nº 2532
« Voltar | Imprimir |  16 a 22 de julho de 2007
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - ... - Nulidade da decisão. Inocorrência. Competência em razão da matéria. Justiça Estadual. Implantação de auxílio cesta-alimentação no benefício previdenciário de empregado inativo. Possibilidade. Fixação de multa para eventual descumprimento de decisão judicial. Cabimento. Preliminares rejeitadas. Agravo de Instrumento improvido (TJRS - 5ª Câm. Cível; AI nº 70018275735-Palmeira das Missões-RS; Rel. Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle; j. 16/5/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Srs. Desembargador Leo Lima (Presidente) e Desembargador Paulo Sergio Scarparo.

Porto Alegre, 16 de maio de 2007

Pedro Luiz Rodrigues Bossle
Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco ..., inconformada com a decisão (fls. 55-56) que, na ação de complementação de proventos movida por A. N. A., concedeu antecipação de tutela, a fim de determinar o imediato pagamento de auxílio cesta-alimentação ao autor, sob pena de incidência de multa diária de R$ 250,00.

Destaca tratar-se de situação especial, em que o agravado, desde 1º/8/1995, não verte qualquer contribuição para a agravante. Diz que o agravado aderiu ao PDV, permanecendo vinculado à ... como participante externo. Aponta preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, infringindo o disposto no art. 93, IX, da CF e arts. 165 e 273, §1º, do CPC. Afirma total ausência dos requisitos do art. 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada. Destaca a alteração estatutária ocorrida em 1997 e a extinção do Estatuto de 1980, cabendo ao Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 a discriminação do novo critério de reajuste dos benefícios, calcado não mais na variação dos salários dos participantes ativos, mas na variação do IGP-DI. Refere que a alteração implicou em expressiva melhoria na situação dos aposentados e pensionistas e a ausência de direito adquirido com relação à concessão do auxílio cesta-alimentação. Tece considerações sobre a entidade recorrente e a natureza contratual do vínculo existente entre as partes. Alega incompetência da Justiça Estadual, por se tratar de matéria atinente ao contrato de trabalho. Destaca a existência de proibição legal de extensão aos inativos de abonos, ganhos de produtividade e verbas de qualquer natureza. Refere que o auxílio cesta-alimentação constitui verba integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, além de possuir natureza indenizatória. Menciona que o acordo coletivo de trabalho prevê que a parcela em questão está compreendida no Programa de Alimentação do Trabalhador, detendo natureza indenizatória. Sustenta que a Súmula nº 680 do STF pacificou a questão. Alega ser inaplicável ao caso o Princípio da Isonomia entre ativos e inativos e destaca a supremacia do acordo e das convenções coletivas de trabalho. Assevera que não é dado aos recorridos modificar parte da norma coletiva, apenas no ponto em que alega ter-lhe desfavorecido. Colaciona jurisprudência. Argumenta que o associado e o patrocinador nunca contribuíram para integração do auxílio cesta-alimentação ao benefício complementar, portanto sua extensão resultará no desequilíbrio atuarial do plano de benefícios. Salienta a desnecessidade de fixação de multa diária. Requer o provimento do Agravo de Instrumento.

Foi indeferido efeito suspensivo ao Recurso e intimada a parte contrária para apresentar contra-razões (fls. 597).

A agravante opôs Embargos Declaratórios (fls. 602/610), os quais foram desacolhidos (fls. 614-615).

Sem contra-razões pelo agravado.

É o relatório.

  VOTOS

Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle (Relator):

Da nulidade da decisão

Inicialmente, cabe referir que a ausência de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta e, no caso dos Autos, o julgador de Primeiro Grau, como se vê das fls. 55-56, justificou o deferimento da antecipação de tutela na jurisprudência deste Tribunal.

Da competência em razão da matéria

A ação decorre de Contrato de Previdência Privada em que o agravado, empregado aposentado do Banco ..., pretende a complementação dos valores recebidos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco ..., configurando vínculo diverso da relação de trabalho.

Desse modo, induvidosa a natureza previdenciária do contrato celebrado entre as partes, restando inaplicável o disposto no art. 114 da Constituição Federal, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual.

