nº 2534
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VALE-TRANSPORTE - Pagamento em espécie. Contribuição previdenciária. Incidência. O vale-transporte não integra o salário-de-contribuição (art. 28, § 9º, alínea f, da Lei nº 8.212/1991). A inclusão desse título em acordo não desfigura a natureza da prestação, que não é mesmo salarial, nos termos do art. 458, III, da CLT. Recurso do INSS a que se nega provimento (TRT - 2ª Região - 11ª T.; RO nº 00885200531802001-Guarulhos-SP; ac. nº 20070073656; Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva; j. 6/2/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Ordinário, nos termos da fundamentação do voto.

São Paulo, 6 de fevereiro de 2007

Carlos Francisco Berardo
Presidente

Eduardo de Azevedo Silva
Relator

  RELATÓRIO

Recurso Ordinário do Instituto Nacional do Seguro Social, às fls. 176/184, contra a sentença homologatória de acordo de fls. 159. Insiste no recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas do acordo discriminadas a título de vale-transporte e auxílio-alimentação. Sustenta, em suma, que o vale-transporte e o auxílio-alimentação pagos em espécie têm natureza salarial e que, por isso, integram o salário para todos os efeitos.

O Recurso foi respondido apenas pelo autor (fls. 190/199).

O Ministério Público não opinou (fls. 200).

É o relatório.

  VOTO

Recurso adequado e tempestivo. Não reclama preparo. Subscrito por Procuradora de Autarquia. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. Em atenção às preliminares suscitadas pelo autor, diga-se, de início, que o Instituto tem legitimidade para recorrer. O art. 499 do Código de Processo Civil permite ao “terceiro prejudicado” a interposição de recurso. E, aqui, o Instituto é titular do direito que defende e que foi atingido, aliás diretamente, pelo acordo firmado entre as partes. Vale dizer: o acordo, no que se pretende escapar ao recolhimento das contribuições previdenciárias, atinge diretamente a esfera jurídica de um terceiro, o órgão previdenciário que, embora sendo terceiro, é o titular do direito, do que então exsurge, por conseqüência, a legitimação do prejudicado para a interposição de recurso. Indiscutível, à vista disso, o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, como previsto no § 1º daquele mesmo dispositivo. Não há qualquer ofensa à coisa julgada, portanto, que não transborda os limites entre as partes para atingir o terceiro prejudicado. Por fim, a interpretação sistemática da legislação processual trabalhista, pautada sempre pelos Princípios da Simplicidade e Celeridade, permite concluir que o “recurso” mencionado na parte final do § 4º do art. 832 da CLT é o Ordinário, e não outro ainda pendente de criação.

Conheço do Recurso, portanto.

Questiona o recorrente a atribuição de natureza indenizatória às parcelas discriminadas no acordo como vale-transporte e auxílio-alimentação, pois há impedimento legal para o pagamento em espécie do primeiro e necessidade de aprovação pelo Ministério do Trabalho em relação ao segundo.

Sem razão, entretanto. Nos termos do art. 28, § 9º, alínea f, da Lei nº 8.212/1991, “a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria” não integra o salário-de-contribuição. O fato de a parcela ser paga no acordo, em pecúnia, pode, quando muito, configurar infração administrativa pelo não fornecimento do benefício no decorrer do contrato, mas não desnatura o caráter indenizatório do título nem, muito menos, transforma-o em parcela integrante do salário-de-contribuição.

Acrescente-se que, de acordo com o art. 458, III, da CLT, não tem natureza salarial o “transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público”. E aí não se faz qualquer restrição quanto à forma de satisfação da obrigação. Lembre-se que tal disposição foi objeto de alteração pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001, posterior, portanto, à lei que instituiu o vale-transporte e ao seu decreto regulamentador.

Quanto ao auxílio-alimentação, não integra o salário-de-contribuição “a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14/4/1976”, conforme alínea c, do § 9º, do art. 28 da já mencionada Lei nº 8.212/1991. Essa disposição, aliás, reproduz o que já dispunha o art. 3º da Lei nº 6.321/1976. E tal como em relação ao vale-transporte, o pagamento em pecúnia enseja sanções de natureza administrativa e tributária, expressamente previstas no art. 8º do Decreto nº 5/1991, que regulamenta a Lei nº 6.321/1976, que assim dispõe: “A execução inadequada dos programas de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.”

Tem mais. A alimentação, no caso, tem origem em norma coletiva. E aí não se pode obrigar o empregador para além do que a norma prevê. Além disso, a alimentação foi estabelecida na norma para as hipóteses de jornada em plantões, o que permite aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: “A ajuda-alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.”

Daí por que, pelo meu voto, nego provimento ao Recurso.

Eduardo de Azevedo Silva
Relator

 
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