nº 2537
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01 - acidente de trânsito - responsabilidade civil
Administrativo - Responsabilidade civil do Município - Acidente de trânsito - Grade de ferro de bueiro que estava levantada e bateu no fundo do veículo, danificando-o - Culpa por omissão - Lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo (táxi) para conserto.
Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida pelo apelado em face do Município do Rio de Janeiro, alegando que no dia 2/5/2003, quando trafegava com seu táxi pela Avenida ..., na altura de ..., passou por um bueiro cuja tampa de ferro estava levantada e bateu no fundo do veículo, danificando-o. Sentença que não reconheceu configurado o dano moral e julgou parcialmente procedente o pedido condenando o réu ao pagamento dos danos materiais e lucros cessantes decorrentes dos 27 dias em que o veículo esteve na oficina, no total de R$ 3.683,90, atualizados e acrescidos de juros, além das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Não obstante a existência de divergência na doutrina e na jurisprudência a respeito da natureza da responsabilidade estatal em decorrência de conduta omissiva, no caso em análise a culpa resultou caracterizada pela omissão da Administração em exercer vigilância sobre a via pública, assegurando condições satisfatórias de segurança aos motoristas e pedestres. Nexo de causalidade demonstrado pelo depoimento da testemunha e pelas declarações do socorrista no processo administrativo do próprio réu. Improcedência da tese de haver a vítima concorrido para o evento. Provimento parcial do Recurso para determinar o rateio das custas, respondendo cada parte pelos honorários de seus patronos, mantida no mais a sentença em reexame necessário. (TJRJ - 18ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.55406-RJ; Rel. Des. Cássia Medeiros; j. 3/5/2007; v.u.)

   02 - CONCURSO PÚBLICO - CICATRIZ OCULAR
Apelação Cível - Reexame Necessário - Concurso público - ... - Desclassificação de candidato - Cicatriz ocular advinda de cirurgia refrativa (Lasik) - Desclassificação desproporcional - Ausência de amparo legal - Ausência de prejuízo para a Administração.

É de se manter a r. sentença que declarou nulo o ato de reprovação do candidato pelo único motivo de ser portador de cicatriz ocular, obtida por cirurgia refrativa, seja porque não foi evidenciada qualquer deficiência dela advinda, o que denota a desproporcionalidade da medida, seja porque a contra-indicação pelo motivo denunciado encontra amparo somente em resolução, o que, a toda evidência, viola o Princípio da Legalidade. Sentença mantida. (TJMG - 6ª Câm. Cível; ACi/Reexame Necessário nº 1.0024.05.698067-5/002-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. José Domingues Ferreira Esteves; j. 22/5/2007; m.v.)

   03 - JORNADA DE TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO
Administrativo - Ação de Cobrança - Redução de jornada de trabalho - Decreto nº 17.107/1996 - Ato discricionário - Teoria dos motivos determinantes - Ilegalidade - Recurso provido.

1 - A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários visando os Princípios de Conveniência e Interesse da Administração, não se exigindo expressa motivação, porém, se os motivos forem expressos, estes passarão a vincular o ato. 2 - Se inexistente o motivo que determinou a redução da jornada de trabalho do servidor, este ato estará eivado de vício de legalidade. Portanto, deverá o ente público indenizar o servidor pelas horas não trabalhadas a título de danos materiais (lucros cessantes). 3 - Recurso provido. (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2004.01.1.088846-4-DF; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; j. 8/3/2007; v.u.)

   04 - duplicata mercantil - emissão - Requisitos
Ação anulatória de Título Extrajudicial - Duplicata - Título causal - Emissão apenas nas hipóteses legais - Inexistência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços entre as partes - Procedência do pedido inicial.

