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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos Autos, por maioria, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 20 de junho de 2006
Nancy Andrighi
Relatora
RELATÓRIO
Ministro Humberto Gomes de Barros: V. E. P., A. Z. e C. P. P. exerceram Ação visando dissolver a sociedade anônima L. I. C. O. S.A., da qual detinham 8,577% de participação acionária. Subsidiariamente, pleitearam a dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres.
No curso da Ação, o primeiro autor, V., alienou suas ações a um dos réus, deixando os demais integrantes do pólo ativo com apenas 4,713% de participação acionária na sociedade ré.
O Magistrado extinguiu o Processo, sem exame de mérito, por ilegitimidade ativa, já que a lei exige o ajuizamento da ação de dissolução por acionistas que detenham pelo menos 5% de participação societária. Não admitiu, também, a possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima.
A sentença de extinção foi mantida por maioria no julgamento da Apelação. Com base no voto divergente, que provia a Apelação para cassar a sentença, foram opostos Embargos Infringentes. O Recurso foi rejeitado, em acórdão que tem a seguinte ementa:
“Ação de dissolução de sociedade - Art. 206, II, b, da Lei nº 6.404/1976 - Mínimo de acionistas que representem 5% do capital social que, atendido no momento da propositura, não mais é verificado em decorrência da desistência manifestada por um dos autores - Perda da condição da ação - Princípio da Preservação da Empresa - Rejeição.” (fls. 509/515).
Embargos de Declaração opostos e acolhidos, sem efeito infringente.
No Recurso Especial (alíneas a e c) os recorrentes apontam ofensa aos arts. 206, II, b, da Lei nº 6.404/1976 e 48 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Dizem, em resumo, que:
1 - A participação acionária dos autores é pressuposto de formação da relação processual, ou seja, nada tem a ver com a legitimidade ativa, que se verifica pelo fato de serem acionistas da sociedade ré;
2 - A lei exige que a ação seja proposta por acionistas que detenham 5% do capital social, mas não exige que a ação prossiga com o percentual mínimo, justamente para evitar manobras processuais da parte contrária;
3 - O ato de um litisconsorte não pode prejudicar os demais, nos termos do art. 48 do CPC; e
4 - É juridicamente possível o pedido de dissolução parcial de sociedade formalmente anônima, mas que funcione na prática como sociedade limitada, mesmo que formulado por acionistas que não detenham o percentual mínimo do art. 206, II, b, da Lei nº 6.404/1976. Esse pedido, subsidiário, deveria ser examinado independentemente da participação acionária dos autores remanescentes.
Pedem a anulação da sentença, para que tenha seguimento a Ação de Dissolução Integral. Alternativamente, pedem seja determinado o exame do pedido subsidiário, de dissolução parcial da sociedade ré, com apuração de haveres.
Sem contra-razões, o Recurso Especial foi admitido na origem.
Recurso Especial nº 408.122-PR (2002/ 0005182-5):
“Recurso Especial. Sociedade Anônima. Dissolução. Legitimidade Ativa. Percentual Mínimo.
1 - O art. 206, II, b, da Lei nº 6.404/1976 exige que o pedido de dissolução da sociedade anônima seja formulado por acionistas que detenham pelo menos 5% do capital social.
2 - Essa exigência deve estar atendida no momento da propositura da ação e ser preservada no decorrer do processo, sob pena de extinção por falta de legitimidade ativa.
3 - Os autores perdem a legitimidade ativa quando um deles aliena suas ações, ainda que o negócio seja feito com um dos réus, e deixa os demais com participação societária inferior ao exigido pela lei.”
“Sociedade Anônima. Dissolução parcial. Impossibilidade jurídica. Regra geral. Possibilidade. Situação excepcional.
1 - Não é juridicamente possível decretar a dissolução parcial de Sociedade Anônima, porque a Lei das S.A. prevê formas específicas de retirada - voluntária ou não - do acionista dissidente.
2 - Essa possibilidade, entretanto, existe quando a sociedade, embora formalmente anônima, funciona de fato como entidade familiar, em tudo semelhante à sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
3 - A existência dessa situação deve ser examinada pelo Magistrado antes de extinguir o processo por impossibilidade jurídica do pedido.”
