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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, em negar provimento ao Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio.
Brasília-DF, 20 de junho de 2006
Ricardo Lewandowski
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Distrito Federal (fls. 108/112) contra decisão do eminente Ministro Carlos Velloso, então Relator, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (fls. 105).
A decisão negou seguimento ao Recurso com base na jurisprudência da Corte, assentando que não há previsão legal para a exigência de altura mínima ou máxima para ingresso no cargo de Policial Militar do Distrito Federal.
Irresignado, o agravante interpõe o presente Agravo Regimental, buscando a reforma da decisão. Sustenta, em suma, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da legislação que prevê a exigência de altura mínima para o exercício da atividade policial.
Ressalta, mais, que a Lei nº 7.289/ 1984 prevê certos requisitos físicos para o preenchimento do cargo, o que fundamenta a exigência de porte de altura.
É o relatório.
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VOTO O Sr. Ministro Ricardo
Lewandowski (Relator): Assim a decisão agravada, proferida pelo eminente Ministro Carlos Velloso:
“O acórdão recorrido, em Mandado de Segurança, decidiu no sentido de que, não havendo na legislação vigente amparo legal à exigência de altura mínima ou máxima para ingresso na carreira de Policial Militar do Distrito Federal, afigura-se ilegal o ato que impede, por tal motivo, a inscrição do candidato no certame.
Daí o Recurso Extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, com alegação de ofensa aos arts. 5º, caput, e 37, I e II, da mesma Carta, que foi inadmitido.
A decisão é de ser mantida. O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Suprema Corte, no sentido de que somente a lei pode determinar critérios específicos de admissão a cargos públicos. No caso dos Autos, verifica-se que a Lei nº 7.289/1984 (Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal) não faz qualquer ressalva acerca de altura mínima para a admissão nos quadros da Polícia Militar. Em casos iguais, AI nº 480.510-DF e AI nº 460.131-DF, outro não foi o entendimento adotado pelo Ministro Joaquim Barbosa.
Nego seguimento ao Agravo.” (fls. 105)
Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos ponderáveis argumentos expendidos pelo agravante, veri-fica-se que a decisão não merece reforma.
O agravante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao Agravo Regimental.
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