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01 -
iptu Ilegitimidade ad causam - IPTU e Taxas - Exercícios de 1993 a 1997 - Execução fiscal ajuizada em face do antigo proprietário do imóvel tributário - Bem alienado a terceiro em 1990.
Responsabilidade da compromissária compradora pelo tributo, uma vez que o sujeito passivo da obrigação tributária quanto ao IPTU “é o proprietário, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, conforme art. 34 do CTN. Hipótese em que a ausência de transcrição no competente registro de imóveis não tem o condão de impor o pagamento a quem não mais detinha o domínio e a posse do imóvel na época da incidência do tributo. Registro que constitui ônus do adquirente. Ilegitimidade de parte do executado caracterizada. Sentença mantida. Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP - 14ª Câm. de Direito Público; ACi s/ Revisão nº 597.378-5/2-00-Itapecerica da Serra-SP; Rel. Des. Gonçalves Rostey; j. 25/10/2006; v.u.)
02 - transportadora - infração Apelação Cível - Direito Tributário e Fiscal - Ação Anulatória - Auto de infração em trânsito de mercadorias - Responsabilidade tributária por infração - Transportadora.
Tratando-se de responsabilidade tributária por infração (arts. 128 e 136 do CTN), não se perquire da intenção do agente, salvo disposição em contrário da lei. In casu, nos termos das Leis Estaduais nºs 6.537/1973 e 8.820/1989, arts. 7º, I; e 8º, I, d, e 43, I, respectivamente, tem-se que legitimada, em relação à infração perpetrada no trânsito das mercadorias, por ausência de documentação fiscal idônea, é a transportadora, e não a proprietária dos bens, contratante do transporte. Apelo desprovido. (TJRS - 2ª Câm. Cível; ACi nº 70011096948-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano; j. 14/3/2007; v.u.)

03 -
ALEGAÇÕES FINAIS INEXPRESSIVAS - nULIDADE Penal - Processo Penal - Estupro.
Alegações finais apresentadas de forma vaga, inexpressiva e em conflito com a defesa pessoal do acusado. Equiparação à ausência de defesa. Nulidade absoluta reconhecida por violada a garantia da ampla defesa. Unânime. (TJRS - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 70016316598-Taquara-RS; Rel. Des. Luís Gonzaga da Silva Moura; j. 25/4/2007; v.u.)
04 - excesso de prazo - segregação cautelar Habeas Corpus - Roubo majorado tentado - Constrangimento ilegal por excesso de prazo - Verificação - Paciente segregado cautelarmente há mais de cento e oitenta dias - Retardo no cumprimento de cartas precatórias não atribuível à defesa - Concessão.
O paciente, na companhia de outro co-réu, foi preso em flagrante em 12/10/2006, sendo, posteriormente, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. É importante frisar que foi em 12/12/2006 procedida a expedição de cartas precatórias para as Comarcas de São Leopoldo e Novo Hamburgo, almejando a oitiva das vítimas e testemunhas arroladas pela acusação. Todavia, apenas uma carta precatória teve regular cumprimento, sendo que a expedida para a Comarca de Novo Hamburgo retornou negativa (conforme consta no verso da última folha do apenso) e, conforme a informação complementar de fls. 17 da presente impetração, uma das precatórias expedidas para a Comarca de São Leopoldo ainda se encontra pendente. Ora, sabe-se que o prazo pretoriano de oitenta e um dias para o encerramento da instrução criminal não é estanque nem peremptório, podendo ser dilatado conforme as peculiaridades do caso concreto. Porém, no caso em comento, verifica-se que o paciente se encontra preso cautelarmente há mais de cento e oitenta dias, sem que ao menos as cartas precatórias tenham retornado. Ademais, sabe-se, hodiernamente, que a concretização do princípio do devido processo legal implica a necessária ponderação entre segurança jurídica e efetividade do processo, valores que convivem em permanente estado de tensão no ordenamento jurídico. Em nosso sistema processual, o direito subjetivo à prestação jurisdicional depende, para adquirir legitimidade, de instrumentos legais que assegurem resultados justos com procedimentos céleres, adequados à espécie de interesse discutido em Juízo. Assim, verificada a demora no encerramento da instrução criminal não atribuível à defesa do paciente, mostra-se impositivo o reconhecimento do constrangimento ilegal. Habeas Corpus concedido. (TJRS - 8ª Câm. Criminal; HC nº 70019039908-Esteio-RS; Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira; j. 18/4/2007; v.u.)
