nº 2534
« Voltar | Imprimir |  30 de julho a 5 de agosto de 2007
 

CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO - Preterição na ordem cronológica de pagamento. Arts. 33 e 78 do ADCT. Seqüestro de verbas públicas do Município. Cabimento. Fundamentos de fato e de direito do acórdão não infirmados. Recurso Ordinário não provido. 1 - Cuida-se de Recurso Ordinário apresentado pelo Município de São Paulo em impugnação ao acórdão de fls. 347⁄351, mediante o qual se reconhece ter havido preterição da empresa impetrada na ordem cronológica de pagamento de precatórios. 2 - O Colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao denegar a Ordem buscada no mandamus, expressamente consignou que não houve alteração no valor do precatório objeto da preterição, uma vez indeferido o pleito de sua revisão. Afirmou, ainda, que até aquele momento não havia sido apreciado o Recurso de Agravo que a empresa formulara. Desse modo, não está maculada a certeza e liquidez da dívida exigida pela empresa ora recorrida. 3 - É perfeitamente viável, para efeito de apurar eventual preterição na percepção do crédito, o confronto entre os precatórios instituídos nos arts. 33 e 78 do ADCT. Realmente, seja a parcela de precatório apresentada em oitavos (art. 33) ou em décimos (art. 78), não há razão legal para que um crédito mais recente seja pago em detrimento do crédito mais antigo e anterior. 4 - Recurso Ordinário a que se nega provimento, devendo ser mantido o acórdão impugnado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (STJ - 1ª T.; RMS nº 21.477-SP; Rel. Min. José Delgado; j. 17/10/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2006

José Delgado
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Cuida-se de Recurso Ordinário apresentado pelo Município de São Paulo em impugnação ao acórdão de fls. 347⁄351, mediante o qual se reconhece ter havido preterição da empresa impetrada na ordem cronológica de pagamento de precatórios. O julgado recorrido está assim resumido (fls. 347):

“Mandado de Segurança - Impetração contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça que mandou cumprir ordem de seqüestro de verbas públicas, antes de publicada a respectiva decisão - inexistência de ofensa ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, uma vez que o recurso cabível, que não foi interposto, não teria efeito suspensivo - para caracterizar a preterição justificativa do seqüestro, é viável confronto entre os décimos a que alude o art. 78 e as parcelas a que se refere o art. 33, ambos do ADCT da Constituição Federal. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado. Denegação da Ordem.”

Em defesa ao direito buscado, alega o Município:

a) é ilegal a autorização de seqüestro de rendas públicas, uma vez que não houve preterição do direito de precedência, porquanto os precatórios da requerente foram atendidos em 8 (oito) parcelas, consoante o estabelecido no art. 33 do ADCT;

b) a importância postulada administrativamente, e que deu causa ao seqüestro combatido, é destituída de liquidez e certeza, por haver sido apresentado ante o Juízo competente pedido de revisão do saldo devedor, o que ainda não havia merecido decisão.

Às fls. 397⁄403, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do Recurso, aduzindo ser descabido o seqüestro das verbas do Município, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 449.464-SP, afastou a aplicação de juros moratórios e compensatórios nos cálculos de atualização de precatório complementar, razão pela qual carece de liquidez e certeza o valor exigido pela empresa impetrada.

É o relatório.

  VOTO

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Cuida-se de Recurso Ordinário apresentado pelo Município de São Paulo em impugnação ao acórdão de fls. 347⁄351, mediante o qual se reconhece ter havido preterição da empresa impetrada na ordem cronológica de pagamento de precatórios.

O acórdão recorrido, todavia, apresenta argumentos de fato e de direito que não são ilididos pelas razões articuladas pelo recorrente.

Realmente, o Colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao denegar a Ordem buscada no mandamus, expressamente consignou que não houve alteração no valor do precatório objeto da preterição, uma vez que indeferido o pleito de sua revisão. Afirmou, ainda, que até aquele momento não havia sido apreciado o Recurso de Agravo que a empresa formulara. Desse modo, não está maculada a certeza e liquidez da dívida exigida pela empresa ora recorrida.

