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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Criminal nº 2006.050.05158, em que é Apelante P. S. C. S. e Apelada M. J.,
Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso interposto, na forma do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2007
Antonio José F. Carvalho
Relator
VOTO
Em que pese o esforço, na peça recursal, do assistente de acusação, em verdade não merece guarida a pretensão condenatória por ele esposada.
Depreende-se de acurada análise do Processo que a quaestio sub examen possui clara semelhança com várias outras em que diversas irregularidades foram praticadas em prejuízo das seguradoras do assistente de acusação, ora apelante.
Vê-se dos Autos que tais irregularidades foram objeto de apuração, não só pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, como também pela polícia do Paraguai, havendo notícias da existência de documentos falsificados procedentes do citado país vizinho.
Acresça-se que tais fatos são objeto de Ação Penal que tramita perante a 23ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo-SP.
Aliás, analisando-se o documento de fls. 755/775, cópia da denúncia ofertada pelo
Parquet em São Paulo, verifica-se o claro envolvimento de, pelo menos, três empregados da apelante e um advogado a ela ligado, desde o ano de 1999, que atuavam em quadrilha, juntamente com titulares de uma empresa, policiais e Delegados de Polícia e outros advogados para a prática de crimes absolutamente similares aos imputados à apelada, nos quais atuavam com o mesmo
modus operandi.
A apelada nega a prática criminosa imputada de forma veemente e a Il. Magistrada sentenciante apreciou os fatos de forma correta no
decisum monocrático (fls. 784/807), inclusive ressaltando as diversas incongruências existentes e que vale transcrever:
“Primeiramente, se verdadeiros fossem os fatos narrados na denúncia, a ré certamente teria contado com a colaboração de uma quadrilha especializada em ocultar automóveis, retirando-os imediatamente do País e com ‘segurança’. Os mesmos elementos têm conluio com outros estabelecidos fora do País, inclusive responsáveis pelo imediato repasse do automóvel no estrangeiro e pelos imediatos procedimentos para tal. Do contrário, a empreitada criminosa e seus responsáveis correriam um grande risco.
Portanto, não me parece razoável que pessoas dedicadas a tais ‘atividades criminosas’, com organização que é de mediana sabença, fossem cometer um equívoco pueril: elaborar contrato de compra e venda com data anterior à do roubo.
In casu, o equívoco foi por um dia...
Fico surpresa, também, que o dono de uma empresa de investigação privada, contratado pela Seguradora, ao se deparar com uma situação da espécie relatada na denúncia,
tenha se proposto a comparecer no escritório do advogado
contratado pelo
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segurado criminoso... ora, foi fazer o que ali??!!
Note-se que, quando daquele encontro, A., segundo seu próprio depoimento, já estaria, inclusive, na posse de cópia do contrato de compra e venda do veículo, celebrado no Paraguai. Então, foi conversar com o advogado da ‘segurada criminosa’ para quê??!! Saber se era verdade?? Para propor desistência de indenização e encerrar tudo por ali?? O conceito de ‘criminoso’ não é subjetivo...
A conversa entre o advogado e A. foi gravada pelo primeiro, encontrando-se às fls. 79/114 e 204/216 a transcrição da fita que aquele advogado apresentou às autoridades. A transcrição somente corrobora a conclusão de que o proceder de A. foi por demais suspeito.
Também me parece curiosa a notícia trazida por A. L., Coordenador da Área de Sindicância da P. S., de que soube da venda do veículo no Paraguai em data anterior à do roubo por uma denúncia anônima.
Denúncia anônima num caso como este??!! Então a ré teria sido traída por algum comparsa??!!
E a notitia criminis feita pela P. S., na qual se imputam à ré os crimes relatados na denúncia, subscrita pelo advogado C. A. M., pelo que se vê da Ação Penal que se encontra em curso perante a 23ª Vara Criminal da Capital Paulista, é idêntica a tantas outras feitas pela mesma empresa com relação a diversos outros segurados, subscritas pelo mesmo advogado.
Curioso, não??!!
E tantas foram aquelas comunicações feitas pela P. S., relatando fatos tão semelhantes com relação a tantos segurados, que suspeitas passaram a recair sobre a empresa, seus funcionários e seus advogados. Suspeitos, também, passaram a ser as autoridades policiais que presidiram os inquéritos e o escrivão de polícia.
Foram todos denunciados pelo Ministério Público, após intensa investigação, a qual, inclusive, contou com o auxílio não somente da Agência Brasileira de Inteligência como, também, das Autoridades Policiais Paraguaias!!!!!”
Não se pode olvidar que foram tantas as notitias criminis ofertadas pela Apelante que as suspeitas sobre ela passaram a recair.
Como, aliás, bem diz a Il. Magistrada, Dra. Adriana Lopes Moutinho, em sua bem lançada sentença, os documentos acostados aos Autos não deixam dúvidas de que a apelante propôs à apelada desistir de receber a indenização pelo sinistro, para que não fosse processada criminalmente.
Todo o conjunto probatório e, até mesmo, os depoimentos colhidos estão a indicar que a apelada não cometeu o crime, que teria sido praticado por funcionários da Seguradora apelante.
Não há qualquer reparo a ser feito na brilhante sentença absolutória, não merecendo, portanto, prosperar o Recurso interposto.
Voto, pois, em conhecendo do Recurso, no sentido de a ele negar provimento.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2007
Antonio José F. Carvalho
Relator
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