nº 2536
« Voltar | Imprimir |  13 a 19 de agosto de 2007
 

Recurso ordinário - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - Litigância de má-fé. Art. 17, incisos IV, V e VI, do CPC. A insistência da recorrente na declaração de nulidade pela inexistência de confirmação de que o trabalhador buscou a referida comissão, rejeitando, todavia, todas as gestões conciliatórias do MM. Juízo, demonstram a oposição injustificada da mesma ao andamento do Processo. Seria írrito o retorno à Comissão porque a recorrente não pretende a conciliação, como demonstrou em Juízo (TRT - 2ª Região - 11ª T.; RO nº 01657200550102003-Taboão da Serra-SP; ac. nº 20070092677; Rel. Juiz Carlos Francisco Berardo; j. 13/2/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas; no mérito, negar provimento ao Recurso Ordinário, nos termos da fundamentação do voto. A recorrente responde por perdas e danos, em valor equivalente ao que for apurado. E assim ocorre com fundamento no art. 16; art. 17, incisos IV, V e VI; art. 18, todos do CPC.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2007

Carlos Franciso Berardo
Relator

  Relatório

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 21/23, complementada, que julgou a Reclamação procedente em parte, da qual recorre o reclamado, pelas razões de fls. 33/39, todas a seguir mencionadas.

Há contrariedade.

Fundamentação

1 - Conheço porque estão presentes os pressupostos subjetivos e objetivos estabelecidos em Lei para essa finalidade.

2 - Inexistência de nulidade - O recorrente aduz que a r. sentença não subsiste porque há nulidade decorrente da inexistência de certidão da Comissão de Conciliação Prévia.

Rejeito porque, na forma de jurisprudência sumulada deste E. Tribunal, não se trata de condição da ação.

A recorrente poderia conciliar-se em Juízo, com a garantia da chancela do Poder Judiciário. Se não o fez, a toda evidência também não o fará mediante intervenção de outro órgão meramente administrativo.

A finalidade da atuação da Comissão de Conciliação Prévia é exatamente a de obter a conciliação, o que poderia ter sido feito em Juízo, diante da obrigação legal cometida ao órgão judiciário de realizar as tentativas de conciliação.

E, nesse sentido, a argumentação da recorrente revela litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. Toma a forma pela essência e tem o claro interesse de procrastinar. Aplico a multa respectiva.

3 - Interesse de agir - A recorrente argüi ausência do referido interesse em face dos documentos juntados.

Rejeito. Ainda aqui, há argumentação de má-fé, senão de desconhecimento total do que sejam as condições da ação. Neste último caso - o que se acredita que não seja - recomenda-se a leitura urgente e minuciosa dos excelentes processualistas paulistas. E a memorização dos conceitos (se possível).

“Interesse de agir é a necessidade em que se encontra o indivíduo de defender judicialmente o seu direito, ameaçado ou violado por outrem” (Gabriel Rezende Filho, Curso, vol. I, 1963, p. 157).

A existência de documentos não é causa determinante para definir interesse de agir.

4 - Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa - A recorrente afirma violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; art. 848 da CLT e arts. 332 e 343, do CPC pelo indeferimento de repergunta.

Rejeito.

Há preclusão porque consta do termo de audiência (fls. 12) que a instrução foi encerrada com a concordância das partes. O “protesto” anterior ficou, portanto, superado.

Ademais, a r. sentença não adotou como fundamento o depoimento do ora recorrido, como se lê de fls. 21-22. Logo, se tal prova não foi determinante para a solução da lide, não é de ser considerada qualquer nulidade.

Restam íntegros o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; art. 848 da CLT e arts. 332 e 343, do CPC.

Ao se considerar o Princípio do “Devido Processo Legal”, na forma consagrada pelo art. 5º, inciso LV da Constituição vigente (sobretudo quanto à garantia de “ampla defesa”), recomendam as normas de hermenêutica que se interprete num contexto amplo, de forma sistemática. E não isoladamente. Inclusive - e de forma principal - no que diz respeito à sua efetividade, de modo a ensejar a atuação da vontade da lei no caso concreto. Além dos escopos políticos e sociais.

