Notícias
do Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇa FEDERAL
Presidência
Resolução nº 561/2007
Aprova o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Fica a Secretaria do
Conselho da Justiça Federal incumbida da impressão do novo
Manual e de sua remessa aos Tribunais Regionais Federais,
cabendo a estes a distribuição às Seções Judiciárias que lhes
são vinculadas.
O Manual deverá ser
disponibilizado na página eletrônica do Conselho da Justiça
Federal e dos Tribunais Regionais Federais.
Revogam-se a
Resolução nº 242/2001 e demais
disposições em contrário.
Esta Resolução entrou
em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 5/7/2007, p. 123)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Presidência
Ato nº 251/2007
O Ministro Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando o disposto
no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
Resolve:
Editar os novos
valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o
art. 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do
IBGE, do período de julho de 2006 a junho de 2007, a saber:
- R$ 4.993,78 (quatro
mil novecentos e noventa e três reais e setenta e oito
centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
- R$ 9.987,56 (nove mil
novecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos),
no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e
Recurso Extraordinário;
- R$ 9.987,56 (nove mil
novecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos),
no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores serão de
observância obrigatória a partir de 1º/8/2007.
(DJU, Seção I, 19/7/2007, p. 23)
tribunal regional federal da 3ª região
Presidência
Resolução nº 163/2007
Revoga a Resolução nº
54/1996, que determinava às partes instruir o Agravo com cópias
autenticadas dos documentos aludidos nos artigos 525 e incisos,
e 527, inciso III, do Código de Processo Civil.
(DOE Just., 5/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 229)
tribunal de justiça
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento nº 40/2001
(Republicação)
O Desembargador Luís de
Macedo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando a
necessidade de constante aprimoramento, atualização e
simplificação das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça;
Considerando o teor do
Parecer constante do Processo nº 3.033/2000, e o quanto nesse
decidido,
Resolve:
Art. 1º - Ficam
modificados os itens e subitens 13, 37, 51, 52.1, 66, 74.5 e
193, da Subseção I, da Seção II e das Seções III e VIII, do
Capítulo II; os itens e subitens 17, 63.1, 64.1 e 64.3, das
Seções II, III e IV, do Capítulo IV; os itens 2 e 5, da Seção I,
do Capítulo VIII, bem como acrescidos os subitens 24.1, 51.1,
51.2 e 87.1, na Subseção I, da Seção II, e na Seção III, do
Capítulo II; todos do Tomo I, das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, na forma seguinte:
“Capítulo II
Seção II
Subseção I
13 - No Livro de
Registro de Feitos, será efetuado balanço anual, de acordo com o
seguinte modelo:
Omissis
5º - Feitos
desarquivados no ano, que voltem a ter efetivo andamento.
24.1 - O registro a que
alude este item deverá ser procedido em até 48 horas após a
baixa dos autos em cartório pelo juiz.
Seção III
37 - As anotações de
‘sem efeito’ deverão sempre estar datadas e autenticadas com a
assinatura de quem as haja lançado nos autos.
51 - As intimações de
despachos, decisões e sentenças devem consumar-se de maneira
objetiva e precisa, assim quando efetuadas através de
publicação, como de carta registrada.
51.1 - As publicações e
as cartas devem conter, além dos nomes das partes, os dos seus
advogados com o número da respectiva inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
51.2 - Da publicação
ainda constarão o número e a espécie do processo ou procedimento
e o resumo da decisão judicial publicanda, que seja suficiente
para o entendimento de seu conteúdo.
52.1 - Caberá ao
escrivão-diretor determinar quais escreventes poderão certificar
as publicações de sentenças e saneadores, submetendo sua decisão
à apreciação do Juiz Corregedor Permanente, que poderá revisá-la
para indicar outros ou substituir os listados.
66 - É vedada a
indicação de oficial de justiça pela parte ou por seu
procurador, bem como a prática de se atribuírem os mandados do
dia ao oficial de justiça de plantão, ressalvadas, nessa última
situação, as hipóteses de evidente urgência e em que haja
expresso deferimento pelo juiz da causa.
74.5 - Havendo
urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória
por fac-símile (fax), telegrama, telex, telefone, radiograma ou
correio eletrônico (e-mail), observando-se as cautelas previstas
nos arts. 206 e 207, do Código de Processo Civil, nos arts. 354
e 356, do Código de Processo Penal, e, especialmente, o quanto
posto no art. 2º, parágrafo único, da
Lei nº 9.800/1999, conforme o
caso.
87.1 - A certidão de
que trata este item deverá ser lançada na última folha da
sentença registranda, em campo deixado especificamente para
aposição da mesma.
Seção VIII
193 - Decorrido um ano
da instalação efetiva do SAJ/PG, o ofício judicial estará
dispensado da elaboração dos fichários referidos nos itens 10 e
10-A, desse Capítulo, e da formação do Livro de Registro de
Feitos, o qual será feito mediante proposta do DTI -
Departamento de Apoio para Assuntos de Informática do Tribunal
de Justiça encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça.
Capítulo IV
Seção II
17 - Ao verificar, em
qualquer fase do processo, a existência da taxa judiciária
devida mas ainda não recolhida, o escrivão-diretor
providenciará, independentemente de despacho judicial nesse
sentido, a intimação do responsável para comprovar o
recolhimento, certificando nos autos; decorridos 5 (cinco) dias,
fará sua conclusão ao juiz, o qual deverá observar o quanto
disposto no subitem 13.3, do Capítulo III, das NSCGJ.
Seção III
63.1 - A publicação
omissa em relação aos requisitos constantes do item anterior, a
qual cause efetivo prejuízo a qualquer das partes, será
considerada nula.
Seção IV
Subseção I
64.1 - A petição
inicial deve trazer, ainda, os elementos indispensáveis para a
tomada de informações junto ao INSS e, se necessário, de outras
entidades, públicas ou particulares.
64.3 - As informações
do INSS devem versar sobre os elementos de acidente típico, de
doença profissional ou do trabalho e de benefícios em geral,
previdenciários ou acidentários.
Capítulo VIII
Seção I
2 - Os depósitos
judiciais serão feitos no Banco Nossa Caixa S/A, mediante
utilização de impresso específico (Guia de Depósito Judicial -
GRD), fornecido pelo estabelecimento referido, vedada a
utilização de qualquer outro.
5 - As moedas
estrangeiras, pedras e metais preciosos serão depositados no
estabelecimento referido no item 2, sem custas e emolumentos.”
Art. 2º - Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 3/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2) |