nº 2532
« Voltar | Imprimir |  16 a 22 de julho de 2007
 

PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - Crime Hediondo. Prisão em flagrante. Decisão monocrática que concedeu a liberdade provisória. Prisão preventiva. Impossibilidade. Ausência dos requisitos autorizadores dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal. Recurso desprovido. Unânime. Para que se decrete a prisão preventiva, mister estejam presentes, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, ao menos um de seus fundamentos, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. A simples alegação de tratar-se de crime de natureza hedionda não é fundamento suficiente a ensejar a custódia cautelar, devendo o juiz fundamentar sua decisão em consonância com o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal (TJDF - 1ª T. Criminal; RSE nº 2006.01.1.125486-8-DF; Rel. Des. Lecir Manoel da Luz; j. 8/3/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Srs. Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Lecir Manoel da Luz - Relator, Iran de Lima e Mario Machado - Vogais, sob a presidência do Desembargador Lecir Manoel da Luz, em desprover. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 8 de março de 2007

Lecir Manoel da Luz
Relator

  RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal, que concedeu a liberdade provisória ao acusado A. P. S. por considerar que não se encontram presentes os pressupostos para a decretação de sua prisão preventiva.

O Representante Ministerial, em suas razões às fls. 4/9, postula a reforma da decisão interlocutória, por entender que o I. Magistrado a quo baseou-se única e exclusivamente na palavra do réu quando do relaxamento da prisão. Sustentou, ainda, que a decisão “foi tomada ao arrepio da legislação vigente, bem como contraria a jurisprudência mais abalizada sobre a questão que versa sobre a impossibilidade de concessão de liberdade provisória a réus presos em flagrante delito por crime equiparado a crime hediondo”.

Em contra-razões às fls. 58/63, a defesa requereu a manutenção da decisão.

Às fls. 65-66, o MM. Juiz a quo manteve a r. sentença por seus próprios fundamentos.

A D. Procuradoria de Justiça, em Parecer de fls. 70/72, da lavra do I. Procurador Dr. João Alberto Ramos, oficiou pelo improvimento do Recurso.

É o relatório.

  VOTOS

O Sr. Desembargador Lecir Manoel da Luz (Relator): Cabível e tempestivo, conheço do Recurso.

Insurge-se o Ministério Público contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal, que concedeu a liberdade provisória ao acusado A.P.S. por considerar que não se encontram presentes os pressupostos para a decretação de sua prisão preventiva.

Em suas razões de fls. 4/9, o recorrente sustenta a reforma da decisão combatida, por entender que o I. Magistrado a quo baseou-se única e exclusivamente na palavra do réu quando do relaxamento da prisão. Sustentou, ainda, que a decisão “foi tomada ao arrepio da legislação vigente, bem como contraria a jurisprudência mais abalizada sobre a questão que versa sobre a impossibilidade de concessão de liberdade provisória a réus presos em flagrante delito por crime equiparado a crime hediondo”.

Contra-razões da defesa, às fls. 58/63, pugnando pela manutenção da decisão.

Às fls. 65-66, o MM. Juiz a quo manteve a decisão hostilizada.

A D. Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 70/72, oficiou pelo improvimento do Recurso.

Eis a suma dos fatos.

Sem razão o recorrente.

Sabidamente, a prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional que implica restrição à liberdade individual, fazendo-se necessária para sua decretação, em face do Princípio Constitucional da Inocência Presumida, a demonstração dos pressupostos autorizadores da constrição.

Desse modo, para que se decrete a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, mister estejam presentes, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, ao menos um de seus fundamentos, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, o que não sói ocorrer no presente caso.

No caso dos Autos, não estão presentes os requisitos legais autorizadores para a decretação da prisão preventiva do réu, como bem salientado na r. decisão vergastada de fls. 28, restando assim fundamentada, verbis:

“O indiciado, ao ser ouvido perante a autoridade policial, negou a acusação, sustentando que o dinheiro que trazia consigo era da venda de vales-transporte, declarou-se autônomo.

Vê-se, pelo APF, que a abordagem ao indiciado ocorreu por acaso, eis que os policiais estavam em patrulhamento normal e teriam avistado o indiciado dispensar um embrulho, dentro do qual encontraram e apreenderam as 6 (seis) latas de merla. Essa a dinâmica do ocorrido.

Não estão presentes os pressupostos para a decretação de uma prisão preventiva porque a ordem pública não se apresenta ameaçada, eis que não há notícia sobre a periculosidade do indiciado, nem se pode afirmar que ameaçará testemunhas, mesmo porque são todas policiais; não se pode afirmar que irá obstaculizar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal, sendo que qualquer conclusão nesse sentido seria puro exercício de futurologia.

