamentação. Não verificada. Excesso de prazo. Reconhecimento. 1 - A decisão de prisão preventiva deve vir alicerçada em dados concretos de cautelaridade, sendo imprescindível a juntada do decreto prisional para a verificação da sua necessidade, o que não ocorreu no presente caso, tornando inviável a sua verificação. 2 - A instrução criminal deve ser concluída em prazo razoável, nos exatos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3 - Ultrapassados dois anos sem a ultimação da oitiva das testemunhas, com parecer do Ministério Público de Primeira Instância apontado excesso de prazo sem responsabilidade da Defesa, de rigor o seu reconhecimento. 4 - Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão, concedida para reconhecer o excesso prazal (STJ - 6ª T.; HC nº 58.753-PI; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; j. 15/3/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do Habeas Corpus e concedeu a Ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.

Brasília, 15 de março de 2007

Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

  RELATÓRIO

Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora): Cuida-se de Habeas Corpus, substitutivo de Recurso Ordinário, impetrado em favor de J. A. R. (Preso), F. F. C. N. (Preso), A. S. (Preso), M. C. A. (Preso), J. E. D. V. (Preso), contra denegação de prévias ordens, ocasiões em que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve a prisão preventiva dos pacientes e não reconheceu o excesso de prazo para a conclusão da instrução do Processo pela suposta prática de homicídio qualificado e quadrilha ou bando.

Alega que não foram alinhavadas razões concretas para que os pacientes fossem submetidos ao encarceramento cautelar. Aduz ainda que há excesso de prazo consistente no lapso, atualmente, de dois anos sem que a instrução tenha alcançado termo.

A autoridade apontada como coatora, por seu turno, asseverou que o processo é dotado de complexidade. Além da existência de cinco réus, há testemunhas residentes fora da Comarca, e, se demora há, ela teria sido de responsabilidade da defesa, destacando-se, inclusive, a ocorrência de pedido de adiamento de audiência.

A liminar foi indeferida pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa, por se encontrar deficientemente instruída.

As informações foram juntadas às fls. 29/41, trazendo cópia apenas de um dos acórdãos guerreados.

O Ministério Público, no parecer de fls. 43/49, aponta que já se manifestou no HC nº 43.799-PI, em que paciente M. C. A., no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva. Na mesma oportunidade, apresentou o prévio parecer. Tanto naquele, quanto neste writ, opina o Parquet pela denegação da Ordem.

Às fls. 59, comparece o impetrante a alegar que a responsabilidade pela demora na colheita da prova deve ser atribuída à assistente de acusação que insiste na oitiva de um informante. Na mesma ocasião, foi juntada manifestação do Ministério Público de Primeira Instância, no qual reconhece o excesso de prazo, eximindo a defesa de responsabilidade.

Às fls. 66, novamente peticiona o impetrante insistindo na necessidade de concessão da Ordem.

É o relatório.

  VOTO

Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora): Esta Ação Constitucional possui dois pedidos alternativos: revogação da prisão preventiva ou relaxamento da prisão por excesso de prazo.

No que toca ao primeiro pedido, é inviável o seu conhecimento, haja vista a ausência de juntada da decisão que ordenou a prisão cautelar dos pacientes.

Entretanto, em relação ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo, por mais que sejam dignos de nota os argumentos apresentados pela autoridade apontada como coatora, não é admissível que a prisão processual se arraste por mais de dois anos, sem que a instrução seja encerrada. Não possui o Princípio da Razoabilidade tamanho elastério.

Ademais, não se pode desprezar a informação trazida pelo impetrante relativa ao posicionamento do Ministério Público. Reconhece o Promotor de Justiça, expressamente, o excesso de prazo, daninho não só aos pacientes, mas à sociedade como um todo. O crime é grave, envolve violência, disso não há dúvida. Já o Estado, por seu turno, no exercício do jus puniendi, também emprega a força, entretanto, a coação estatal é contida por meio dos direitos e garantias fundamentais que funcionam como limites negativos do agir estatal.

Ora, no caso em tela, o próprio Estado-acusação, o responsável pelo desenho da imputação, entende não haver como procrastinar ainda mais o encarceramento cautelar dos pacientes. Tal evidencia o excesso de prazo, de maneira gritante.

Em contato telefônico, efetuado diretamente junto à Comarca de Joaquim Pires-PI, foi informado pelo funcionário M. que a Ação Penal ainda se encontra na fase de oitiva de testemunhas de defesa. A marcha processual arrastou-se em razão do grande número de réus e diante do arrolamento de testemunhas domiciliadas fora da Comarca. Há carta precatória expedida para Comarca vizinha, em que já se arrastam dois meses sem cumprimento. Também se comunicou que ao paciente M. C. A. foi deferida colocação em prisão domiciliar, vez que se encontra com idade avançada e adoentado.

