nº 2534
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  30 de julho a 5 de agosto de 2007
    Notícias do Judiciário

  CONSELHO DA JUSTIÇa FEDERAL

Presidência

Resolução nº 561/2007

Aprova o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Fica a Secretaria do Conselho da Justiça Federal incumbida da impressão do novo Manual e de sua remessa aos Tribunais Regionais Federais, cabendo a estes a distribuição às Seções Judiciárias que lhes são vinculadas.

O Manual deverá ser disponibilizado na página eletrônica do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais.

Revogam-se a Resolução nº 242/2001 e demais disposições em contrário.

Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 5/7/2007, p. 123)

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Presidência

Ato nº 251/2007

O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

Resolve:

Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o art. 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, do período de julho de 2006 a junho de 2007, a saber:

- R$ 4.993,78 (quatro mil novecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

- R$ 9.987,56 (nove mil novecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

- R$ 9.987,56 (nove mil novecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º/8/2007.
(DJU, Seção I, 19/7/2007, p. 23)

  tribunal regional federal da 3ª região

Presidência

Resolução nº 163/2007

Revoga a Resolução nº 54/1996, que determinava às partes instruir o Agravo com cópias autenticadas dos documentos aludidos nos artigos 525 e incisos, e 527, inciso III, do Código de Processo Civil.
(DOE Just., 5/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 229)

  tribunal de justiça

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento nº 40/2001 (Republicação)

O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de constante aprimoramento, atualização e simplificação das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça;

Considerando o teor do Parecer constante do Processo nº 3.033/2000, e o quanto nesse decidido,

Resolve:

Art. 1º - Ficam modificados os itens e subitens 13, 37, 51, 52.1, 66, 74.5 e 193, da Subseção I, da Seção II e das Seções III e VIII, do Capítulo II; os itens e subitens 17, 63.1, 64.1 e 64.3, das Seções II, III e IV, do Capítulo IV; os itens 2 e 5, da Seção I, do Capítulo VIII, bem como acrescidos os subitens 24.1, 51.1, 51.2 e 87.1, na Subseção I, da Seção II, e na Seção III, do Capítulo II; todos do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, na forma seguinte:

“Capítulo II
Seção II
Subseção I

13 - No Livro de Registro de Feitos, será efetuado balanço anual, de acordo com o seguinte modelo:

Omissis

5º - Feitos desarquivados no ano, que voltem a ter efetivo andamento.

24.1 - O registro a que alude este item deverá ser procedido em até 48 horas após a baixa dos autos em cartório pelo juiz.

Seção III

37 - As anotações de ‘sem efeito’ deverão sempre estar datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.

51 - As intimações de despachos, decisões e sentenças devem consumar-se de maneira objetiva e precisa, assim quando efetuadas através de publicação, como de carta registrada.

51.1 - As publicações e as cartas devem conter, além dos nomes das partes, os dos seus advogados com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

51.2 - Da publicação ainda constarão o número e a espécie do processo ou procedimento e o resumo da decisão judicial publicanda, que seja suficiente para o entendimento de seu conteúdo.

52.1 - Caberá ao escrivão-diretor determinar quais escreventes poderão certificar as publicações de sentenças e saneadores, submetendo sua decisão à apreciação do Juiz Corregedor Permanente, que poderá revisá-la para indicar outros ou substituir os listados.

66 - É vedada a indicação de oficial de justiça pela parte ou por seu procurador, bem como a prática de se atribuírem os mandados do dia ao oficial de justiça de plantão, ressalvadas, nessa última situação, as hipóteses de evidente urgência e em que haja expresso deferimento pelo juiz da causa.

74.5 - Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por fac-símile (fax), telegrama, telex, telefone, radiograma ou correio eletrônico (e-mail), observando-se as cautelas previstas nos arts. 206 e 207, do Código de Processo Civil, nos arts. 354 e 356, do Código de Processo Penal, e, especialmente, o quanto posto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/1999, conforme o caso.

87.1 - A certidão de que trata este item deverá ser lançada na última folha da sentença registranda, em campo deixado especificamente para aposição da mesma.

Seção VIII

193 - Decorrido um ano da instalação efetiva do SAJ/PG, o ofício judicial estará dispensado da elaboração dos fichários referidos nos itens 10 e 10-A, desse Capítulo, e da formação do Livro de Registro de Feitos, o qual será feito mediante proposta do DTI - Departamento de Apoio para Assuntos de Informática do Tribunal de Justiça encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça.

Capítulo IV
Seção II

17 - Ao verificar, em qualquer fase do processo, a existência da taxa judiciária devida mas ainda não recolhida, o escrivão-diretor providenciará, independentemente de despacho judicial nesse sentido, a intimação do responsável para comprovar o recolhimento, certificando nos autos; decorridos 5 (cinco) dias, fará sua conclusão ao juiz, o qual deverá observar o quanto disposto no subitem 13.3, do Capítulo III, das NSCGJ.

Seção III

63.1 - A publicação omissa em relação aos requisitos constantes do item anterior, a qual cause efetivo prejuízo a qualquer das partes, será considerada nula.

Seção IV
Subseção I

64.1 - A petição inicial deve trazer, ainda, os elementos indispensáveis para a tomada de informações junto ao INSS e, se necessário, de outras entidades, públicas ou particulares.

64.3 - As informações do INSS devem versar sobre os elementos de acidente típico, de doença profissional ou do trabalho e de benefícios em geral, previdenciários ou acidentários.

Capítulo VIII
Seção I

2 - Os depósitos judiciais serão feitos no Banco Nossa Caixa S/A, mediante utilização de impresso específico (Guia de Depósito Judicial - GRD), fornecido pelo estabelecimento referido, vedada a utilização de qualquer outro.

5 - As moedas estrangeiras, pedras e metais preciosos serão depositados no estabelecimento referido no item 2, sem custas e emolumentos.”

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 3/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)

 
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