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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 7095909-2, da Comarca de Araraquara, em que é Agravante Banco ..., sendo Agravado G. S.:
Acordam, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
Participaram do julgamento os Desembargadores Renato Rangel Desinano, Eduardo Sá Pinto Sandeville e Antonio Carlos Vieira de Moraes. Presidência do Desembargador Antonio Carlos Vieira de Moraes.
São Paulo, 14 de março de 2007
Renato Rangel Desinano
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão que, em “Ação de Cobrança”, proposta por G. S. contra Banco ..., determinou a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil em face da inércia do réu em pagar a correção monetária de 42,72% sobre o capital aplicado, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil (fls. 8).
Inconformado, recorre o réu afirmando que a lei impõe ao credor o ônus de apresentar os cálculos aritméticos e requerer a intimação do devedor, data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de quinze dias para que a condenação imposta seja por ele adimplida. Requer efeito suspensivo.
Recurso recebido com a concessão do efeito pretendido e contraminutado.
É o relatório.
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VOTO
Passo a votar.
Depreende-se dos Autos
que foi julgado procedente o pedido deduzido na inicial, sendo o banco requerido condenado a pagar ao autor correção monetária de 42,72% sobre o capital aplicado à época, ressalvada a possibilidade de incidir cumulativamente os juros contratuais pactuados.
Por cautela, determinou o D. Magistrado, no dispositivo da sentença, que o débito fosse apurado em liquidação:
“A alteração em relação à planilha apresentada pelos autores recomenda seja a apuração do valor devido remetida para a fase de liquidação.”
Havendo tal determinação judicial, não mais se pode exigir do devedor que efetue o depósito da dívida, já que ele está aguardando a fase de liquidação.
Aparentemente o presente caso até comportaria o depósito imediato pelo devedor, pois, ao que tudo indica, o montante seria apurável por mero cálculo aritmético - e ninguém melhor do que uma instituição financeira para realizá-lo. Contudo, é inegável que a determinação judicial para remessa à liquidação impede que se proceda ao início da execução (art. 475-J do Código de Processo Civil).
Entenda-se a liquidação, porém, como mero cálculo a ser efetuado pelo contador judicial e não como ação de liquidação de sentença, pois o título executivo judicial claramente não é ilíquido.
Convém acrescentar que o próprio credor, em contraminuta, requer a remessa dos Autos ao contador “para a apuração do
quantum debeatur aos autores” (fls. 40).
Posto isso, pelo meu voto, dou provimento ao Recurso.
Renato Rangel Desinano
Relator
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