nº 2534
« Voltar | Imprimir  30 de julho a 5 de agosto de 2007
 

SENTENÇA - LIQUIDEZ - Incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Descabimento. Necessidade de se proceder à liquidação ou apresentação de cálculos pelo credor. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7095909-2-Araraquara-SP; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; j. 14/3/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 7095909-2, da Comarca de Araraquara, em que é Agravante Banco ..., sendo Agravado G. S.:

Acordam, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os Desembargadores Renato Rangel Desinano, Eduardo Sá Pinto Sandeville e Antonio Carlos Vieira de Moraes. Presidência do Desembargador Antonio Carlos Vieira de Moraes.

São Paulo, 14 de março de 2007

Renato Rangel Desinano
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão que, em “Ação de Cobrança”, proposta por G. S. contra Banco ..., determinou a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil em face da inércia do réu em pagar a correção monetária de 42,72% sobre o capital aplicado, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil (fls. 8).

Inconformado, recorre o réu afirmando que a lei impõe ao credor o ônus de apresentar os cálculos aritméticos e requerer a intimação do devedor, data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de quinze dias para que a condenação imposta seja por ele adimplida. Requer efeito suspensivo.

Recurso recebido com a concessão do efeito pretendido e contraminutado.

É o relatório.

  VOTO

Passo a votar.

Depreende-se dos Autos que foi julgado procedente o pedido deduzido na inicial, sendo o banco requerido condenado a pagar ao autor correção monetária de 42,72% sobre o capital aplicado à época, ressalvada a possibilidade de incidir cumulativamente os juros contratuais pactuados.

Por cautela, determinou o D. Magistrado, no dispositivo da sentença, que o débito fosse apurado em liquidação:

“A alteração em relação à planilha apresentada pelos autores recomenda seja a apuração do valor devido remetida para a fase de liquidação.”

Havendo tal determinação judicial, não mais se pode exigir do devedor que efetue o depósito da dívida, já que ele está aguardando a fase de liquidação.

Aparentemente o presente caso até comportaria o depósito imediato pelo devedor, pois, ao que tudo indica, o montante seria apurável por mero cálculo aritmético - e ninguém melhor do que uma instituição financeira para realizá-lo. Contudo, é inegável que a determinação judicial para remessa à liquidação impede que se proceda ao início da execução (art. 475-J do Código de Processo Civil).

Entenda-se a liquidação, porém, como mero cálculo a ser efetuado pelo contador judicial e não como ação de liquidação de sentença, pois o título executivo judicial claramente não é ilíquido.

Convém acrescentar que o próprio credor, em contraminuta, requer a remessa dos Autos ao contador “para a apuração do quantum debeatur aos autores” (fls. 40).

Posto isso, pelo meu voto, dou provimento ao Recurso.

Renato Rangel Desinano
Relator

 
« Voltar | Topo