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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 22 de maio de 2007
Denise Arruda
Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Ministra Denise Arruda (Relatora): Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte:
“Mandado de Segurança. Provimento nº 888, de 16/9/2004. Vigência. Inexistência. Perda do objeto. Mandado de Segurança que, por prejudicado, julga-se extinto sem apreciação de mérito” (fls. 122).
A recorrente alega, em síntese, que no Mandado de Segurança “sustentou a violação de direito líquido e certo estabelecido no art. 7º, VI, c, da Lei nº 8.906/1994, que permite ao advogado ‘ingressar livremente [...] em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial [...], dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.’” (fls. 132).
Argumenta que, não obstante o
mandamus tenha sido impetrado em face do Provimento nº 884/2004 do CSM/SP, pediu ao Relator “a extensão dos efeitos da Segurança pleiteada ao novo provimento” (fls. 132).
Em relação às preliminares, sustenta, ainda, que: (a) não se trata de impetração contra lei em tese, tendo em vista que somente os advogados tiveram limitado o acesso aos cartórios judiciais, restrição que não se estende aos Juízes e Promotores de Justiça; (b) não há falar em decadência, porquanto o Provimento nº 840/2004 e o Provimento nº 888/2004 (atacado na presente demanda) são atos administrativos sucessivos, porém autônomos; (c) não ocorreu a mencionada perda de objeto, pois requereu a extensão dos efeitos da Segurança ao direito superveniente, aplicando-se ao caso o disposto no art. 462 do CPC.
No mérito, insiste na suposta ilegalidade do Provimento nº 888/2004.
Requer a reforma do acórdão recorrido, para que a Segurança seja concedida conforme aduzida na inicial.
Em suas contra-razões, o Estado de São Paulo aduz, em suma, que: (a) é inviável a utilização do mandado de segurança contra lei em tese; (b) a ação foi proposta em prazo superior a 120 dias; (c) a questão está superada, em virtude do encerramento da vigência do ato impugnado.
No mérito, argumenta que o procedimento adotado encontra amparo no Princípio da Eficiência, consubstanciado no aprimoramento das atividades judiciárias.
Requer seja desprovido o Recurso.
O Ministério Público Estadual, por meio do parecer de fls. 160/166, opina pelo desprovimento do Recurso.
Admitido o Recurso, subiram os Autos.
Em sentido contrário, o Ministério Público Federal, por meio do Parecer de fls. 173/176, opina pelo provimento do Recurso.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Ministra Denise Arruda (Relatora):
Preliminares
1 - Decadência:
Não obstante a restrição em comento tenha sido estabelecida, inicialmente, no Provimento nº 840/2004, não há falar em extinção do direito de pleitear a Segurança, porquanto não trata a hipótese de ato administrativo único, mas com efeitos permanentes, porém de atos administrativos sucessivos e autônomos, cada qual com prazo próprio e independente.
Nesse sentido, é esclarecedor o seguinte precedente da Primeira Turma/STJ:
“Processual Civil. Mandado de Segurança. Decadência. Atos administrativos sucessivos e autônomos. Prevalência de preliminar acolhida pelo tribunal a quo. Desprovimento do Recurso.
1 -
A jurisprudência predominante nos tribunais tem feito a ‘distinção entre ato administrativo único, mas com efeitos permanentes, e atos administrativos sucessivos e autônomos, embora tendo como origem norma inicial idêntica. Na primeira hipótese, o prazo do art. 18 da Lei do Mandado de Segurança deve ser contado da data do ato impugnado; na segunda, porém, cada ato pode ser atacado pelo writ e, assim, a cada qual corresponderá prazo próprio e independente’ (RE nº 95.238-PR, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 6/4/1984,
pp. 5/104). 2 -
In casu, não há confundir o ato impugnado com aqueles que a jurisprudência reconhece envolver relação jurídica de trato sucessivo, na qual, a cada ato administrativo praticado corresponde prazo próprio e independente para a impetração do Mandado de Segurança. A suposta lesão ao direito da impetrante ocorreu quando esta tomou conhecimento das autorizações concedidas a outra empresa para o transporte de passageiros nos trechos em que já vinha operando.
3 - Recurso desprovido, por unanimidade.” (RMS nº 1.646-TO, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 26/4/1993 - sem grifo no original).
Ressalte-se que, mais recentemente, a presente tese foi adotada pela Segunda Turma-STJ, no julgamento do RMS nº 13.792-SC (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5/5/2003).
Na hipótese, o ato atacado foi publicado em 23/8/2004 e o presente
mandamus foi impetrado em 29/10/2004, razão pela qual não há falar em extinção do direito de pleitear a Segurança.
2 - Impetração contra lei em tese:
Nos termos da Súmula nº 266/STF, “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
No entanto, possuindo o ato normativo efeitos imediatos, independentemente de qualquer ato da Administração, não há falar em impetração contra lei em tese.
Na hipótese, a impetrante (ora recorrente) demonstrou amplamente a concretude das disposições contidas no ato impugnado.