VOTO VENCIDO
Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): Controverte-se sobre o alcance do art. 206, II, b, da Lei nº 6.404/1976, verbis:
“Art. 206 - Dissolve-se a companhia:
II - por decisão judicial:
b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social”;
As instâncias precedentes concluíram que a Ação de Dissolução da companhia deve ser extinta se os autores/acionistas deixarem de ser detentores de pelo menos 5% do capital social, ainda que no momento da propositura da Ação tal condição estivesse preenchida.
Os recorrentes, ao contrário, afirmam que o percentual mínimo é mero pressuposto de constituição da relação processual, a ser verificado uma única vez quando da propositura da Ação.
A intenção do legislador certamente foi preservar a companhia. Ao impor um percentual mínimo de participação no capital social, impede-se que qualquer acionista tenha o direito de postular judicialmente a dissolução.
Isso é absolutamente relevante para a economia quando se consideram as grandes sociedades anônimas, com ações pulverizadas entre milhares, senão milhões, de acionistas. Não fosse esse dispositivo legal, o portador de uma única ação poderia requerer a dissolução do Banco do Brasil S.A., por exemplo. Seria, obviamente, o caos para o mercado.
Possui legitimidade ativa aquele autorizado pela lei a perseguir em Juízo o direito material.
Percebe-se que o art. 206, II, b, da Lei nº 6.404/1976 prevê, taxativamente, quem pode pleitear a dissolução judicial da companhia.
Portanto, o direito material (dissolução da sociedade) só pode ser objeto de demanda movida por quem tenha legitimidade ativa, ou seja, quem detenha pelo menos 5% do capital social.
Se, no momento da propositura da Ação, os autores tinham legitimidade ativa, posteriormente deixaram de tê-la, posto que suas ações, somadas, não alcançavam o percentual mínimo exigido pela lei.
Não é defeso, a qualquer acionista, alienar suas ações a quem pague mais por elas. Ao contrário, este é o procedimento natural daquele que não se contenta com a administração da empresa: vende a sua participação e deixa de integrar a sociedade.
O autor que se retirou do pólo ativo poderia ter vendido suas ações a qualquer pessoa, estranha aos quadros da sociedade, e esta não estaria obrigada a concordar com o pedido de dissolução da companhia. A legitimidade deixaria de existir da mesma forma.
Não é porque as ações foram vendidas a um dos réus que a situação será diversa. O acionista interessado na manutenção da companhia tem o direito de comprar as ações de um dos autores da Ação de Dissolução, sem que haja qualquer ilegalidade nesse procedimento. É o instinto de preservação da companhia, materializado na conduta de um de seus acionistas. Desnecessário lembrar que a empresa - ente jurídico - não possui vontade própria. Ela segue os caminhos designados por seus acionistas, nos limites da lei.
Se a vontade dos acionistas majoritários não transborda a legislação pertinente, não há como falar em manobra espúria, ou expressão que o valha.
O raciocínio é simples: a companhia não se dissolve se aqueles que detêm 95% (noventa e cinco por cento) mais uma das ações desejarem o contrário. No caso, isso ocorre porque os acionistas detentores de 95,287% do capital social se opõem à dissolução.
Nem se diga que o art. 48 do CPC modificaria a situação. Esse dispositivo garante que os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicam nem beneficiam os demais, “salvo disposição em contrário”.
Ora, a própria exigência de percentual mínimo no art. 206, II, b, da Lei nº 6.404/1976 é a “disposição em contrário” exigida pelo art. 48 do CPC.
Por essa razão, correto o acórdão recorrido neste ponto. Houve perda da legitimidade ativa por fato superveniente (art. 462 do CPC).
Contudo, o pedido subsidiário formulado pelos autores merecia exame.
Embora o tema seja controverso, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitindo o pedido de dissolução parcial de sociedade anônima, com apuração de haveres (REsp nº 11.294, Relator para acórdão o Min. Cesar Asfor Rocha e REsp nº 247.002, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Nestes casos, não se exige o percentual mínimo do art. 206, II, b, da Lei das Sociedades por Ações. A condição é que a sociedade seja apenas formalmente anônima, mas funcione de forma em tudo semelhante a uma sociedade limitada.
