nº 2533
« Voltar | Imprimir |  23 a 29 de julho de 2007
 

FAMÍLIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - Pretensão visando direito real de habitação sobre bem imóvel ou de retenção pelas benfeitorias realizadas. Não há falar em direito real de habitação, uma vez que a demanda não versa sobre direito sucessório, não se sujeitando, portanto, à regra do art. 1.831 do Código Civil/2002. Direito de retenção. Possibilidade. Estando a autora na posse do bem desde o início da ação, afigura-se razoável que permaneça no imóvel até que seja indenizada pelas benfeitorias realizadas. Apelação parcialmente provida (TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70017857699-Dois Irmãos-RS; Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos; j. 15/2/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à Apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Srs. Desembargador Rui Portanova e Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2007

Luiz Ari Azambuja Ramos
Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ..., de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Separação Judicial Litigiosa aforada contra ..., ao efeito de resolver a partilha de bens e condenar o réu ao pagamento de alimentos ao filho menor.

Em suas razões recursais, a apelante alega, em suma, que lhe deve ser assegurado o direito real de habitação, bem como a seus filhos. Salienta que o imóvel está penhorado, porquanto o apelado não pagou os alimentos devidos aos filhos. Refere que, caso não lhe seja deferido o direito de habitação, deve lhe ser garantido o direito de retenção, pois não terá condições de adquirir outro imóvel. Pede, ao final, o provimento da Apelação, para acolher o direito de habitação ou, sucessivamente, o direito de retenção.

Com as contra-razões, sobem os Autos a este Tribunal, com a manifestação do Ministério Público de Primeiro Grau.

Nesta instância, a Dra. Procuradora de Justiça lança parecer pelo não-conhecimento da Apelação, ou o seu desprovimento.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

  VOTO

Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): Eminentes colegas.

No que diz respeito ao direito real de habitação, a pretensão não merece ser acolhida, isso porque a demanda não versa sobre direito sucessório, não se sujeitando, portanto, à regra do art. 1.831 do Código Civil/2002.

Aliás, o imóvel sequer se submete à partilha, senão que a simples indenização por benfeitorias, para as quais contribuiu a autora, porquanto não integrante do patrimônio comum do casal, já pertencendo ao varão.

Além disso, a apelante e seus dois filhos não se encontram desamparados, considerando que uma filha já é maior e se encontra inserida no mercado de trabalho. Ao filho menor resta-lhe assegurado o direito de receber alimentos, ainda que modestos, e a apelante também exerce atividade laborativa. Ademais, ela tem direito a receber indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel que coabitava com seu ex-marido.

Já no que se refere ao direito de retenção, tenho que a apelação merece parcial provimento, até que a autora/apelante seja efetivamente indenizada pelas benfeitorias necessárias e úteis promovidas no imóvel, conforme discrimina a sentença, quando disporá de recursos para se reinstalar com os filhos.

Neste sentido bem assinala o parecer ministerial de origem (fls. 189), cujos fundamentos merecem destaque:

“Consoante se pode perceber dos Autos, a apelante, desde meados de 2001 (fls. 16), encontra-se usufruindo exclusivamente da posse do imóvel. Como realizadas benfeitorias, durante o tempo em que conviveram conjuntamente, o que foi reconhecido na sentença, e determinada a indenização (CC, art. 1.660, IV), nada mais razoável do que assegurar o direito de retenção. Em outras palavras, a apelante permanecerá na posse do imóvel até que seja devidamente indenizada pelas benfeitorias necessárias e úteis. Inteligência do art. 1.219 do Código Civil”.

Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação, sem alteração na sucumbência.

Desembargador Rui Portanova (Revisor) - De acordo.

Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade - De acordo.

Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos - Presidente - ACi nº 70017857699, Comarca de Dois Irmãos: “Deram parcial provimento à Apelação. Unânime.”

Julgadora de Primeiro Grau: Angela Roberta Paps Dumerque.

 
« Voltar | Topo