A duplicata mercantil é um título causal, somente pode ser emitida quando se verificar uma compra e venda mercantil ou uma prestação de serviço. Se as partes não firmaram contrato de compra e venda mercantil, não havendo também entre elas prestação de serviços, não pode uma emitir, em face da outra, duplicata. Se uma pessoa entende que possui um crédito em face de outra, deve ajuizar a ação competente para cobrança do valor, e não, simplesmente, emitir uma duplicata em nome de outra empresa. (TJMG - 9ª Câm. Cível; ACi nº 1.0035.99.002607-8/001-Araguari-MG; Rel. Des. Pedro Bernardes; j. 30/1/2007; v.u.)

   05 - sócio - exclusão - direito de fiscalização dos negócios
Comercial - Dissolução parcial de sociedade.
A garantia, assegurada pelas instâncias ordinárias ao sócio excluído, de que seus haveres serão apurados e recebidos, tem como corolário o direito à fiscalização dos negócios da sociedade enquanto o respectivo processo não se ultima. Agravo Regimental não provido. (STJ - 3ª T.; AgRg na MC nº 12.341-SP; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 22/3/2007; v.u.)

   06 - alimentos - inexistência de comprovação
Alimentos - Cônjuge que alega necessidade da verba sustentando, primordialmente, debilidade decorrente de doença oriunda do estresse causado pelo matrimônio, bem como das discussões com a família do varão - Art. 1.704 do Código Civil - Exigência da demonstração da imperatividade dos alimentos - Inexistência da referida comprovação.
Apelante que, além de receber aposentadoria, exerce atividade laborativa autônoma. Cristalina a possibilidade de manutenção da própria subsistência por parte da recorrente. Curta duração do matrimônio que reforça a idéia de inexistência de dependência econômica entre as partes. Jurisprudência uníssona deste Eg. Tribunal de Justiça no sentido da imperatividade da comprovação da necessidade dos alimentos entre cônjuges. Ante a inexistência de comprovação da necessidade dos alimentos, bem como da impossibilidade de subsistência por parte da apelante, a concessão da verba pretendida acabaria por legitimar o enriquecimento sem causa da virago. Negado provimento. (TJRJ - 4ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.07982-RJ; Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho; j. 12/6/2007; v.u.)

   07 - partilha - construção de residência após a separação de fato
Direito Civil - Casamento sob o regime da comunhão universal de bens - Terreno adquirido na constância do casamento - Partilha - Legalidade - Residência construída exclusivamente pela mulher após a separação de fato do casal - Impossibilidade de partilha.
1 - Havendo prova inequívoca de que o terreno foi adquirido na constância do casamento, a partilha é medida que se impõe. 2 - Se a separação de fato do casal é muito anterior à construção do imóvel, presume-se que apenas um dos cônjuges tenha contribuído para a sua implementação, notadamente quando o autor não se desincumbe do ônus de provar a sua contribuição para a edificação do bem. 3 - Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDF - 6ª T. Cível; ACi nº 2005.04.1.005235-0-DF; Rel. Des. Otávio Augusto; j. 9/5/2007; v.u.)

08 - abolitio criminis temporalis - posse ilegal de arma
Posse ilegal de arma - Fato anterior à Lei nº 10.826/2003 - Retroatividade benéfica - Abolitio Criminis Temporalis - Princípio da Isonomia - Extinção da punibilidade.
Incontestável a intenção do legislador e dos operadores do Sistema de Justiça Criminal em oportunizar e incentivar aos possuidores de armas uma postura de contribuição e compromisso com uma política criminal de redução da espiral de violência decorrente da generalização e vulgarização do uso de armas de fogo. Por equanimidade, por efeito de retroatividade de lei mais benéfica, deve-se estender a abolitio criminis temporalis aos acusados de posse de arma de fogo, mesmo antes da vigência da nova Lei. A racionalidade e harmonia do sistema penal exigem que tal conduta seja considerada ilícito penal somente a partir do momento em que, transcorrido o prazo para legalização ou entrega da arma - hoje vencido -, o cidadão permaneça na posse da mesma em discordância com as exigências legais. Recurso ministerial improvido. (TJRS - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 70015416084-Taquara-RS; Rel. Des. Aramis Nassif; j. 9/5/2007; v.u.)

