nº 2533
« Voltar | Imprimir |  23 a 29 de julho de 2007
 


  LEGISLAÇÃO

  FEDERAL

  ESTADUAL

  MUNICIPAL


  FEDERAL

Lei nº 11.498, de 28/6/2007

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º/4/2007 e revoga a Lei nº 11.321, de 7/7/2006.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 362/2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A partir de 1º/4/2007, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, referente ao período entre 1º/4/2006 e 31/3/2007, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, sobre o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), o salário mínimo será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 12,67 (doze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário, a R$ 1,73 (um real e setenta e três centavos).

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogada, a partir de 1º/4/2007, a Lei nº 11.321, de 7/7/2006.
(DOU, Seção I, 29/6/2007, p. 2)

Medida Provisória nº 378, de 20/6/2007

Dá nova redação ao caput do art. 5º da Lei nº 10.195, de 14/2/2001, que institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados.
(DOU, Seção I, 21/6/2007, p. 13)

Presidência da República

Portaria nº 490, de 21/5/2007 - Advocacia-Geral da União

Dispõe sobre a assunção de processos da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 22/5/2007, p. 1)

Ministério da Fazenda

Portaria Conjunta nº 4, de 29/6/2007 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil

Dispõe sobre o valor mínimo da parcela mensal referente ao parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, no âmbito da Fazenda Nacional.
(DOU, Seção I, 2/7/2007, p. 6)

Instrução Normativa nº 750, de 29/6/ 2007 - Secretaria da Receita Federal do Brasil

Dispõe sobre o parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
(DOU, Seção I, 2/7/2007, p. 16)

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9, de 5/6/2007 - Secretaria da Receita Federal do Brasil

Dispõe sobre a inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30/4/2007,

e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, e que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.976 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o disposto no art. 32 da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, que deu nova redação ao art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235, de 6/3/1972,

Declara:

Art. 1º - Não será exigido o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário.

Art. 2º - A autoridade administrativa de jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo providenciará o cancelamento, perante os respectivos órgãos de registro, dos arrolamentos já efetuados.
(DOU, Seção I, 6/6/2007, p. 5)

Resolução nº 4, de 30/5/2007 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
(DOU, Seção I, 1º/6/2007, p. 38)

Resolução nº 5, de 30/5/2007 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
(DOU, Seção I, 1º/6/2007, p. 40)

Resolução nº 10, de 28/6/2007 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
(DOU, Seção I, 2/7/2007, p. 6)

Ministério da Previdência Social

Portaria nº 232, de 31/5/2007 - Gabinete do Ministro

Disponibiliza o rol das ocorrências que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo Fator Acidentário de Prevenção - FAP, no site: http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_Empregador_09.html, no link: Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
(DOU, Seção I, 1º/6/2007, p. 54)

Resolução nº 2, de 7/5/2007 - Conselho de Recursos da Previdência Social

Edita o Enunciado nº 31 do Conselho de Recursos da Previdência Social:

Enunciado nº 31

Nos períodos de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, é devido o salário-maternidade à segurada desempregada que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa durante a estabilidade gestacional, vedando-se, em qualquer caso, o pagamento em duplicidade.
(DOU, Seção I, 1º/6/2007, p. 54)

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Instrução Normativa nº 103, de 30/4/ 2007 - Departamento Nacional de Registro do Comércio

Dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, constantes da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que “institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/7/1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, da Lei nº 10.189, de 14/2/2001, da Lei Complementar nº 63, de 11/1/1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5/12/1996, e 9.841, de 5/10/1999”, nas Juntas Comerciais.
(DOU, Seção I, 22/5/2007, p. 65)

Instrução Normativa nº 105, de 16/5/2007

Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
(DOU, Seção I, 22/5/2007, p. 66)

Ordem dos Advogados do Brasil / Conselho Federal

Resolução nº 1, de 17/4/2007 - Conselho Pleno

Altera o art. 85 e acrescenta o art. 89-A ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº 8.906/1994.
(DJU, Seção I, 4/5/2007, p. 1.442)

  ESTADUAL

Lei nº 12.621, de 4/6/2007

Revoga as Leis e Resoluções que especifica, relativas ao período compreendido entre os anos de 1835 e 1890.
(DOE Executivo, Seção I, 5/6/2007, p. 1)

Lei Complementar nº 1.010, de 1º/6/ 2007

Dispõe sobre a criação da São Paulo Previdência - SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 2/6/2007, p. 1)

Nota: A íntegra desta Lei Complementar está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Legislação”.

Decreto nº 51.908, de 18/6/2007

Dispõe sobre adjudicação de bens em execução fiscal.

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º - Os bens penhorados em ações de execução fiscal movidas pela Fazenda do Estado de São Paulo não poderão ser adjudicados nem arrematados pelo Estado.

Art. 2º - O disposto neste Decreto não se aplica:

I - às adjudicações em curso, deferidas administrativamente pela Procuradoria-Geral do Estado, requeridas ou não em juízo, em que os bens tenham sido removidos total ou parcialmente para a Administração, em data anterior à edição deste Decreto;

II - às adjudicações em curso, deferidas em juízo, em data anterior à edição deste Decreto, em que os bens ainda não tenham sido removidos para a Administração;

III - às arrematações realizadas em data anterior à edição deste Decreto.

Art. 3º - Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 43.824, de 1º/2/1999 e nº 47.908, de 24/6/2003.
(DOE Executivo, Seção I, 19/6/2007, p. 1)

Secretaria da Fazenda

Resolução SF nº 36, de 6/6/2007 - Gabinete do Secretário

Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto nº 44.971, de 19/6/2000, que “disciplina a concessão de parcelamento especial de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS - e do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM”.
(DOE Executivo, Seção I, 7/6/2007, p. 11)

Portaria Cat nº 50, de 1º/6/2007 - Coordenadoria da Administração Tributária

Extingue Postos Fiscais, divulga novos locais de atendimento para fins de cumprimento de obrigações tributárias e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 2/6/2007, p. 13)

Comunicado Cat nº 29, de 29/6/2007 - Coordenadoria da Administração Tributária

Esclarece sobre a entrada em vigor do Simples Nacional e os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes enquadrados na Lei nº 10.086, de 19/11/1998 - Simples Paulista.
(DOE Executivo, Seção I, 30/6/2007, p. 18)

  MUNICIPAL

Decreto nº 48.407, de 1º/6/2007

Aprova a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo.
(DOC, 2/6/2007, p. 1)

Decreto nº 48.421, de 6/6/2007

Regulamenta a Lei nº 13.671, de 26/11/ 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência no Município de São Paulo.
(DOC, 7/6/2007, p. 1)

 
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