Isso ocorre, normalmente, quando a companhia é constituída de familiares, ou pessoas muito próximas, em que o elemento preponderante para sua criação tenha sido a affecttio societatis. A quebra dessa affecttio autorizaria a dissolução parcial da companhia para que dela se retire o acionista (ou, na verdade, sócio) dissidente, com seus haveres.
Exatamente com base nesses argumentos é que se formulou o pedido subsidiário, que sequer foi examinado pelo Magistrado de Primeiro Grau. A sentença baseou-se na impossibilidade jurídica do pedido.
Evidentemente, a extinção do processo por impossibilidade jurídica pode ocorrer, desde que se conclua, pelas provas, que a sociedade anônima ré não foi criada e funciona, de fato, como uma sociedade limitada.
Esse exame mais detido das alegações dos autores e das provas que pretendiam produzir não foi realizado, pelo que se recomenda a anulação do processo, desde a sentença.
Dou parcial provimento ao Recurso Especial. Mantenho o decreto de ilegitimidade ativa em relação ao pedido de dissolução integral da companhia ré. Contudo, anulo o Processo, desde a sentença, para que seja examinado o pedido subsidiário de dissolução parcial, com apuração de haveres, formulado pelos autores.
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VOTO-VISTA
A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi: Trata-se de Recurso Especial interposto por A. Z. e C. P. P., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, para impugnação de decisão proferida pelo TA/PR.
Ação: de Dissolução da Sociedade Anônima L. I. C. O. S.A., proposta pelos ora recorrentes em face da sociedade e dos seus demais sócios.
Os acionistas que propuseram a Ação eram titulares, à época, de 8,577% do capital da companhia, preenchendo, portanto, a exigência contida no art. 206, inciso II, alínea b, da Lei das S.A. Todavia, no curso da demanda, o acionista
controlador adquiriu a participação detida por um dos autores, V. E. P., que com isso desistiu da Ação. Tal aquisição fez com que a participação dos sócios dissidentes se reduzisse a 4,713% do capital social.
Sentença: extinguiu o Processo sem a apreciação do mérito, por ilegitimidade ativa superveniente, uma vez que, nos termos do art. 206, inciso II, alínea b, da Lei das S.A., a propositura da ação de dissolução judicial somente pode ser proposta por sócios titulares de 5% do capital da companhia.
Acórdão: manteve integralmente a sentença, ao apreciar o Recurso de Apelação interposto pelos autores, nos termos da seguinte ementa:
“Ação de Dissolução de Sociedade - Ausência do affectio societatis - Julgada extinta por falta de condição de ação - Superveniente ilegitimidade ativa ad causam - Exclusão de um dos autores da relação processual - Falta do percentual mínimo exigido pela Lei nº 6.404/1976 - Pedido de redução do valor de honorários advocatícios - Acolhimento - Recurso conhecido e provido parcialmente.”
Embargos Infringentes: interpostos, tendo em vista a existência de voto vencido. Tal Recurso foi conhecido e improvido pelo Tribunal, nos termos da seguinte ementa:
“Ação de Dissolução de Sociedade - Art. 206, II, b, da Lei nº 6.404/1976 - Mínimo de acionistas que representem 5% do capital social que, atendido no momento da propositura, não mais é verificado em decorrência da desistência manifestada por um dos autores - Perda da condição da ação - Princípio da Preservação da Empresa - Rejeição.”
Embargos de Declaração: opostos, foram parcialmente providos pelo Tribunal, tão-somente para o fim de esclarecer as omissões apontadas. Não foi conferido ao Recurso efeito infringente.
