nº 2532
« Voltar | Imprimir | Próxima » 16 a 22 de julho de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício profissional - Ato processual - Entrevista do cliente com Assistente Social - Participação do advogado - Possibilidade que se fundamenta no dever de lealdade ao cliente, ao adversário e ao juiz, e se viabiliza pelo regular exercício das prerrogativas profissionais e do devido processo legal - O modelo ético de atuação do advogado, informado pelos deveres do destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, como previsto no art. 2º, II, do CED, erige-se à custa do exercício de uma série de prerrogativas profissionais, dentre essas a de ingressar em repartição judicial ou outro serviço público em que o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional (art. 7º, inciso VI, alínea c), assim como de ali examinar autos de processos para prestar a devida orientação jurídica ao cliente (art. 7º, inciso XIII). Caberá ao advogado manter postura isenta e reservada no decorrer do ato processual, de modo a não interferir no desenvolvimento dos trabalhos periciais. Mas nem por isso se furtará, enquanto defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, a promover as medidas legais cabíveis perante a autoridade competente, diante de eventuais abusos cometidos (Proc. E-3.425/2007 - v.m., em 22/2/2007, parecer e ementa do Rev. Dr. Luiz Francisco Torquato Avolio).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 496ª Sessão de 22/2/2007.

 
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