|
ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em conceder a Ordem. Alvará de soltura.
Belo Horizonte, 29 de março de 2007
Reynaldo Ximenes Carneiro
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Reynaldo Ximenes Carneiro:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por A. Q. M., em favor de I. C. G., que estaria submetido a constrangimento ilegal, por ocasião de sua prisão cautelar.
Argumenta que o paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma; que o flagrante não foi ratificado pela autoridade policial; que a arma apreendida é imprestável para efetuar disparos, conforme atestou o laudo pericial; que ainda assim foi denunciado.
Requer o trancamento da Ação Penal.
Indeferi a liminar.
Informações às fls. 44-45.
Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 59/62, pela denegação da Ordem.
É o relatório.
|
 |
VOTO A Ordem é de ser concedida, pois a atipicidade da conduta está evidenciada pelos
elementos trazidos ao presente instrumento, uma vez que a arma de fogo não seria - conforme concluiu a perícia técnica - capaz de produzir disparos.
Portanto, conforme entendimento vazado pelo C. Supremo Tribunal Federal (RHC nº 81057-SP), a conduta não se aperfeiçoa se o instrumento não apresenta risco para ofender a integridade física de outrem.
Assim, também, ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Arma quebrada e inapta a qualquer disparo: não é crime. Carregar uma arma desmuniciada é algo diverso de ter consigo arma completamente inapta a produzir disparo, afinal, cuida-se de delito impossível; a segurança pública não corre risco nesse caso.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 258)
Diante disso, verificada de plano e a contento a atipicidade da conduta, é forçoso o trancamento da Ação Penal.
Concedo a Ordem para trancar a Ação Penal.
Se preso estiver por esse motivo, expeça-se alvará de soltura em favor do paciente.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores: Herculano Rodrigues e José Antonino Baía Borges.
Súmula: concederam a Ordem. Alvará de soltura.
|