Recurso Especial: interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Alega-se violação: (a) ao art. 206, inciso II, da Lei das S.A., porque: (a.1) a reunião de acionistas detentores de 5% do capital social da companhia consubstancia pressuposto processual, e não condição da ação, de modo que, uma vez atendido para a propositura da demanda, as alterações fáticas posteriores são irrelevantes; (a.2) o Princípio de Preservação da Empresa é matéria de mérito, não havendo sentido invocá-lo para justificar a extinção do Processo na hipótese; (a.3) o Princípio da Boa-Fé e da Lealdade Processual seria desrespeitado se fosse corroborada a posição adotada no acórdão recorrido; (a.4) a interpretação finalística do art. 206, inciso II, da Lei das S.A., autoriza concluir que 4,716% são, para todos os fins e efeitos, equivalentes aos 5% exigidos pela Lei; (b) ao art. 48 do CPC, porquanto a desistência da Ação por parte de um dos litisconsortes não poderia prejudicar os demais.
Também se alegou divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de decretação de dissolução parcial de sociedades anônimas de capital fechado e cunho familiar.
O Recurso foi admitido na origem.
Voto do Relator: negou seguimento ao Recurso.
Revisado o Processo, decido.
I - Pré-questionamento
As normas impugnadas neste Recurso Especial estão, todas, pré-questionadas de maneira expressa no acórdão recorrido. Assim, não se impõe, neste feito, o óbice das Súmulas nºs 282 e 356, do STF.
II - Violação ao art. 206, inciso II, alínea b, da Lei das S.A. e ao art. 48, do CPC
Em que pesem as violações aos arts. 206, inciso II, alínea b, da Lei das S.A., e 48 do CPC terem sido argüidas em capítulos separados, as questões que dão base para a alegação estão interligadas, de modo que toda a matéria deve ser analisada em conjunto.
A idéia defendida pelos recorrentes, neste ponto, é a mesma que sustenta o voto vencido proferido pelo Desembargador Sigurd Roberto Bengston, por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação que deu origem aos Embargos Infringentes e a este Recurso Especial.
Esse Desembargador, com muita propriedade, observa que a Ação ora discutida, naturalmente, é proposta em litisconsórcio pelos acionistas que figuram no pólo ativo da relação processual. Segundo o voto vencido, independentemente de tal litisconsórcio ser qualificado como necessário ou facultativo, a desistência de um dos acionistas não poderia implicar a perda de legitimidade dos demais.
Isso porque, se necessário o litisconsórcio, a desistência de um dos autores não pode ser admitida sem a concordância dos demais. Por outro lado, se o litisconsórcio fosse qualificado como facultativo, da mesma forma a desistência de um dos litigantes não influencia o curso da ação, sendo expressa a norma do art. 48 do CPC nesse sentido.
O raciocínio desenvolvido no voto vencido está correto, salvo pela conclusão a que chegou o Desembargador. Com efeito, no voto vencido o litisconsórcio sub judice é equivocadamente qualificado como facultativo, quando, na realidade, esse litisconsórcio é necessário. Isso porque, sem que se reúnam tantos acionistas quantos precisos para que no pólo ativo da demanda se encontrem titulares de 5% do capital social da companhia, a ação não pode ser proposta. A reunião dos acionistas, destarte, é obrigatória para que nasça a pretensão à resolução da companhia, configurando uma hipótese de litisconsórcio necessário decorrente de lei.
O equívoco na qualificação do litisconsórcio, porém, não macula o voto vencido no que diz respeito à solução que deu à controvérsia. Isso porque é incontornável o argumento de que não é possível a um dos litisconsortes ativos desistir da ação sem a concordância dos seus pares. Nesse sentido, vale repetir a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, já transcrita no referido voto:
“No caso de litisconsórcio localizado no pólo ativo da relação jurídica processual, existem peculiaridades a considerar. A sua extrema excepcionalidade, resultante do respeito à garantia da ação (supra, nº 32), confina-o ao campo de certas ações destinadas a atuar sobre situações de direito material de que, só em conjunto, podem os co-interessados dispor (valha, ainda uma vez, o exemplo da ação redibitória, anteriormente invocado). Por isso, no momento em que todos vieram subscrevendo a demanda proposta e atenderam, com isso, à exigência do litisconsórcio ativo, cada um deles deu o seu consentimento à obtenção do resultado que todos postularam. Desistir, agora, significaria revogar esse consentimento. Ora, a retratação do consentimento já seria ineficaz no plano do próprio direito material, pois a declaração de vontade produz o seu efeito desde logo e vincula o seu autor; e não seria aceitável que, feita a declaração da vontade de resolver o contrato pela via do processo, pudesse ela ser objeto de retratação posterior. Com a adesão de todos à demanda inicial, cada um dos co-interessados criou para os seus litisconsortes a legítima expectativa, pelo provimento jurisdicional postulado, não podendo frustrá-la unilateralmente. Por isso é que essa desistência só será admissível se subscrita por todos (dependendo, naturalmente, da concordância do réu, para ser homologada: CPC, art. 158, parágrafo único); homologada, o processo será extinto.”
