nº 2532
« Voltar |Imprimir |  16 a 22 de julho de 2007
 



   01 - ABANDONO DE CARGO - SERVIDOR PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA
Administrativo - Servidor público - Abandono de cargo - Não-configuração - Existência de justa causa - Inteligência do art. 207, § 1º, da Lei nº 1.711/1952 - Recurso Especial conhecido e improvido.

1 - Nos termos do art. 207, § 1º, da Lei nº 1.711/1952, vigente à época da demissão do autor, a inexistência de justa causa é condição inafastável para a caracterização da infração de abandono de cargo. 2 - Hipótese em que o servidor se ausentou por mais de 30 (trinta) dias, sem informar, em momento oportuno, para fins de concessão de licença médica, sua enfermidade psicológica. A situação clínica foi, todavia, posteriormente comprovada por laudo médico, razão pela qual não se configura o abandono de cargo. 3 - Recurso Especial conhecido e improvido. (STJ - 5ª T.; REsp nº 637.447-PE; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 3/4/2007; v.u.)

   02 - CONTRATO ADMINISTRATIVO INCONSTITUCIONAL - NULIDADE
Administrativo - Contrato administrativo inconstitucional - Nulo de pleno direito - Repulsa ao enriquecimento ilícito - Pagamento somente pelo trabalho realizado - Negado provimento.

O contrato administrativo inconstitucional é nulo de pleno direito. Todavia, é devido ao contraente receber valor referente ao trabalho por ele realizado sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte do contratante. (TJMG - 5ª Câm. Cível; ACi nº 1.0394.05.052100-1/001- Manhuaçu-MG; Rel. Des. Maria Elza; j. 29/3/ 2007; v.u.)

   03 - PEDIDO DE FALÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE
Falência - Sociedade empresária - Pedido de suposto herdeiro de sócio - Impossibilidade - Art. 97, II, da Lei de Falência - Empresário individual.

A sociedade empresária é responsável pelas obrigações por ela contraídas, não se confundindo, desde que integralizado o capital social, a sua responsabilidade com a dos sócios. O art. 97, inciso II, da Lei de Falência possibilita que os herdeiros requeiram a quebra do devedor, ou seja, do empresário individual falecido, restando inviabilizado o pedido de falência formulado por herdeiro de um dos sócios de determinada sociedade empresária, visto que o cotista não é devedor dos encargos da sociedade. (TJMG - 6ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.05.824919-4/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Edilson Fernandes; j. 9/1/2007; v.u.)

   04 - VANTAGEM PATRIMONIAL - INEXISTÊNCIA
Comercial - Cheque - Endosso - Falta de prova do enriquecimento sem causa do emitente - Improcedência - Lei nº 7.357/1985, art. 61 - Honorários.

1 - Nos termos do art. 61 da Lei nº 7.357/1985, havendo provas robustas no sentido de que o sacador não colheu qualquer vantagem patrimonial decorrente do saque, até porque não se cumpriu a obrigação que deu ensejo à emissão, resulta incensurável a sentença que julga improcedente a pretensão deduzida em relação ao emitente. 2 - Nas causas em que não houver condenação, a fixação da verba honorária se dá por apreciação eqüitativa do Juiz, segundo o § 4º, do art. 20, do CPC. Nas circunstâncias do caso em tela, não se mostra excessivo o arbitramento pela quantia de R$ 300,00. 3 - Apelo conhecido e improvido. (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.147782-9-DF; Rel. Des. Carlos Rodrigues; j. 18/4/2007; v.u.)

   05 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - COBRANÇA - LEGITIMIDADE DA PARTE
Direito Sindical - Recurso Especial - Ação monitória - Contribuição sindical - Confederação Nacional da Agricultura - Legitimidade ativa - Publicação de editais - Art. 605 da CLT - Necessidade - Pagamento extemporâneo - Multa moratória.

