nº 2535
« Voltar | Imprimir |  6 a 12 de agosto de 2007
 

DIREITO ADMINISTRATIVO - RECEBIMENTO INDEVIDO - Devolução. Caráter alimentar. Boa-fé. Recurso provido. 1 - Somente a presença da má-fé cumpridamente provada poderá obrigar o servidor público a devolver à administração o que, à guisa de proventos, dela recebeu a mais. 2 - O caráter alimentar da verba paga e a boa-fé no seu recebimento tornam inviável a sua repetição. 3 - Recurso provido (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2001.01.1.025643-4-DF; Rel. Des. Antoninho Lopes; j. 14/2/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Antoninho Lopes - Relator, Benito Tiezzi - Revisor e César Loyola - Vogal, sob a presidência da Desembargadora Vera Andrighi, em conhecer. Prover. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2007

Antoninho Lopes
Relator

  RELATÓRIO

M. S. C. C. distribuiu na 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal esta “Ação Ordinária”, com o nº 025.643-4/01, dizendo do recebimento de valores em seu contracheque, mais tarde (setembro/1997) restituídos ao Distrito Federal que, indevidamente, agora pretende que aquela restituição seja acrescida de correção monetária. Porém, a prescrição do direito pleiteado obsta que seja atendido. Além disso, os vencimentos e proventos têm natureza alimentar, não podendo ser retidos. Requereu reconhecida e declarada a prescrição do direito à cobrança ou que sejam impedidos quaisquer descontos e restituídos os já efetuados, acompanhados da declaração de ilegalidade da cobrança da atualização monetária. Anexou documentos e protestou pela produção de provas (fls. 2/44).

A contestação do Distrito Federal sustentou que o interesse público e a moralidade administrativa estão a salvo do decurso do tempo, cabendo à administração rever os seus atos quando irregulares (fls. 51/56).

A r. sentença de fls. 109/113 julgou improcedente o pedido formulado e impôs à autora o pagamento das custas do processo e honorários de advogado de R$ 200,00 (duzentos reais), ficando suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

O recurso da autora quer modificada a solução dada à causa. Apresenta longo arrazoado indicando precedentes deste Tribunal de Justiça (fls. 117/134).

As contra-razões do Distrito Federal querem mantida a sentença por seus próprios fundamentos; reiteram os termos de sua contestação (fls. 140/143).

  VOTOS

O Sr. Desembargador Antoninho Lopes - Relator: a natureza alimentar da verba recebida pela autora e a boa-fé nesse recebimento servem ao atendimento da pretensão desenvolvida na peça inicial.

Ainda que se queira entender que um equívoco administrativo não seja um instrumento hábil a gerar qualquer direito ao servidor, esse ponto há de ser relevado quando o recebimento tem natureza alimentar e não fica demonstrado que o servidor contribuiu para a sua ocorrência. Não se olvide que a boa-fé é presumida e que a má-fé precisa ser devidamente provada.

Situação semelhante foi examinada pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementada:

“Administrativo. Servidor. Remuneração. Caráter alimentar. Repetição. Descontos. Recebimento indevido. Boa-fé. Devolução.

1 - A boa-fé no recebimento de valores afasta a possibilidade de desconto automático na remuneração dos servidores. O funcionário somente está sujeito a devolver à administração o que houver recebido de má-fé, e a indenizar o Estado por eventuais prejuízos causados. Desse modo, sem cogitar-se de dolo ou de culpa, não merece o funcionário ser obrigado a ressarcir o que a administração lhe houver pago por equívoco.

2 - Embora correta a assertiva de que ‘o erro administrativo não gera em favor do servidor nenhum direito’, sucede assentar que a remuneração do servidor tem caráter alimentar, o que implica colocar-se a irrepetibilidade como regra e a devolução como exceção, dependente, por isso mesmo, de dispositivo legal específico a respeito.

3 - Recebendo o servidor, em caráter definitivo, determinados valores do ente público, apenas nos estreitos limites da previsão legal adrede elaborada é que se sujeita a devolver qualquer quantia para o Estado. A verba destinada à sobrevivência do funcionário e de sua família não pode restar comprometida pelos caprichos dos titulares do órgão ou mercê da desorganização do serviço público.