O legislador constituinte deixou claro que “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

A preocupação pelos valores consagrados constitucionalmente, no que diz respeito ao processo - em especial a liberdade e a igualdade -, é manifestação de algo dotado de maior espectro e significação transcendente: o valor justiça.

E essa efetividade, que significa que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda a plenitude os seus escopos institucionais, tem de considerar, entre outras, as limitações próprias do processo, em que se procura realizar o valor-base justiça, limites esses estabelecidos pelo próprio legislador.

Tanto assim o é que, na parte final, considerou “os meios e recursos necessários”. Vale dizer, outorgou à legislação infraconstitucional a possibilidade de operacionalizar a atuação de tais princípios, elaborando forma de procedimentos.

O contraditório e a ampla defesa que se garantem aos litigantes e aos acusados não se efetivam somente com recursos, mas também com os outros “meios”, isto é, com outros instrumentos ou medidas processuais, que possibilitem às partes o direito à ampla defesa.

Assim, na concepção trilateral ou triangular da relação jurídica, três são os sujeitos: juiz, autor e réu. E o juiz é a coluna vertebral da relação processual, como órgão da função jurisdicional do Estado.

Tanto que, na forma do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, “... os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Embora a redação seja tanto ou quanto prolixa e complexa, estabelece “poder” na direção do processo. O exercício desse “poder”, sempre nos parâmetros previamente fixados pelo próprio legislador, comporta certo grau de discricionariedade (e não arbitrariedade), mediante avaliação prudente e cautelosa quanto à prova requerida e aos objetivos colimados.

Em suma, quando o Juízo observa atentamente o desenrolar dos atos processuais e defere (ou indefere) requerimentos e provas dos litigantes, observando, sempre, a margem de prudente arbítrio, ressalvando o direito processual das partes, atua em conformidade estrita com a lei.

O Ministro Celso de Mello, como Relator no Processo STF Agravo retido no Recurso Extraordinário nº 15.657-6-RJ, ac. 1ª T., 27/9/1994, publicado na Revista LTr 59-03/368 a 373, já estabeleceu:

A jurisprudência desta Corte tem proclamado que ‘entre os poderes conferidos ao Juiz’, na direção do processo, está o de determinar as provas necessárias à instrução do feito, ‘indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias’ (art. 130, CPC). Portanto, se o Magistrado indefere a prova requerida pela parte por julgá-la inútil, atua em conformidade estrita com a lei e o eventual desacerto desse Juízo não ensejará o cabimento do Recurso Extraordinário ... “ (Ag nº 140.672-SP , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 20/6/1994 - grifei).

“O Princípio Informativo do processo autoriza o Juiz a dispensar as provas manifestamente protelatórias ou impertinentes, bem como a realização de atos e diligências que se tornem necessárias à formação de sua livre convicção, sem que se possa falar em nulidade processual.” (Juiz Relator Amador Paes de Almeida. Publicado na Revista Synthesis 8/89, p. 251).

5 - Verbas indenizatórias - A recorrente busca a reforma do julgado. Alega que a farta documentação comprova o descumprimento, pelo recorrido, do contrato de trabalho, pois agiu com desídia, indisciplina e insubordinação.

Afirma que o recorrido não retornou depois das férias, transcrevendo doutrina a respeito dos trinta dias de ausência. Menciona a inexistência do aviso prévio noticiado no libelo.

Desprovejo.

A criteriosa, percuciente e aprofundada análise a que procedeu o julgado sob exame subsiste, íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A recorrente sucumbiu ao encargo da prova da alegada justa causa (abandono).

Dispositivo

Por todo o exposto, rejeito as preliminares. No mérito, nego provimento ao Recurso.

A recorrente responde por perdas e danos, em valor equivalente ao que for apurado. E assim ocorre com fundamento no art. 16; art. 17, incisos IV, V e VI; art. 18, todos do CPC.

Carlos Francisco Berardo
Relator

 
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