nº 2532
« Voltar | Imprimir |  16 a 22 de julho de 2007
 

SOCIEDADE COMERCIAL - Execução de título judicial. Responsabilidade civil. Transporte. Pensão vitalícia. Desconsideração da pessoa jurídica. Alegação da sócia agravante de que deixou o quadro societário da executada, bem como esta não teria sido encerrada irregularmente, mas sim sucedida por outra empresa. Descabimento. Sócia agravante que, no caso, é pessoa jurídica e recebeu parte do patrimônio da executada por ocasião da cisão parcial desta. Modificação societária que transfere não só o patrimônio, mas também os direitos e obrigações da empresa cindida. Solidariedade passiva da agravante e da executada reconhecida. Ingresso da sucessora da executada com nomeação de bens à penhora e inclusão do nome do exeqüente em sua folha de pagamento. Irrelevância. Desconsideração da personalidade jurídica que seria até desnecessária ante a solidariedade passiva da ex-sócia da sociedade cindida na pendência da presente demanda. Recurso improvido (TJSP - 23ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7.048.183-5-SP; Rel. Des. Oséas Davi Viana; j. 8/3/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 7.048.183-5, da Comarca de São Paulo, sendo agravante A. A. P. S/A, agravado L. C. C. e interessado V. J. Ltda.

Acordam, em Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao Recurso, nos termos do acórdão.

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão de fls. 22, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para incluir seus ex-sócios no pólo passivo da execução de título judicial.

O efeito suspensivo postulado foi indeferido às fls. 139.

Contraminuta apresentada às fls. 147/ 152.

Informações da MM. Juíza às fls. 155-156.

É o relatório.

  VOTO

Consta dos Autos que o agravado propôs ação de indenização nos idos de 1978, que restou julgada parcialmente procedente para condenar a litisdenunciada T. T. U. Ltda., ao pagamento de indenização mensal vitalícia equivalente a 70% de seus vencimentos, compensando-se o que já tinha sido pago pelo seguro obrigatório (conforme fls. 42/46 e 47/51).

Noticiando o descumprimento da sentença, em 5/12/2003, o agravado requereu a execução das pensões mensais em atraso desde janeiro/2003 (fls. 54/56).

Não encontrando o executado para citação, nem bens penhoráveis para garantir o pagamento do débito, desconsiderou a MM. Juíza a personalidade jurídica da executada T., para incluir seus ex-sócios no pólo passivo da demanda, dentre eles a aqui agravante.

Em petição protocolada em 10/11/ 2005, a empresa V. J. Ltda. informou o Juízo de Primeira Instância que havia incorporado a executada T., requerendo a retificação do pólo passivo da ação e oferecendo bens à penhora para satisfação da execução.

Todavia, contra a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada, interpôs sua ex-sócia, A. A. P. S/A, o presente Recurso de Agravo de Instrumento, alegando que foi sócia da executada T. T. U. Ltda., atual V. J. Ltda., apenas no ano de 1996, além do que a executada nunca deixou de existir, não havendo causa para a aplicação do instituto extremo da desconsideração da pessoa jurídica da citada ré.

Nesse ínterim, ingressou nos Autos a sucessora da executada T., a V. J. Ltda., oferecendo bens à penhora e informando da inclusão do nome do exeqüente em sua folha de pagamento.

Contudo, em vista da natureza alimentar, sucessiva e vitalícia da condenação por ato ilícito no caso, não restando garantida definitivamente a execução, e levando-se em consideração que a decisão atacada não foi reconsiderada, cabe ser julgado o presente Agravo, mantendo-se a r. decisão proferida, ainda que por fundamento diverso.

É certo que a incorporação da executada, mantendo regularmente o negócio comercial, por si só, não ensejaria a desconsideração de sua personalidade jurídica, principalmente porque ficou demonstrado que o exeqüente agravado não esgotou os recursos para a localização da empresa ré executada, o que     poderia     fazer    com    base    nas

informações da Jucesp, onde está arquivada a incorporação da T. pela V. J. em 16/10/1996.

Na hipótese dos Autos, entretanto, há uma relevante circunstância que deve ser observada.

Extrai-se da referida certidão de fls. 64 que, em 16/11/1996, foi arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob Nire nº ..., a cisão da antecessora da executada, com transferência de parte do seu patrimônio para a agravante, cujo documento não integrou o instrumento.

Resta assim, pois, caracterizada a responsabilidade solidária de todas as empresas que receberam o acervo da cindida, pois a cisão divide não só o patrimônio da pessoa jurídica, mas também, e principalmente, seus direitos e obrigações.

No caso, o ato ilícito que gerou o dever de indenização ao agravado ocorreu antes da cisão, quando então a ré cindida e a remanescente da litisdenunciada T. T. U. Ltda. (atual V. J.) eram uma única pessoa jurídica.

Ademais, não consta dos Autos nenhum ajuste contratual que tenha delimitado a responsabilidade da agravante e da executada em relação a terceiros, por força da cisão, para disciplinar as relações entre elas, ainda que tal ajuste não produza efeitos em face de terceiros, valendo somente entre as empresas cindidas, prevalecendo, portanto, a responsabilidade solidária destas no caso.

Nesse sentido, mutatis mutandis, já se pronunciou o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:

“Execução por título judicial - Responsabilidade civil - Sociedade anônima - Cisão parcial com transferência patrimonial - Inexistência de ressalva com relação a direitos de terceiros - Responsabilidade da sociedade que recebeu o acervo - Penhora sobre o patrimônio desta última determinada - Recurso improvido.” (1º TAC-SP, AI nº 1.207.406-5, 12ª Câm., Rel. Araldo Telles, v.u., j. 9/12/2003).

Na mesma linha, o julgado do também extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais:

“Embargos de terceiro. Cisão parcial de sociedade. Responsabilidade por dívidas anteriores da cindida. Solidariedade. Litigância de má-fé. Multa. Cabimento.

Nos casos de cisão parcial, a sociedade cindida e as que receberam parte de seu patrimônio serão, via de regra, solidariamente responsáveis pela insatisfação das obrigações da sociedade primitiva preexistentes à cisão.

Inocorrendo quaisquer das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TAMG, ACi, ac. nº 0435198-2, 3ª Câm. Cível, Rel. Albergaria Costa, v.u., j. em 29/9/2004, in JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, nº 43)”.

Destarte, sendo solidariamente responsáveis pela indenização devida ao agravado a sucessora da executada, a V. J. Ltda., como também a beneficiária do patrimônio cindido desta, a aqui recorrente A. A. P. S/A, cabe, assim, e por tal motivo, ficar mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo, nos termos do acórdão.

Presidiu o julgamento o Desembargador José Marcos Marrone (com voto) e dele participou o Desembargador Rizzatto Nunes (2º Desembargador).

São Paulo, 8 de março de 2006

Oséas Davi Viana
Relator

 
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