05 - legítima defesa - absolvição sumária Remessa de ofício - Homicídio qualificado - Absolvição sumária - Excludente de ilicitude - Legítima defesa - Recurso desprovido - Unânime.
Comprovada a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de outrem, impõe-se seja mantida a sentença que absolveu sumariamente o acusado, com fulcro no art. 411 do Código de Processo Penal. (TJDF - 1ª T. Criminal; RMO nº 2006.05.1.000789-0-DF; Rel. Des. Lecir Manoel da Luz; j. 8/3/2007; v.u.)
06 -
Pronúncia - indícios suficientes - Ausência Penal - Homicídio - Recurso em Sentido Estrito - Pronúncia - Participação - Ausência de vínculo psicológico - Impronúncia - Provimento do Recurso.
1 - Embora a decisão de pronúncia seja fundada apenas em juízo de suspeita e não de certeza, para que se possa pronunciar um acusado de crime doloso contra a vida, exige a lei que os indícios sejam suficientes e tenham um mínimo de seriedade.
2 - O concurso de agentes se estabelece em face da relevância causal das condutas isoladamente consideradas e diante do vínculo psicológico havido entre eles. Se os indícios existentes nos Autos não demonstrarem que o réu, ao apontar para a vítima, tinha a consciência de contribuir para a atividade delituosa do homicida, a impronúncia é medida que se impõe. (TJDF - 1ª T. Criminal; RSE nº 2002.03.1.000359-5-DF; Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto; j. 8/2/2007; v.u.)

07 - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - RESTABELECIMENTO Agravo - Acidentária - Tutela antecipada concedida para restabelecimento do auxílio-doença acidentário encerrado com alta médica duvidosa - Preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC - Manutenção da decisão agravada.
Verificado nos Autos que o obreiro ainda depende de procedimento cirúrgico, para a consolidação das seqüelas por ele ostentadas no membro inferior direito em decorrência de acidente in itinere, não há como negar o seu direito ao amparo previdenciário, ficando, por conseqüência, mantida a r. decisão que deferiu a tutela antecipada para o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cessado. Agravo de Instrumento improvido. (TJSP - 16ª Câm. de Direito Público; AI nº 556.812-5/4-Sertãozinho-SP; Rel. Des. Luiz de Lorenzi; j. 10/10/2006; v.u.)
08 - SEGURADA FALECIDA - MENORES - PAGAMENTO DE PENSÃO Processo Civil - Agravo de Instrumento - Liminar deferida em Mandado de Segurança - Pagamento de pensão previdenciária - Segurada falecida - Guardiã dos menores requerentes do benefício.
Verificados os requisitos do art. 7º, II, da Lei nº 1.533/1951, mantém-se decisão que, em Mandado de Segurança, deferiu o pedido liminar de pagamento de pensão previdenciária a menores que se encontravam, por determinação judicial, sob a guarda da segurada falecida. Rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao Recurso. (TJMG - 4ª Câm. Cível; Ag nº 1.0024.06.993653-2/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Almeida Melo; j. 19/10/2006; v.u.)

09 - adoção -
vantagem para o adotando Civil - Estatuto da
Criança e do Adolescente - Adoção - Contestação da
genitora - Hipótese de abandono - Destituição do poder
familiar - Família substituta - Vantagem para o adotando.
