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DECRETO FEDERAL Nº 6.122, DE 13/6/2007
Dá nova redação
aos arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 15 e 73 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991,
Decreta:
Art. 1º
- Os arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, passam a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 97 - O
salário-maternidade da segurada empregada será devido pela
Previdência Social enquanto existir relação de emprego,
observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício
pela empresa.
Parágrafo único -
Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a
segurada desempregada fará jus ao recebimento do
salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez,
ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa
causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago
diretamente pela Previdência Social.”
“Art. 101 -
...............................................................................................................
III - em um doze
avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição,
apurados em período não superior a quinze meses, para as
seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que
mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13.
............................................................
§ 3º - O documento
comprobatório para requerimento do salário-maternidade da
segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de
nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo,
quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de
adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão
observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador
do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do
período previsto no art. 13.”
Art. 2º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 14/6/2007, p. 2) |