1 - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes da Primeira Turma. 2 - A publicação de editais nos jornais de maior circulação local, em conformidade com o art. 605 da CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical, em respeito ao Princípio da Publicidade dos Atos Administrativos e da Não-Surpresa do Contribuinte. Entretanto, a publicação de editais em periódicos de circulação estadual, por sua maior abrangência, supre a exigência da lei pela presunção de que se cumpriu sua finalidade. 3 - O art. 600 da CLT foi revogado tacitamente pelo art. 2º da Lei nº 8.022/1990, já que a matéria regulada no primeiro dispositivo foi integralmente disciplinada no segundo (art. 2º, § 1º, da LICC). 4 - O art. 2º da Lei nº 8.022/1990 não mais se aplica às contribuições sindicais, pois o art. 1º, ao qual fazia remissão, foi revogado pelo art. 24 da Lei nº 8.847/1994. 5 - Enquanto a arrecadação esteve a cargo do Incra (até 11/4/1990), o pagamento da contribuição sindical rural realizado após o vencimento sofria a incidência de juros e multa de mora nos termos do art. 600 da CLT. 6 - No período em que a arrecadação competia à Secretaria da Receita Federal (de 12/4/1990 a 31/12/1996), as contribuições pagas extemporaneamente sofriam a incidência de juros e multa moratória em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/1990. 7 - A partir de 1º/1/1997, quando a arrecadação passou às respectivas confederações (CNA e Contag), deixou de existir regramento legal para a incidência de multa de mora sobre as contribuições sindicais pagas após o vencimento, porque a Lei nº 8.847/1994 não traz previsão específica. 8 - Recurso Especial provido em parte. (STJ - 2ª T.; REsp nº 873.200-SP; Rel. Min. Castro Meira; j. 19/10/2006; v.u.)

   06 - JULGAMENTO DISSOCIADO DO CASO CONCRETO - NULIDADE
Apelação Cível - Ação de adimplemento contratual - Complementação acionária - Julgamento dissociado do caso concreto - Nulidade - Desconstituição da decisão de ofício.

O Magistrado julgou o feito sem atentar às suas especificidades, proferindo decisão dissociada do caso concreto. Assim agindo, deixou de realizar a devida prestação jurisdicional, em estrita desobediência à garantia constitucional esculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois excluiu da apreciação do Poder Judiciário a lesão apontada pela autora a direito seu. Evidente, destarte, o prejuízo causado às partes, que não receberam a prestação jurisdicional relativa à sua controvérsia. Não há outro caminho, senão a desconstituição da sentença. Decisão desconstituída de ofício. (TJRS - 12ª Câm. Cível; ACi nº 70019000157-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; j. 19/4/2007; v.u.)



   07 - ANATOCISMO - CONFIGURAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELO BANCO
Apelação Cível - Ação Monitória - Anatocismo.

Apresenta-se como prática nefasta a capitalização de juros pelos bancos, isto porque, em vez de promover a defesa do consumidor, patrocina, de forma inadmissível e injustificável, unicamente os interesses das instituições financeiras. Apelação desprovida. (TJRJ - 18ª Câm. Cível; ACi nº 63449/06-RJ; Rel. Des. Jorge Luiz Habib; j. 24/4/2007; v.u.)

   08 - TELEFONIA FIXA - SERVIÇO NÃO PRESTADO - RESTITUIÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA
Direito Civil - Código de Defesa do Consumidor - Telefonia fixa - Assinatura básica - Tarifa - Serviço não prestado - Cobrança indevida - Repetição do indébito.

1 - Os serviços de telefonia, prestados pelas concessionárias, por ter típica natureza consumerista, devem ter sua cobrança restrita à direta utilização dos mesmos pelo usuário, sendo, por isso, ilegal a cobrança da tarifa de assinatura básica quando feita de forma fixa e independente de contraprestação. 2 - Nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, não há devolução em dobro, no caso de cobrança indevida, quando a mesma está amparada por engano justificável. (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2006.01.1.026369.2-DF; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; j. 25/10/2006; v.u.)

   09 - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - ALIMENTOS
Família - Ação de alimentos provisórios c.c. Separação - Apelação - Efeito devolutivo.

