nº 2533
« Voltar | Imprimir |  23 a 29 de julho de 2007
 

RECURSO ESPECIAL - PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - Culpa exclusiva da vítima. Absolvição. Se o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, conforme bem delineado no v. acórdão vergastado, não há como se imputar ao condutor do automóvel o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, do CTB), sendo de rigor, portanto, sua absolvição. Recurso desprovido (STJ - 5ª T.; REsp nº 873.353-AC; Rel. Min. Felix Fischer; j. 15/3/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Brasília, 15 de março de 2007

Felix Fischer
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: O retrospecto está bem delineado no parecer da D. Subprocuradoria-Geral da República, do qual colho o seguinte excerto, verbis:

“Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que reformou a sentença condenatória para absolver o recorrido da prática do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302, CTB) e direção sob efeito de álcool (art. 306, CTB).

Consoante se extrai dos Autos, o recorrido foi condenado à pena de 2 anos de detenção - substituída por prestação de serviços à comunidade, multa pecuniária e suspensão da carteira de habilitação por um período de 2 meses -, pela prática do crime insculpido no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor), porquanto, em estado de embriaguez, teria sido imprudente na direção do seu veículo ao manobrar à direita, colidindo com motocicleta que fazia ultrapassagem, e causando a morte da vítima.

Irresignada, a defesa interpôs Apelação, sob o fundamento da culpa exclusiva da vítima no evento morte, tendo o Recurso sido provido pelo TJ/AC, em acórdão assim ementado (fls. 133), verbis:

‘Apelação Criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Ausência de culpa. Absolvição. Possibilidade. Provimento ao Apelo.

Se o apelante agiu conforme os padrões de diligência do homem médio e demonstrada a culpa exclusiva da vítima, não há como imputar crime ao réu, reclamando a solução absolutória em seu favor’.

Sobreveio Recurso Especial por contrariedade ao art. 302, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o Ministério Público sustenta, em suficiente síntese, que o fato de o recorrido estar alcoolizado é suficiente para demonstrar sua culpa (por imprudência) no acidente fatal” (fls. 176-177).

Contra-razões às fls. 156/166.

Admitido na origem, ascenderam os Autos a esta Corte.

A D. Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo parcial provimento do Recurso em parecer assim ementado:

“Recurso Especial. Denúncia. Arts. 302 e 306 do CTB. Condenação em Primeiro Grau pela prática de homicídio culposo no trânsito (art. 302, CTB) somente ante a aplicação do Princípio da Consunção. Absolvição em Segundo Grau. Culpa exclusiva da vítima. Remanescência do delito insculpido no art. 306 do CTB (direção sob efeito de álcool). Necessidade de anulação do acórdão atacado para que se profira novo julgamento no tocante ao crime do art. 306, CTB.

Parecer pelo provimento parcial do Recurso Especial” (fls. 176).

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: O Recurso, não obstante as alegações do combativo recorrente, não merece provimento. Afinal, segundo consta no v. acórdão vergastado, o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. Logo, não há como se imputar ao condutor do automóvel o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, do CTB), sendo de rigor, portanto, sua absolvição.

Confiram-se os seguintes excertos do v. acórdão reprochado, que bem demonstram tal conclusão, litteris:

“Consta dos Autos que, no dia dos fatos, o apelante, ao fazer uma manobra para a direita, colidiu com a motocicleta da vítima, que tentava ultrapassá-lo pelo mesmo lado. Em razão da colisão, que se deu na lateral do carro, o condutor da motocicleta sofreu traumatismo craniano e foi a óbito pouco tempo depois.

O laudo técnico de fls. 37 a 43 atesta que ‘houve conduta irregular por parte do condutor da motocicleta ao efetuar uma manobra de ultrapassagem próxima a um cruzamento’.

Corroboram com a tese da Defesa as declarações das testemunhas presenciais do evento (fls. 134).

(...)

‘As testemunhas afirmam que o apelante conduzia seu veículo de forma regular, em velocidade baixa e prestou assistência necessária à vítima. Por outro lado, relatam que a vítima havia ingerido bebida alcoólica, conduzia a motocicleta em alta velocidade e agiu de forma imprudente ao tentar ultrapassar o réu pela direita’.

O relatório de verificação de embriaguez alcoólica do apelante, constante das fls. 12 dos Autos, confirma a existência de 0.46 miligramas de álcool em seu sangue (limite um pouco acima dos 0.4 pontos permitidos) e que sua aparência física e psíquica estava normal, sendo que, a meu ver, o laudo técnico, por si só, não é meio de prova eficaz para autorizar a condenação do réu, mormente se os demais elementos de prova convergem no sentido de isentá-lo de culpa.

Para a condenação do apelante pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor são necessários dois requisitos, a inobservância ao dever de cuidado e a previsibilidade do resultado.

A meu juízo, se demonstrado que a culpa foi exclusiva da vítima, isento está de responsabilidade o motorista, pois não ocorreram os elementos de culpa em seu desfavor para lastrear a condenação criminal.” (fls. 135-136).

Por fim, cabe ressaltar que o argumento, no sentido de que o recorrido obrou com imprudência pelo fato de dirigir alcoolizado (0,06 miligramas acima do permitido), de forma alguma infirma, ao menos no caso em tela, a culpa exclusiva da vítima. Este fato, quando muito, poderia, em princípio, caracterizar o delito do art. 306, do CTB. Todavia, tal não foi postulado pelo recorrente, além de não haver sido prequestionada (o Eg. Tribunal a quo em nenhum momento discorreu acerca da incidência ou não do crime de condução sob a influência do álcool) e, se já não bastasse, para a sua configuração seria ainda necessário se demonstrar a potencialidade lesiva da conduta, uma vez se tratar de crime de perigo concreto, o que demandaria, na hipótese, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável, tendo em vista o teor da Súmula nº 7-STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso.

É o voto.

 
« Voltar | Topo