nº 2537
« Voltar | Imprimir | Próxima » 20 a 26 de agosto de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Suspensão disciplinar - Reflexos -Acompanha a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, o impedimento ao uso dos equipamentos e facilidades dispostas nas casas e salas dos advogados, mantidas pela Seccional e Subsecções. A pena disciplinar de suspensão imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina tem por efeito direto o impedimento de uso, pelo profissional suspenso, dos equipamentos e facilidades disponíveis na casa e sala do advogado, posto que esses bens estão voltados exclusivamente àqueles que podem livremente exercer a advocacia. Na hipótese de não acatamento da interdição profissional e da impossibilidade de uso do quanto disponível aos advogados regulares com suas obrigações, deverá ser aplicado o art. 48 do CED (Processo E-3.460/2007 - v.m., em 17/5/2007, parecer e ementa do Dr. Jairo Haber, contra o voto do Relator Dr. Fabio Kalil Vilela Leite).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 499ª Sessão de 17/5/2007.

 
« Voltar | Topo