09 - prostituição - favorecimento - ausência de provas
Apelação Criminal defensiva - Favorecimento à prostituição de mulher adolescente.
Jovem que já se prostituía anteriormente. Manutenção de casa de prostituição. Atipicidade da conduta. Insuficiência de provas. Absolvição que se impõe. Apelo provido. (TJRS - 6ª Câm. Criminal; ACr nº 70016567653-Três de Maio-RS; Rel. Des. João Batista Marques Tovo; j. 26/4/2007; v.u.)

   10 - pensão por morte - condições
Previdenciário - ... - Pensão por morte - Filho do sexo masculino - Condições - Princípio da Igualdade - Limitações.

Se do sexo masculino, os filhos de segurados do ... são considerados dependentes enquanto solteiros e menores de dezoito anos, podendo, excepcionalmente, conservar ou recuperar a qualidade de dependentes até completar vinte e quatro anos, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante de Segundo Grau ou Universitário e o aproveitamento letivo. Inteligência do § 3º, art. 9º, da Lei nº 7.672/1982. Agravo desprovido. (TJRS - 22ª Câm. Cível; AI nº 70018967133-Santo Ângelo-RS; Rel. Des. Mara Larsen Chechi; j. 24/5/2007; v.u.)

   11 - tempo de serviço - reconhecimento
Previdenciário - Trabalho prestado no “Projeto Rondon” - Tempo de serviço - Reconhecimento e averbação.
1 - Comprovado que a parte autora laborou no chamado “Projeto Rondon” exercendo as mesmas atividades dos funcionários do Projeto, com a percepção de remuneração mensal, não havendo estágio formalizado, com participação da instituição do ensino superior, deve-se reconhecer a existência de contrato de trabalho disfarçado, donde decorre a obrigatoriedade da filiação previdenciária por força do art. 5º, I, da Lei nº 5.893/1973, vigente à época, e o direito à averbação do tempo de serviço respectivo. 2 - Não há de se cogitar da aplicação retroativa da Lei nº 6.494/1977 para caracterizar o vínculo da parte autora com o “Projeto Rondon” como de estágio, em face do Princípio da Não-Retroatividade das Leis (art. 5º, XXXVI, da CF). (TRF - 4ª Região - Turma Suplementar; ACi nº 2004.70.00.027853-8-PR; Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; j. 23/5/2007; v.u.)

   12 - inépcia da denúncia
Processual Penal - Abandono material - Inépcia da denúncia - Nulidade.
É inepta a denúncia que não descreve a falta de justa causa ao pagamento de pensão, limitando-se a repetir as palavras do tipo legal. O simples inadimplemento de obrigação alimentar não constitui crime, e o réu só pode exercer a sua ampla defesa se tiver conhecimento no que consistiu a falta de justa causa ao pagamento. CITAÇÃO. Nulidade. Nulo é o processo em que, tendo constado no mandado de citação data diversa daquela designada pelo Juízo para a realização do interrogatório, tudo culminando com a ausência do réu na solenidade, veio a ser decretada, indevidamente, a sua revelia. Conquanto inequívoca a ciência da imputação, restou-lhe subtraída a chance de exercer a autodefesa, o que não se harmoniza com as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. Absolvição. No processo penal, o ônus probatório está voltado exclusivamente ao Ministério Público, órgão encarregado da acusação, pois a única presunção admitida é a de inocência. Ademais, a condenação só pode emergir da convicção plena do julgador - sua base ética indeclinável. A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado Princípio In Dubio Pro Reo. Deram provimento ao Apelo. Unânime. (TJRS - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 70019571926-Santa Maria-RS; Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho; j. 6/6/2007; v.u.)