Observo, também, que, embora a existência de julgados do Supremo Tribunal Federal, afirmando a competência da Justiça do Trabalho, a questão não é pacífica naquela Corte, conforme se vê do RE nº 466.146, Relator o Ministro  Celso  de

Mello, recorrente a F. B. S. S., sendo decidido, em 9/6/2006, DJ de 8/8/2006, que a competência para ações de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada é da Justiça Comum.

Do auxílio cesta-alimentação

Tenho que o auxílio cesta-alimentação possui natureza remuneratória, devendo integrar o benefício previdenciário da parte autora.

Ocorre que o fato de existir previsão em Acordo Coletivo realizado pelo Banco ... de que o benefício postulado está vinculado ao Programa de Alimentação dos Trabalhadores - PAT não lhe confere caráter indenizatório, pois referida inserção objetiva a obtenção de benefícios fiscais pelo Banco, especialmente considerando o apontado no art. 1º da Lei nº 6.321/1976, o qual dispõe sobre dedução para efeito de Imposto de Renda.

Ademais, a natureza remuneratória do auxílio cesta-alimentação decorre dos próprios termos dos Acordos Coletivos, pois concedido em caso de licença-maternidade e de afastamento por acidente ou doença.

Consabido, ainda, que referido benefício encontra-se previsto na Convenção Coletiva, realizada pela Confederação Nacional dos Bancários.

Destaco que, em face da Súmula nº 288 do TST, tratando-se de associado vinculado anteriormente a 1997, cabível a aplicação do Estatuto vigente naquela época, que dispõe:

“Art. 50 - O associado não fundador, ao se aposentar, fará jus, pela Caixa, a um complemento mensal que, somado ao valor do benefício de sua aposentadoria pela instituição oficial de previdência, perfaça tantos trigésimos - até o máximo de 30 (trinta) - da mensalidade calculada na forma do art. 49 e seu parágrafo, quantos forem os anos completos de filiação à Caixa, observado, segundo as condições específicas de cada caso, o que dispõem os arts. 52 e 53.

§ 1º - O associado que se aposentar por tempo de serviço só fará jus à complementação prevista neste artigo, se contar, no mínimo, 20 (vinte) anos de filiação à Caixa.

(...)

§ 5º - Quando se tratar de aposentadoria por tempo de serviço de associado, cujo período de filiação à Caixa for igual ou superior a 20 (vinte) anos e inferior a 30 (trinta) anos, o complemento mínimo previsto no parágrafo anterior sofrerá a incidência da proporcionalidade estabelecida no caput deste artigo”.

“Art. 49 - A mensalidade de aposentadoria do associado fundador será equivalente à soma das seguintes parcelas:

a) média aritmética das remunerações sobre as quais tenham incidido as contribuições mensais nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de concessão do benefício, valorizadas as remunerações pelas tabelas de vencimentos e adicionais do empregador vigentes na data da aposentadoria;

b) ¼ (um quarto) do valor da média da alínea anterior, relativo às gratificações semestrais sobre que haja realizado as contribuições semestrais. (AR)

Parágrafo único - A mensalidade de aposentadoria do associado fundador, calculada na forma deste artigo, não será inferior aos proventos mensais de seu cargo efetivo (vencimento-padrão mais anuênios) ao se aposentar, acrescidos de ¼ (um quarto) de seu valor, relativo às gratificações semestrais.” (AR)

“Art. 58 - Sempre que, por força de reajuste coletivo, sobrevier elevação geral dos salários pagos pelo Banco ..., a Caixa reajustará com a mesma vigência, os benefícios em manutenção, observando os seguintes critérios:

a) a mensalidade de aposentadoria dos associados fundadores e as pensões por eles deixadas serão corrigidas mediante aplicação do mesmo índice de reajustamento de salários adotado pelo Banco ... em relação aos seus empregados; (...).”

Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que o plano contempla a equiparação entre ativos e inativos.

Da multa

A decisão que determinou o cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 250,00, encontra amparo no art. 461, §4º, do CPC, merecendo ser mantida.

  CONCLUSÃO

Assim, rejeito as preliminares e nego provimento ao Agravo de Instrumento.

Desembargador Paulo Sergio Scarparo - De acordo.

Desembargador Leo Lima (Presidente) - De acordo.

Desembargador Leo Lima - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70018275735, Comarca de Palmeira das Missões: “rejeitaram as preliminares. Negaram provimento. Unânime”.

Julgadora de Primeiro Grau: Lia Gehrke Brandão

 
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