A norma do § 3º do art. 13 da Lei de Alimentos incide, enquanto os alimentos provisórios não  forem  substituídos  pelos 

definitivos, em sentença. Havendo condenação à prestação de alimentos, a apelação que desafia a sentença terá efeito somente devolutivo. (STJ - 3ª T.; REsp nº 714.962-MG; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 7/12/2006; v.u.)

   10 - GUARDA DE menor - DISPUTA ENTRE PROGENITORA E GENITORA
Considerado o direito da criança de ser criada e educada no seio de sua família natural e reunindo a mãe melhores condições de atender aos interesses do filho, a ela deve ser concedida a guarda (art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Determinada a realização, com urgência, de avaliação psicológica envolvendo as partes e a criança, a fim de ser estabelecido, pelo Juízo de origem, período de transição do estabelecimento do infante para a residência materna, bem como a visitação deste à avó. Apelo provido. (TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70019126499-Marcelino Ramos-RS; Rel. Des. Maria Berenice Dias; j. 25/4/2007; v.u.)

   11 - INTIMAÇÃO - iNQUIRIÇÃO POR PRECATÓRIA - NECESSIDADE
Processual Penal - Estupro e atentado violento ao pudor continuados - Nulidade do Processo.

1 - Tratando-se de inquirição por precatória, é indispensável a intimação do réu e de seu defensor, da data e hora designadas pelo Juízo deprecado, para a realização da audiência, pena de violação do direito constitucional à ampla defesa. 2 - No ato sentencial, devem ser apreciadas absolutamente todas as teses defensivas, por mais absurdas que pareçam, por imposição dos Princípios da Ampla Defesa e da Obrigatoriedade da Fundamentação Decisória. De ofício, anularam o feito (unânime). (TJRS - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 70019081447-Quaraí-RS; Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho; j. 25/4/2007; v.u.)

   12 - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS
Penal - Processo Penal - Flagrante - Tráfico de entorpecentes - Concessão de liberdade provisória - Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público - Ausência de requisitos da prisão preventiva - Vedação legal superada - Decisão mantida - Recurso improvido.

1 - A recorrida foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico. Ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e em atenção ao Princípio da Presunção de Inocência, o MM. juiz a quo superou a vedação legal da nova Lei de Tóxicos e concedeu liberdade provisória à recorrida. 2 - O que consta dos Autos não permite concluir que em liberdade a recorrida colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal ou que se furtará à aplicação da lei penal. Por outro lado, a vedação legal trazida pelo art. 44 da Lei nº 11.343/2006 há de ser superada se o caso concreto não fornece outros elementos que indiquem a necessidade de manutenção da prisão, ainda mais quando há dúvidas quanto à tipificação legal. 3 - Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido. Maioria. (TJDF - 2ª T. Criminal; RSE nº 2006.01.1.127941-6-DF; Rel. Des. Gislene Pinheiro; j. 15/3/2007; m.v.)

13 - IMPOSTO DE RENDA - PAGAMENTO POSTERIOR À RETENÇÃO
Não existe fundamento legal para determinação do Juízo de estabelecer que a dedução do Imposto de Renda seja feita se houver comprovação nos Autos do recolhimento do tributo. O recolhimento deve ser feito depois da realização da retenção e não o contrário. Impossível a empresa fazer o pagamento se não houve a retenção. Entender o contrário, seria a empresa ter de desembolsar o numerário duas vezes para depois levantar o depósito. (TRT - 2ª Região - 2ª T.; AGP nº 00826199203202000-SP; ac. nº 20060813223; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 5/10/2006; v.u.)

  14 - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
A mera subscrição pelo trabalhador de contrato a prazo determinado não afasta a obrigação da empresa de justificar e provar a necessidade de provimento adicional de mão-de-obra de caráter transitório em sua atividade-fim, como preceitua imperativamente o art. 443, § 2º, alínea a, CLT. (“O contrato por prazo determinado só será válido...”). Do contrário, estimular-se-ia burla à legislação trabalhista, ensejando às empresas o constante provimento de mão-de-obra em caráter provisório para a realização de fins permanentes, o que é defeso, à luz da norma protecionista de caráter cogente que limita a validade da contratação a termo. Inteligência do art. 443, § 2º, da CLT. (TRT - 2ª Região - 4ª T.; ROPS nº 01810200500502007-SP; ac. nº 20060985555; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 28/11/2006; v.u.)