1 - “Toda criança e adolescente têm direito, dentre outros, à
convivência em família, à criação e à educação pelos pais,
o que pode significar o estabelecimento das bases para uma
vida digna. É na mais tenra idade que os cuidados
dispensados a uma criança podem auxiliar no seu
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social” (ECA, art. 3º). Daí o grande papel desempenhado
pelos pais quando do exercício do poder familiar
traduzido, ao mesmo tempo, em direito e em dever. Eles são
os grandes garantidores |
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desse desenvolvimento,
não por faculdade, mas por dever legal e, espera-se, por
desejo pessoal. 2 - O que interessa na
destituição do poder familiar não é isoladamente a intenção ou não dos pais em permanecerem com seus filhos, mas sim o efetivo cumprimento do múnus do poder familiar. Um desejo manifestado em ações efetivas e concretas, no qual se demonstra a real capacidade de deter o poder familiar. 3 - A hipótese de abandono não resta afastada pela simples contestação da ação de adoção. 4 - Recurso não-provido. Sentença mantida. (TJDF - 1ª T. Cível; AP nº 2004.01.3.001125-2-DF; Rel. Des. Flavio Rostirola; j. 11/4/2007; v.u.)
10 - destituição do poder familiar - mãe - abandono da criança Apelação Cível - Destituição do poder familiar.
A destituição da mãe do poder familiar é de rigor em função do evidente abandono da criança. A própria mãe se afirma incapaz de permanecer com o filho e postula a sua colocação em família substituta. Ainda que haja indícios de que a criança esteja com a ex-companheira do pai, a guarda paterna vai ser mantida, pois melhor atende ao interesse da criança. Negaram provimento. (TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70019291848-Canoas-RS; Rel. Des. Rui Portanova; j. 14/6/2007; v.u.)
11 - Partilha de bens - Regime de comunhão parcial Civil - Direito de Família - Divórcio Direto litigioso - Conversão ao consensual - Partilha de imóvel.
Inconformidade do cônjuge virago ao argumento de haver suportado, sozinha, as despesas familiares durante 13 anos, além da reforma no bem. Impossibilidade de abatimento desses gastos na quota-parte do adverso. Lado outro, o cônjuge varão deixou de usufruir do imóvel durante o mesmo período. Partilha que se impõe. Apelo conhecido e improvido. Unânime. (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2005.03.1.014599-0-DF; Rel. Des. Arlindo Mares; j. 23/8/2006; v.u.)

12 - serviços telefônicos - defeito - Responsabilidade da contratada Civil - Processual Civil - Código de Defesa do Consumidor - Usuário de serviços telefônicos em viagem - Defeito de execução.
Responsabilidade direta da empresa contratada, mesmo que a utilização ocorra em área territorial coberta por subcontratada. Ocorrência de danos morais indenizáveis. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2004.01.1.058340-4-DF; Rel. Des. Arlindo Mares; j. 23/8/2006; v.u.)
13 - Veículo zero - avaria Veículo zero - Avaria - Desconhecimento do consumidor - Concessionária e fabricante - Solidariedade - Ilegitimidade - Inexistência - Dano moral - Sucumbência.
A Lei nº 8.078/1990 é clara e inequívoca ao prescrever, em seu art. 18, a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviços. Tratando-se de defeito de fabricação de veículo, a concessionária responde solidariamente com o fabricante pelos danos experimentados pelo consumidor. A natureza dos danos descritos se enquadra na previsão do art. 18 da Lei nº 8.078/1990. O consumidor não está impedido de utilizar o bem adquirido, enquanto pendente a apreciação de sua pretensão de desfazimento do negócio. A parte sucumbente deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Preliminar rejeitada, Agravo retido e primeira Apelação não providos, e segunda Apelação parcialmente provida. (TJMG - 10ª Câm. Cível; ACi nº 1.0514.02.007172-6/001-Pitangui-MG; Rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade; j. 15/3/2007; v.u.)

14 - IDOSO - DOENÇA E SOLIDÃO - FILHO - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE Mandado de Segurança - Princípio da Efetividade Máxima das Normas Constitucionais - Pedido de redução de carga horária, com redução de salário, formulado por filho de pessoa idosa objetivando assistir-lhe diante da doença e solidão que o afligem - Cuidados especiais que exigem dedicação do filho zeloso, única pessoa responsável pelo genitor - Dever de ajuda e amparo impostos à família, à sociedade, ao Estado e aos filhos maiores - Doutrina - Ordem concedida.