Tal conclusão não se altera pelo fato de a participação acionária do autor que desistiu da Ação ter sido transferida à ré. Em primeiro lugar, porque o art. 42 e seus parágrafos, do CPC, é expresso nesse sentido. Em segundo lugar, porque o adquirente tinha expressa ciência da propositura da presente demanda, de modo que sabia que seu ato não poderia influenciá-la.
Esta relatora não desconhece a existência de opiniões em sentido contrário ao ora defendido. Por exemplo, CARLOS KLEIN ZANINI, em sua excelente obra A dissolução judicial da sociedade anônima (Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 233), observa que “a observância das condicionantes postas na L.S.A. deve estar presente não apenas no momento da propositura da ação, mas também quando da prolação da sentença. É exatamente nesse sentido que dispõe o art. 462 do CPC, prescrevendo a obrigatoriedade de o juiz tomar em consideração qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento da lide”. Todavia, como bem observado pelos recorrentes (fls. 533), permitir que as alterações de capital posteriores à propositura da demanda reflitam na legitimidade dos autores possibilitaria que os detentores da maioria do capital social se valessem de manobras para impedir o julgamento da lide, com claro prejuízo aos minoritários.
Além disso, é importante observar que, como o próprio acórdão recorrido ressaltou, na hipótese dos Autos a lei fala em ação proposta por acionistas detentores de 5% ou mais do capital social. Assim, responder se esse percentual deve ou não ser mantido no curso da demanda representa uma atividade de interpretação do dispositivo legal. Ora, a proteção das minorias é fundamental para o desenvolvimento do mercado acionário brasileiro. Como bem observado por WALDIRIO BULGARELLI, “o fortalecimento do nosso mercado de capitais por certo exigia muito mais, pois a ausência de uma proteção eficaz ao acionista não-controlador não é de molde a animá-lo a investir no mercado acionário, mesmo quando lhe acenem com outros estímulos de natureza creditícia e fiscal. (...) convém lembrar que foi justamente a concepção de uma sociedade anônima aberta, forçada, de cima para baixo, conjugada com a falta de uma disciplina mais eficiente e vigorosa de proteção ao não-controlador, que gerou grande parte das distorções nas nossas grandes sociedades anônimas.” (Regime jurídico de proteção às minorias nas S/A, Rio de Janeiro, Renovar, 1998). Assim, não há motivos para que a omissão da lei seja interpretada em favor da maioria do capital social da companhia, em detrimento da minoria.
É importante observar, por derradeiro, que a dissolução da sociedade com fundamento no art. 206 da Lei das S. A. não é, necessariamente, total. É possível ao Juiz, mediante a análise da hipótese concreta e tendo em vista o Princípio da Preservação da Empresa, decretá-la parcialmente, determinando a retirada dos sócios dissidentes mediante a remuneração pelas ações que possuem.
Forte em tais razões, divergindo do voto do Ministro Relator nos fundamentos, dou provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, afastando a extinção do Processo sem julgamento do mérito e determinando a continuação do feito, até o julgamento do pedido de dissolução, seja total, seja parcial, formulado nos termos do art. 206 da Lei das S. A.
VOTOS PRELIMINARES
O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Sr. Presidente, peço vênia ao Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros e também acompanho o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, no sentido de dar provimento ao Recurso para afastar a extinção do Processo, determinando que haja o prosseguimento.
O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho: Srs. Ministros, com a devida vênia do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, acompanho a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Nancy Andrighi no sentido de dar provimento ao Recurso para afastar a extinção do Processo, determinando que haja o prosseguimento.
Castro Filho
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