nº 2534
« Voltar | Imprimir |  30 de julho a 5 de agosto de 2007
 

HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO - Arma imprestável para produzir disparos, conforme apurado por perícia técnica. Atipicidade de conduta que se verifica de plano. Trancamento que é de rigor (TJMG - 2ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.07.451714-5/000-Ubá-MG; Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro; j. 29/3/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acorda, em Turma, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em conceder a Ordem. Alvará de soltura.

Belo Horizonte, 29 de março de 2007

Reynaldo Ximenes Carneiro
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Desembargador Reynaldo Ximenes Carneiro:

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por A. Q. M., em favor de I. C. G., que estaria submetido a constrangimento ilegal, por ocasião de sua prisão cautelar.

Argumenta que o paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma; que o flagrante não foi ratificado pela autoridade policial; que a arma apreendida é imprestável para efetuar disparos, conforme atestou o laudo pericial; que ainda assim foi denunciado.

Requer o trancamento da Ação Penal.

Indeferi a liminar.

Informações às fls. 44-45.

Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 59/62, pela denegação da Ordem.

É o relatório.

  VOTO

A Ordem é de ser concedida, pois a atipicidade da conduta está evidenciada pelos elementos trazidos ao presente instrumento, uma vez que a arma de fogo não seria - conforme concluiu a perícia técnica - capaz de produzir disparos.

Portanto, conforme entendimento vazado pelo C. Supremo Tribunal Federal (RHC nº 81057-SP), a conduta não se aperfeiçoa se o instrumento não apresenta risco para ofender a integridade física de outrem.

Assim, também, ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

“Arma quebrada e inapta a qualquer disparo: não é crime. Carregar uma arma desmuniciada é algo diverso de ter consigo arma completamente inapta a produzir disparo, afinal, cuida-se de delito impossível; a segurança pública não corre risco nesse caso.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 258)

Diante disso, verificada de plano e a contento a atipicidade da conduta, é forçoso o trancamento da Ação Penal.

Concedo a Ordem para trancar a Ação Penal.

Se preso estiver por esse motivo, expeça-se alvará de soltura em favor do paciente.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores: Herculano Rodrigues e José Antonino Baía Borges.

Súmula: concederam a Ordem. Alvará de soltura.

 
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