O indiciado é primário, não há nada nos Autos a demonstrar que tenha maus antecedentes, declarou-se autônomo, comercializando vales-transporte, bem como tem residência fixa no distrito da culpa.

Por isso, atento ao previsto no art. 5º, LVIII, da Constituição Federativa do Brasil/1988, de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e na ausência dos pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva do indiciado, decido ultrapassar a vedação legal prevista na Lei dos  Crimes  Hediondos  e  Lei Especial dos

Entorpecentes, art. 44, da Lei nº 11.343/2006 e conceder liberdade provisória ao indiciado-requerente A. P. S.”

Vê-se, pois, que não há qualquer elemento indicativo no sentido de pretender o recorrido furtar-se à aplicação da lei penal ou que o mesmo esteja frustrando a colheita de provas, conforme salientara o I. Magistrado a quo.

Por sua vez, a ordem pública não restou abalada pelo fato, não causando a sua participação, em tese, repulsa social de tamanha repercussão e gravidade capazes de justificar a sua prisão preventiva.

Destarte, é forçoso reconhecer que, in casu, não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores para a decretação da prisão preventiva do réu.

Impende registrar, ainda, que, mesmo ao acusado da prática de crime considerado hediondo, sua prisão preventiva só é possível desde que preenchidos os pressupostos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, prestigiando-se, assim, a regra constitucional da liberdade em contraposição ao cárcere cautelar, quando não houver demonstrada a necessidade da segregação.

Nesse contexto, a simples alegação de tratar-se de crime de natureza hedionda, não é fundamento suficiente a ensejar a custódia cautelar, devendo o juiz fundamentar sua decisão em consonância com o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.

Nesse diapasão, colaciono aresto desta Eg. Corte de Justiça:

“Recurso em Sentido Estrito. Crime hediondo. Custódia preventiva. Requisitos autorizadores. Inexistência. Revogação. Fundamentação. Manutenção.

Nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, autoriza-se a custódia preventiva, se presentes a prova da existência do crime e indícios de autoria e, ao menos, um dos seus fundamentos, como a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.

O recorrido possui bons antecedentes e residência fixa. Não há qualquer elemento indicativo, no sentido de pretender furtar-se à aplicação da lei penal ou frustrar a colheita de provas. A ordem pública não restou abalada pelo fato praticado.

Não obstante tratar-se de crime hediondo, a custódia cautelar somente é possível se preenchidos os pressupostos legais. A própria Lei nº 8.072/1990, em seu art. 2º, § 2º, preceitua em caso de sentença condenatória, o Juiz decidirá, fundamentadamente, se o réu poderá apelar em liberdade, prevendo casos de desnecessidade da segregação cautelar.

Evidenciada a possibilidade no ordenamento, de responder o processo em liberdade, bem como inexistirem os pressupostos da sua prisão preventiva e, ainda, ter sido suficientemente fundamentada, a sua manutenção é medida imperiosa. Negou-se provimento ao Recurso. Unânime.” (g.n.) (RSE nº 2002.09.1.004267-9, 2ª T. Criminal, Rel. Des. Vaz de Mello, DJU de 12/2/2003, p. 66).

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça também é nesse sentido, verbis:

“Processual Penal. Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de liminar em writ impetrado na origem. Julgamento superveniente. Conhecimento. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Negativa do direito à liberdade provisória. Fundamentação calcada exclusivamente no caráter hediondo do delito. Ordem concedida.

1 - (...).

2 - (...).

3 - Para o indeferimento do pedido de liberdade provisória, é dominante a jurisprudência desta Corte no sentido de que não basta a simples consideração acerca do caráter hediondo do delito, sendo indispensável a demonstração objetiva, com base em fatos concretos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, evidenciando-se na decisão a real ameaça à ordem pública ou o risco para a regular instrução criminal ou o perigo de se ver frustrada a aplicação da lei penal. Precedentes.

4 - Ordem concedida para que seja assegurado ao paciente o benefício da liberdade provisória, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de custódia cautelar devidamente fundamentada.” (HC nº 52.730-SP, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJU de 5/2/2007, p. 271).

“Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Fundamentação (falta). Homicídio qualificado.

1 - (...).

2 - Sendo lícito ao Juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu liberdade provisória (Código de Processo Penal, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação.

3 - (...).

4 - A simples capitulação legal do crime como hediondo não impede a concessão da liberdade provisória.

5 - Habeas Corpus do qual se conheceu em parte. Ordem concedida nessa extensão.” (HC nº 44.486-SP, 6ª T., Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 18/12/2006, p. 520).

Frente às razões supra, nego provimento ao Recurso e mantenho incólume a decisão proferida.

É como voto.

O Sr. Desembargador Iran de Lima - Vogal: Com o Relator.

O Sr. Desembargador Mario Machado - Vogal: De acordo.

  DECISÃO

Desprovido. Unânime.

 
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