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Sobre o tema, vale lembrar a lição de
ArnoldO Wald:
“Quanto às leis auto-executáveis, que não dependem para a sua aplicação nem de regulamentação, nem de qualquer interferência das autoridades administrativas, podem criar obrigações ilegais para os cidadãos, admitindo, pois,
contra elas o recurso ao mandado de segurança. Cabe,
então, o recurso, a fim de impedir a sanção
administrativa decorrente da violação da obrigação
ilegal por parte do impetrante. O mandado de segurança
não terá, então, como finalidade a declaração de
inconstitucionalidade da lei, mas o cancelamento prévio
de qualquer punição que a autoridade administrativa
pretenda aplicar ao impetrante em virtude da
desobediência à norma inconstitucional.” (Do mandado de
segurança na prática judiciária, 5ª ed., Rio de Janeiro,
Forense, 2006, p. 147).
Não é demais lembrar que a finalidade precípua da Súmula destacada é vedar a utilização do mandado de segurança contra ato de autoridade que não concretize ameaça a direito líquido e certo. Essa lição é extraída do exame do voto proferido pelo Ministro Victor Nunes Leal, no julgamento do RMS nº 9.973-PE (ocorrido em 30/7/1962), que foi acompanhado pelos demais Ministros que integravam o Pleno do Supremo Tribunal Federal, destacando-se que tal precedente encontra-se listado entre aqueles que deram origem à Súmula nº 266-STF.
No caso, é inquestionável que o ato impugnado, que restringe o acesso de advogados a cartórios judiciais, tem efeitos concretos, porquanto, como bem ressaltou o Ministério Público Federal, “o Provimento prejudicou apenas os advogados isoladamente, tendo em vista que o acesso de Juízes e Promotores de Justiça continuou sendo irrestrito” (fls. 175).
3 - Suposta perda de objeto:
Não obstante já se tenha mencionado que a hipótese versa sobre atos administrativos sucessivos e autônomos, da análise dos Autos verifica-se que a impetrante (ora recorrente) diligenciou apresentando requerimento para que os efeitos da segurança se estendessem, inicialmente, ao Provimento nº 910/2005 (fls. 108-109); depois, na própria petição de Recurso Ordinário, ao Provimento nº 987/2005; e, já nesta Instância, ao Provimento nº 1.113/2006. Cumpre ressaltar que tais atos prorrogaram, continuamente, sempre “por mais seis meses” a restrição em comento, com exceção do último, que tem prazo indeterminado de vigência.
Mérito
Vencidas as preliminares, cumpre verificar se restou configurada a suposta ilegalidade, apta a ser amparada pela via escolhida.
Nos termos do art. 7º, VI, b e c, da Lei nº 8.906/1994:
“Art. 7º - São direitos do advogado:
(...)
VI - ingressar livremente:
(...)
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.”
O preceito legal destacado garante ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público.
Como bem ressalta
Alexandre de Moraes:
“A Constituição Federal de 1988 erigiu, a princípio constitucional, a indispensabilidade e a imunidade do advogado, prescrevendo em seu art. 133: ‘O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.’ Tal previsão coaduna-se com a necessária intervenção e participação da nobre classe dos advogados na vida de um Estado Democrático de Direito.” (Direito Constitucional, 17ª ed., São Paulo, Atlas, 2005, p. 565).
Na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, “a inviolabilidade das prerrogativas dos advogados, quando no exercício da profissão, é constitucionalmente assegurada, nos termos da lei” (HC nº 86.044-PE, 1ª T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 22/3/2007).
Ressalte-se que as prerrogativas legais da Classe constituem Direito Público Subjetivo e não podem ser afastadas por atos da Administração.
Merece destaque, também, o seguinte excerto extraído de decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello (do Supremo Tribunal Federal):
“Nesse contexto, assiste ao advogado a prerrogativa - que lhe é dada por força e autoridade da lei - de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do munus de que se acha incumbido esse profissional do Direito, o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu legítimo mandato profissional. Por tal razão, nada pode justificar o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e as leis da República atribuem ao advogado, pois o gesto de afronta ao estatuto jurídico da advocacia representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inaceitável ofensa ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado.” (MC no MS nº 23.576-DF, decisão monocrática, DJ de 7/12/1999).
O ato atacado, em sua atual vigência (Provimento nº 1.113/2006 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), determina que os advogados e estagiários (inscritos na OAB) “serão atendidos, nos Ofícios de Justiça de Primeira Instância e nos Cartórios de Segunda Instância, a partir das 10h”, reservando-se o intervalo de 9h às 10h “ao expediente interno das Unidades Cartorárias”.
Conforme se verifica, o ato impugnado viola prerrogativa da classe dos advogados, explicitada em texto legal.
Assim, o Recurso merece parcial provimento para que, conseqüentemente, a Ordem seja parcialmente concedida, determinando-se o afastamento da restrição em relação aos advogados, mantendo-se, no entanto, em relação aos estagiários inscritos na OAB, porquanto o art. 7º, VI, b e c, da Lei nº 8.906/1994 a eles não se refere, não havendo norma legal que lhes assegure as prerrogativas ali previstas.
É o voto.
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