1 - De cediço conhecimento que se deve procurar conferir a maior efetividade às normas constitucionais, buscando-se alcançar o maior proveito, sendo também certo que as mesmas (normas constitucionais) têm efeito imediato e comandam todo o ordenamento jurídico.
2 - Ao estabelecer que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230, CF/1988), e que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229, 2ª Parte, CF/1988), a Carta Maior prioriza a atenção ao idoso em razão dessa sua condição especial que o torna merecedor de proteção e atenção especial por parte daquelas entidades (família, sociedade e Estado).
3 - A efetividade da prestação jurisdicional implica em resultados práticos tangíveis e não em meras divagações acadêmicas, porquanto, de há muito já afirmava Chiovenda, que o Judiciário deve dar a quem tem direito aquilo e justamente aquilo a que faz jus, posto não poder o processo gerar danos ao autor que tem razão.
4 - Doutrina. “Os idosos não foram esquecidos pelo constituinte. Ao contrário, vários dispositivos mencionam a velhice como objeto de direitos específicos, como do direito previdenciário (art. 201, I), do direito assistencial (art. 203, I), mas há dois dispositivos que merecem referência especial, porque o objeto de consideração é a pessoa em sua terceira idade. Assim é que no art. 230 estatui que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, de preferência mediante programas executados no recesso do lar, garantindo-se, ainda, o beneficio de um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por família, conforme dispuser a lei (art. 203, V), e, aos maiores de sessenta e cinco anos, independentes de condição social, é garantida a gratuidade dos transportes urbanos.” (sic in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 18ª ed., JOSÉ AFONSO DA SILVA, 2000, pp. 824-825).
5 - In casu, a denegação da Segurança em casos como o dos Autos implica em negativa de vigência às normas constitucionais incrustadas nos arts. 229 e 230 da Lei Fundamental, de observância cogente e obrigatória por parte de todos (família, sociedade e Estado), na medida em que a necessidade do idoso K. S. C. em ter companhia, amparo, proteção e ajuda de seu único filho, o impetrante, diante da enfermidade de seu velho pai, constitui concretização daquelas normas constitucionais em favor de quem foram (normas constitucionais) instituídas e pensadas pelo legislador constituinte.
6 - Sentença reformada para conceder-se a Segurança nos termos da inicial. (TJDF - 5ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.007686-5-DF; Rel. Des. João Egmont Leôncio; j. 8/11/2006; v.u.)

15 -
contrato social - alteração Comercial - Sociedade - Alteração do contrato social.
O inventariante do espólio do sócio não tem, evidentemente, poderes maiores do que o
de cujus tinha à época em que administrava a sociedade; se este, na condição de sócio, não podia alterar o contrato social, aquele evidentemente também não pode. Agravo Regimental não provido. (STJ - 3ª T.; AgRg nos EDcl no AI nº 673.248-MG; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 5/9/2006; v.u.)
16 - DUPLICATA DE SERVIÇO - COBRANÇA DO CRÉDITO - REQUISITOS Direito Comercial - Contrato de prestação de serviços e contrato de subempreitada com empresa terceirizada - Título de crédito - Duplicata de serviço - Natureza causal da duplicata de serviço.
O crédito decorrente da duplicata somente pode ser exigido se o serviço for efetivamente prestado e o empreiteiro tiver recebido de seu contratante. Se o contrato firmado entre as partes reza que o pagamento somente poderá ser efetuado se a parte tiver recebido de seu próprio contratante, a emissão e o protesto de duplicata de serviço são indevidos. Pretensão ao cancelamento dos títulos. Discussão relativa ao negócio jurídico subjacente consistente no descumprimento das obrigações contratuais. Procedência do pedido. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ - 17ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.13228-RJ; Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza; j. 4/4/2007; v.u.)
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