De inteira legalidade essa exegese. De certo não é objetivo da Constituição Federal procrastinar o recebimento de dívida do Estado com o particular. De tal forma, a existência de pedido de revisão, já denegado, não pode e não compromete valor já constituído regularmente em precatório.

Cabe observar que se mostra perfeitamente viável, para efeito de  apurar

eventual preterição na percepção do crédito, o confronto entre os precatórios instituídos nos arts. 33 e 78 do ADCT. Realmente, seja a parcela de precatório apresentada em oitavos (art. 33) ou em décimos (art. 78), não há razão legal para que um crédito mais recente seja pago em detrimento do crédito mais antigo e anterior.

Nesse sentido, portanto, inteiramente adequados os elementos de convicção registrados no acórdão, cujo excerto extraio (fls. 349⁄351):

“Como se colhe do exame dos Autos, J. C. A. e outros intentaram pedido de seqüestro de rendas municipais em importe que não foi pago, não obstante esgotado o prazo para tal, certo que crédito posterior foi satisfeito.

Em breve síntese, a impetrante sustenta a impossibilidade de confronto para efeito de averiguação da preterição de direito de precedência, aduzindo carecer o saldo complementar de liquidez e certeza, na medida em que pedido de revisão do saldo do precatório dos requerentes e litisconsortes necessários ainda não foi definitivamente julgado, em face da interposição de Agravo de Instrumento ainda pendente de decisão. Invoca a seu favor o decidido pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 155.979-SP, excluindo a incidência dos juros compensatórios e moratórios, desde que observado, neste último, o prazo para pagamento.

Sem razão, contudo.

Como ressaltado nas informações da digna autoridade impetrada, indeferido o pedido de revisão de cálculos, mantido assim o precatório na sua integralidade, ao menos por ora, o crédito é líquido e certo e exigível.

Por outro lado, ao contrário do afirmado, para efeito de verificar se houve quebra da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, é viável o confronto entre os décimos a que alude o art. 78 e as parcelas a que se refere o art. 33, ambos do ADCT da Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento perfilhado pelo C. Órgão Especial no julgamento do Agravo Regimental nº 96.635-0⁄7-01 de que foi Relator o E. Desembargador Luis de Macedo no sentido de que ‘em primeiro lugar têm que ser pagos os credores enquadrados no art. 33. Depois, os do art. 78’, trazendo à colação lição de REGIS FEMANDES DE OLIVEIRA (RT 794⁄111).

No mesmo aresto, foi observado que o que não se pode admitir é o pagamento de décimos de um crédito mais novo em detrimento de oitavos de um mais antigo.

Destarte, não pode prosperar o entendimento da Municipalidade de São Paulo no sentido de que os créditos são distintos apenas em decorrência da natureza diversa dos recursos necessários à sua satisfação, pouco importando que as parcelas instituídas pelo art. 33 devam ser quitadas com recursos provindos da emissão de títulos e os do art. 78 com recursos orçamentários.

Como assinalado em v. Acórdão deste Órgão Especial (Mandado de Segurança nº 115.857-0⁄4, Relator o Desembargador Paulo Franco), ‘Tal circunstância não distingue os créditos, que continuam a ser da mesma natureza, não se encontrando na Constituição Federal (...) nenhuma disposição que autoriza a distinção.’

Finalmente, e apenas para afastar eventuais embargos declaratórios, é de se observar que eventual pretensão da Municipalidade em compensar alegados créditos relativos a juros que teria pago indevidamente ao efetuar o depósito dos oitavos previstos no art. 33 do ADCT, com o valor resultante da apuração de insuficiência de tais depósitos, é tema que se insere no âmbito da competência do Juízo da Execução, não se constituindo, portanto, em matéria que devesse ter sido considerada na decisão concessiva do seqüestro, mesmo porque, ao que parece, só foi suscitada depois de requisitadas ao Presidente do Tribunal as respectivas diferenças.

Por tais fundamentos a que se acrescem os d. fundamentos do parecer da PGJ, que se adota também como razões de decidir, denega-se a Segurança.”

Pelo exposto, nego provimento ao pedido inscrito no presente Recurso Ordinário, devendo ser mantido o acórdão impugnado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.

 
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