   13 - motivo fútil - afastamento
Processual Penal - Decisão de pronúncia - Recurso em Sentido Estrito - Certeza do crime e indícios de autoria - Penal - Legítima defesa - Motivo fútil - Circunstâncias acidentais de natureza pessoal ou subjetiva - Incomunicabilidade com motivo fútil.
1 - A sentença de pronúncia, segundo a moldura legal do art. 408, do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, sendo vedado ao Juiz realizar forte incursão sobre a pretensão acusatória para não exercer influência no ânimo do Conselho de Jurados, que é o Juízo Natural para o julgamento. 2 - Para o reconhecimento da legítima defesa, em sede de pronúncia, é necessário que não reste nenhuma dúvida acerca de sua ocorrência e da presença de todos os requisitos que a lei exige: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios e e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se). 2.1 - A ausência de qualquer um desses requisitos importa na exclusão do reconhecimento da legítima defesa. 2.2 - Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, art. 411). 2.3 - No caso dos Autos, o recorrente efetuou disparo contra a infeliz vítima, atingindo-a mortalmente, após ser chamado por companheiros seus (do recorrente) que estavam envolvidos em contenda com amigos daquela, em decorrência de um simples e insignificante pedido de cigarro feito pela vítima a um amigo do recorrente. 3 - Nas circunstâncias em que ocorreram os fatos impõe seja o recorrente levado a julgamento pelo Juiz Natural da causa, a quem caberá decidir acerca de sua conduta. 4 - As circunstâncias “são dados acessórios (acidentais) que, agregados ao crime, têm função de aumentar ou diminuir a pena. Não interferem na qualidade do crime, mas sim afetam a sua gravidade (quantitas delicti). Não se consideram circunstâncias as causas de exclusão da antijuricidade e da culpabilidade.” 4.1 - As subjetivas “são as que só dizem respeito com a pessoa do participante, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condições ou qualidades pessoais e relações com a vítima ou com outros concorrentes.” (in Código Penal Anotado, DAMÁSIO, Saraiva, 2006, 3ª tiragem, p. 154). 4.2 - A qualificadora do motivo fútil é circunstância de caráter subjetivo ou pessoal, incomunicável, portanto, nos termos do art. 30 do estatuto repressivo. 5 - Recurso conhecido e dado provimento para o fim de excluir-se a qualificadora do motivo fútil. (TJDF - 1ª T. Criminal; RSE nº 2003.07.1.007641-2-DF; Rel. Des. João Egmont Leôncio; j. 30/11/2006; v.u.)

   14 - icms - mercadorias - aquisição
Tributário - Processual Civil - ICMS - Mercadorias adquiridas de outros Estados - Art. 97 do CTN - Matéria constitucional - Prequestionamento.
1 - O prequestionamento é requisito essencial para se conhecer do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 2 - Para que haja o prequestionamento da matéria é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação ao caso concreto. 3 - Ausente o prequestionamento, cabe ao recorrente opor embargos de declaração, suscitando o debate da matéria. Caso rejeitados, deve apontar violação do art. 535 do CPC para a abertura da via especial, a fim de permitir a análise de eventual omissão. 4 - Tendo sido citado o art. 97 do Código Tributário Nacional no acórdão recorrido como mera decorrência da norma encartada no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, não se conhece de Recurso Especial por esse fundamento. 5 - Recurso Especial não conhecido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 691.433-RS; Rel. Min. Castro Meira; j. 24/4/2007; v.u.)

   15 - iptu - prescrição do crédito
Execução fiscal - IPTU - Prescrição - Ocorrência.
A prescrição do crédito tributário opera-se 5 (cinco) anos após a sua constituição definitiva, o que se dá com o lançamento do tributo. Tratando-se de IPTU, cujo lançamento é feito de ofício pela Fazenda Pública, compete a ela notificar o sujeito passivo para o pagamento por meio do carnê de recolhimento do tributo, sendo que esta notificação abrirá o prazo prescricional. Pela natureza do lançamento do IPTU, ao sujeito passivo é garantido o direito de pedir a revisão deste. Havendo este pedido, o termo a quo da prescrição será o da decisão final administrativa do recurso de revisão. (TJMG - 4ª Câm. Cível; ACi nº 1.0079.02.012697-9/001-Contagem-MG; Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes; j. 30/11/2006; v.u.)


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