Embargos infringentes providos. Maioria.”
(cf. Ac./m., 1ª Câm. Cível em 13/5/1998 nos E/Infringentes na APC nº 037. 243/98, Rel. designado Des. Valter Xavier, Registro nº 109.005 in DJU de 14/10/1998, p. 31).

Esta Primeira Turma Cível, em acórdão que me coube relatar, caminhou nesses mesmos termos:

“Direito Administrativo. Recebimento indevido. Devolução. Caráter alimentar. Boa-fé. Recurso provido.

1 - Somente a presença da má-fé cumpridamente provada poderá obrigar o servidor público a devolver à administração o que, à guisa de proventos, dela recebeu a mais.

2 - O caráter alimentar da verba paga e a boa-fé no seu recebimento tornam inviável a sua repetição.

3 - Recurso provido.”

(cf. Ac. un. de 23/9/2005 na ACi nº 1998. 01.1.062.088/3, Registro nº 249.456, in DJU de 27/7/2006, p. 138).

Há de se acrescentar que a Lei Federal nº 9.784/1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.934/2001, consagrou o prazo máximo de 5 anos para que a Administração Pública reveja os seus atos como já assentava a doutrina e a jurisprudência que a antecedeu.

Por tais razões, dou provimento ao Recurso da autora para ter por procedente o pedido inicial de modo a entender inexigível o pagamento da correção monetária, obstando descontos e determinando a devolução do que foi descontado a esse título.

Inverto o ônus da sucumbência.

É como voto.

O Sr. Desembargador Benito Tiezzi - Revisor: presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Adoto o relatório já constante dos Autos (fls. 148-149) da lavra do eminente Relator Desembargador Antoninho Lopes.

Após devidamente analisar as pretensões aqui deduzidas, em confronto com a prova dos autos e o direito aplicável, ponho-me de acordo com as d. razões do voto do Il. Desembargador Relator. Por isso, peço licença para me valer de seu jurídico conteúdo e acompanhá-lo em sua justa conclusão. Aliás, o entendimento jurisprudencial não é só deste Tribunal, mas também do Superior Tribunal de Justiça quanto à devolução de recursos indevidos por servidor quando cunhados de boa-fé: “Mandado de Segurança nº 9.112-DF (2003/0100970-9): Relatora: Ministra Eliana Calmon; Impetrante: M. M. L. P. C.; Advogado: A. N. O. e outro; Impetrado: ... . Ementa: Administrativo - Ato administrativo: Revogação - Decadência - Lei nº 9.784/1999 - Vantagem funcional - Direito adquirido - Devolução de valores. 1 - Até o advento da Lei nº 9.784/1999, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas nºs 346 e 473/STF. 2 - A Lei nº 9.784/1999, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). 3 - A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado. 4 - Ilegalidade do ato administrativo que contemplou a impetrante com vantagem funcional derivada de transformação do cargo efetivo em comissão, após a aposentadoria da servidora. 5 - Dispensada a restituição dos valores em razão da boa-fé da servidora no recebimento das parcelas. 6 - Segurança concedida em parte. Órgão: Corte Especial.”

Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e lhe dou provimento, para o fim de julgar procedente o pedido inicial e dar por inexigível o pagamento da correção monetária, ficando o Distrito Federal obstado a efetivar os respectivos descontos e, ainda, a efetivar a devolução do que descontou a este título, devidamente corrigido seu valor e acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), tudo a partir da efetivação do desconto.

Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência. E, porque sucumbente o ente estatal - Distrito Federal - que goza de isenção de custas, sobeja tão-somente sua obrigação - que o condeno - de arcar com os honorários sucumbenciais advocatícios da autora que, consoante a exegese do art. 20, § 4º, do CPC, e sem me descurar dos critérios objetivos do § 3º, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais).

É como voto.

O Sr. Desembargador César Loyola - Vogal: com o Relator.

  DECISÃO

Conhecida. Provida. Unânime.

 
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