A autoridade apontada como coatora, no acórdão combatido assentou:

“No tocante ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, as informações prestadas pela autoridade judiciária indicada como coatora esclarecem que a multiplicidade de réus, 5 (cinco) acusados da prática do crime de homicídio duplamente qualificado, cuja ação criminal contra eles instaurada contava, à época do envio destas informações, com 843 (oitocentas e quarenta e três) páginas, sendo que somente o inquérito policial possui 431 (quatrocentas e trinta e uma) folhas, além da necessidade de expedição de cartas precatórias para as Comarcas de Luzilândia e desta Capital e do desnecessário pedido de adiamento da realização de audiência de oitiva de testemunhas arroladas pela acusação, em 23/5/2005, configurando uma estratégia de defesa do acusado, demonstrando, por si só, a complexidade do processo.” (fls. 39)

A despeito de tais razões, não se pode perder de vista que a chamada reforma do Judiciário, vazada na Emenda Constitucional nº 45/2004, erigiu à categoria    de    direito     fundamental     “a

razoável duração do processo” (art. 5º, inciso LXXVIII).

Assim, é de ser reconhecido, na linha do afirmado pelo Promotor de Justiça, em 11/4/2006, que:

“Não há razoabilidade, complexidade ou gravidade do crime, que tenha o condão de justificar tamanha demora na conclusão da instrução processual, principalmente quando sequer as testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas.” (fls. 68)

Destarte, verifica-se que já foi ultrapassado, em muito, o limite do razoável para o término da instrução criminal. A propósito, confira o entendimento do Pretório Excelso:

“Processo Penal - Prisão cautelar - Excesso de prazo - Inadmissibilidade - Ofensa ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) - Transgressão à garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) - Habeas Corpus conhecido em parte e, nessa parte, deferido. O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, o imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado ou do réu. Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287; RTJ 157/633; RTJ 180/262/264; RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso Sistema Jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu-, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) -, significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de Direito Constitucional Positivo. Constituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). Emenda Constitucional nº 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, nºs 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não pode permanecer exposto a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo (Súmula nº 697-STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes. Assim, não estando absolutamente dentro dos limites da razoabilidade, e não tendo a defesa concorrido para tanto, o excesso de prazo da prisão processual do paciente deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se sua imediata soltura para ver-se processado em liberdade. Ante o exposto, concedo a Ordem para determinar a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver custodiado, em virtude do excesso de prazo não razoável da sua custódia provisória nos Autos do Processo nº 002.03.041.929-0, em trâmite no Terceiro Tribunal do Júri da Comarca da Capital-SP. É como voto. Desse modo, defiro a liminar para estender a Ordem concedida ao co-réu D. S. F. nos Autos do HC nº 64.038-SP ao ora paciente, diante da identidade de situações, na forma do art. 580 do CPP, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.” (STF - HC nº 85.237-DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 29/4/2005).

No mesmo diapasão, segue a jurisprudência desta Corte:

“Criminal. Habeas Corpus. Concussão. Quadrilha. Excesso de prazo. Instrução processual que se prolonga por mais de um ano e meio. Feito complexo. Demora atribuível única e exclusivamente ao Estado-Juiz. Princípio da Razoabilidade que milita em favor do paciente. Falta de motivos para manutenção da custódia. Argumento prejudicado. Ordem concedida. Extensão, de ofício, ao co-réu.

1 - Hipótese na qual o processo criminal instaurado contra o paciente tramita há mais de um ano e meio, sendo que a prisão prolonga-se também por mais de um ano e sete meses, não havendo notícia nos Autos da realização de qualquer ato processual após o interrogatório do réu.

2 - Não obstante a complexidade do feito, o atraso caracterizado no processo-crime do ora paciente não pode ser considerado razoável, sendo atribuível exclusivamente ao Estado-Juiz, não podendo o paciente suportar preso tal demora.

3 - O Princípio da Razoabilidade, que nesta Corte tem sido utilizado para afastar a existência de constrangimento ilegal em feitos complexos, no presente caso milita a favor do réu.

(...)

5 - Reconhecida a demora no julgamento do acusado, resta prejudicado o argumento de falta de fundamentos para a manutenção de sua custódia cautelar.

6 - Deve ser determinada a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Primeiro Grau.

7 - Encontrando-se o co-réu R. C. em situação processual idêntica à do paciente, estendo-lhe, de ofício, os efeitos desta decisão.

8 - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.” (HC nº 47.165-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 24/10/2006, DJ de 20/11/2006, p. 345).

Ante o exposto, conheço, em parte, do writ e, nesta extensão, concedo a Ordem para reconhecer o excesso de prazo e determinar o relaxamento da prisão dos pacientes, expedindo alvará de soltura clausulado, para que compareçam a todos os atos do processo, sob pena de revogação da liberdade.

É como voto.

 
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