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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à Apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Srs. Desembargador Rui Portanova e Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2007
Luiz Ari Azambuja Ramos
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ..., de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Separação Judicial Litigiosa aforada contra ..., ao efeito de resolver a partilha de bens e condenar o réu ao pagamento de alimentos ao filho menor.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em suma, que lhe deve ser assegurado o direito real de habitação, bem como a seus filhos. Salienta que o imóvel está penhorado, porquanto o apelado não pagou os alimentos devidos aos filhos. Refere que, caso não lhe seja deferido o direito de habitação, deve lhe ser garantido o direito de retenção, pois não terá condições de adquirir outro imóvel. Pede, ao final, o provimento da Apelação, para acolher o direito de habitação ou, sucessivamente, o direito de retenção.
Com as contra-razões, sobem os Autos a este Tribunal, com a manifestação do Ministério Público de Primeiro Grau.
Nesta instância, a Dra. Procuradora de Justiça lança parecer pelo não-conhecimento da Apelação, ou o seu desprovimento.
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e
Relator): Eminentes colegas.
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No que diz respeito ao direito real de habitação, a
pretensão não merece ser acolhida, isso porque a demanda
não versa sobre direito sucessório, não se sujeitando,
portanto, à regra do art. 1.831
do Código Civil/2002.
Aliás, o imóvel sequer se submete à partilha, senão que a simples indenização por benfeitorias, para as quais contribuiu a autora, porquanto não integrante do patrimônio comum do casal, já pertencendo ao varão.
Além disso, a apelante e seus dois filhos não se encontram desamparados, considerando que uma filha já é maior e se encontra inserida no mercado de trabalho. Ao filho menor resta-lhe assegurado o direito de receber alimentos, ainda que modestos, e a apelante também exerce atividade laborativa. Ademais, ela tem direito a receber indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel que coabitava com seu ex-marido.
Já no que se refere ao direito de retenção, tenho que a apelação merece parcial provimento, até que a autora/apelante seja efetivamente indenizada pelas benfeitorias necessárias e úteis promovidas no imóvel, conforme discrimina a sentença, quando disporá de recursos para se reinstalar com os filhos.
Neste sentido bem assinala o parecer ministerial de origem (fls. 189), cujos fundamentos merecem destaque:
“Consoante se pode perceber dos Autos, a apelante, desde meados de 2001 (fls. 16), encontra-se usufruindo exclusivamente da posse do imóvel. Como realizadas benfeitorias, durante o tempo em que conviveram conjuntamente, o que foi reconhecido na sentença, e determinada a indenização (CC, art. 1.660, IV), nada mais razoável do que assegurar o direito de retenção. Em outras palavras, a apelante permanecerá na posse do imóvel até que seja devidamente indenizada pelas benfeitorias necessárias e úteis. Inteligência do art. 1.219 do Código Civil”.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação, sem alteração na sucumbência.
Desembargador Rui Portanova (Revisor) - De acordo.
Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade - De acordo.
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos - Presidente - ACi nº 70017857699, Comarca de Dois Irmãos: “Deram parcial provimento à Apelação. Unânime.”
Julgadora de Primeiro Grau: Angela Roberta Paps Dumerque.
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