Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Exercício
profissional - Ato processual - Entrevista do cliente com
Assistente Social - Participação do advogado - Possibilidade que
se fundamenta no dever de lealdade ao cliente, ao adversário e
ao juiz, e se viabiliza pelo regular exercício das prerrogativas
profissionais e do devido processo legal - O modelo ético de
atuação do advogado, informado pelos deveres do destemor,
independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé, como previsto no art. 2º, II, do CED,
erige-se à custa do exercício de uma série de prerrogativas
profissionais, dentre essas a de ingressar em repartição
judicial ou outro serviço público em que o advogado deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional (art. 7º, inciso VI, alínea c), assim
como de ali examinar autos de processos para prestar a devida
orientação jurídica ao cliente (art. 7º, inciso XIII). Caberá ao
advogado manter postura isenta e reservada no decorrer do ato
processual, de modo a não interferir no desenvolvimento dos
trabalhos periciais. Mas nem por isso se furtará, enquanto
defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da
moralidade pública, da Justiça e da paz social, a promover as
medidas legais cabíveis perante a autoridade competente, diante
de eventuais abusos cometidos (Proc. E-3.425/2007 - v.m., em
22/2/2007, parecer e ementa do Rev. Dr. Luiz Francisco Torquato
Avolio).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” -
496ª Sessão de 22/2/2007. |