   15 - ICMS - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
Direito Tributário e Processual Civil - ICMS - Redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio (art. 134, VII, do CTN) e contra o administrador empresarial (art. 135, III, também do CTN): somente após executados os bens da devedora principal - Redirecionamento prematuro da execução: cabimento de ação incidental, de parte do redirecionado, para pedir o prosseguimento da execução contra a devedora principal.

1 - A execução fiscal contra empresa exige benefício de ordem em relação aos seus sócios eventualmente responsáveis pelo débito: primeiramente deve ser dirigida contra ela e, caso seus bens não cubram o débito, só então será ela redirecionada contra os sócios (cf. art. 134, VII, do CTN), daí porque a responsabilidade tributária destes em relação à empresa é meramente “subsidiária” (ou “supletiva”) e não “por substituição” (excludente da empresa) ou “solidária” (sem benefício de ordem), e surge em concreto somente se houver o fechamento irregular da empresa, motivada por comprovada apropriação dos seus bens em detrimento do pagamento do crédito tributário pendente, de tal forma que o simples encerramento das atividades em razão de impossibilidade no seu prosseguimento, mesmo sem sua baixa na Junta Comercial (que, por força de lei, exige a apresentação de certidão negativa tributária, de impossível obtenção nessas alturas), não pode ser tido como dissolução irregular. 2 - Por falta de definição expressa no art. 135, III, do CTN, quanto à modalidade da responsabilidade tributária do administrador pelo débito da empresa que administra, é ela meramente “subsidiária” (ou “supletiva”), e não “por substituição” ou “solidária”, e surge, em concreto, somente se o tributo decorrer, em sua origem ou nascedouro (na prática do seu fato gerador, portanto), de ato praticado, pelo administrador, com “excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, ou seja, com vistas à sonegação do tributo, daí porque o simples não-pagamento deste, pela empresa, nascido de operações lícitas, como o declarado em GIA e não pago, não é o suficiente para, por ele, responsabilizar o administrador. 3 - Redirecionada a Execução Fiscal contra o sócio e/ou administrador sem que, antes, tenham sido executados os bens da devedora principal, comprovadamente existentes, cabível se mostra, de parte deles, o ajuizamento de ação incidental para pedir o prosseguimento da execução contra a devedora principal, medida que, de resto, poderia ter sido até pleiteada nos próprios Autos da execução. Decisão: Apelo provido, por maioria. (TJRS - 2ª Câm. Cível; ACi nº 70018053892-Santa Vitória do Palmar-RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; j. 4/4/2007; m.v.)

   16 - IMPOSTO DE RENDA - APOSENTADORIA - PESSOA PORTADORA DE CARDIOPATIA - NÃO-INCIDÊNCIA
Tributário - Imposto de Renda - Rendimentos devidos a pessoa portadora de cardiopatia grave - Direito adquirido à isenção.

1 - A partir da interpretação do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, conclui-se que não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda as verbas decorrentes de aposentadoria por invalidez previdenciária reclamadas por pessoa portadora de cardiopatia grave, quando ainda em vida, independentemente de serem tais rendimentos recebidos por sucessor hereditário habilitado nos Autos da Reclamação Trabalhista. 2 - No caso concreto, consta do acórdão recorrido que “as verbas rescisórias reclamadas pelo ex-servidor público e a ele devidas em decorrência de sua aposentadoria por invalidez foram incorporadas ao seu patrimônio antes da superveniência do seu óbito, já que a Reclamação Trabalhista apenas veio reconhecer o direito já existente, incorporado ao seu patrimônio quando da sua aposentadoria por invalidez”. Como visto, o Tribunal de origem deu a correta interpretação do Direito Federal. 3 - Recurso Especial desprovido. (STJ - 1ª T.; REsp nº 851.720-PB; Rel. Min. Denise Arruda; j. 24/4/2007; v.u.)


« Voltar | Topo