nº 2537
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  20 a 26 de agosto de 2007
    Notícias do Judiciário

  Tribunal regional federal da 3ª região

Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

Resolução nº 292/2007

Torna definitivas as Centrais de Mandados, criadas em caráter experimental por Resoluções do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, conforme abaixo relacionado:

Subseções Judiciárias de: Araçatuba, Campinas, Franca, Guarulhos, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santo André, São José dos Campos, Sorocaba e Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul em Campo Grande.
(DOE Just., 3/8/2007, Caderno 1, Parte I, p. 184)

Juizado Especial Federal Cível de Campinas

Ordem de Serviço nº 1/2007

A MMa. Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Campinas, 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, Dra. Nilce Cristina Petris de Paiva, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

Considerando o grande volume de processos recebidos por este Juizado Especial Federal e os Princípios da Celeridade e da Informalidade que norteiam os Juizados desde sua criação;

Considerando, ainda, o elevado número de matérias repetidas debatidas nas ações, em especial as que tratam de Gratificação Natalina/13º Salário;

Considerando, ainda, o pedido da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Campinas-SP, em deixar depositada em Secretaria a contestação-padrão referente à matéria acima mencionada, materializada no Ofício nº 431/2007 da Fazenda Nacional, de 12/7/2007, no qual dá-se também a Procuradoria por citada; e finalmente

Considerando o interesse social, visto que tal medida contribui de maneira sensível para uma maior celeridade da prestação jurisdicional;

Resolve:

Art. 1º - Determinar à Secretaria do Juizado Especial Federal Cível de Campinas que proceda ao depósito da contestação da matéria relacionada, a partir de 1º/5/2007, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.457, de 16/3/2007, dando-se publicidade aos Srs. Advogados, encaminhando cópia desta Ordem de Serviço à Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção Campinas e à Associação dos Advogados de Campinas;

Art. 2º - Determinar o encaminhamento de cópia desta Ordem de Serviço à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à Corregedoria-Geral e à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
(DOE Just., 19/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 212)

  tribunal de justiça - SÃO PAULO

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado CG nº 791/2007

O Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos de Freitas,

Comunica:

Aos MM. Juízes de Direito da Capital e do Interior, bem como aos Diretores de Serventias e servidores em geral, que o número do processo fornecido após distribuição eletrônica - com o formato “número do foro.ano.número de ordem-dígito de controle” - deve ser inserido em todos os documentos emitidos pelas Serventias relativos aos respectivos processos. Comunica, ainda, ser vedado a qualquer servidor negar informação a parte ou advogado que possua apenas o número do processo, sem possuir o número de controle interno da Serventia.
(DOE Just., 24/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 1.341/2007

Estabelece que, a partir da instalação das Varas dos Juizados Especiais, a competência para executar os serviços auxiliares relacionados aos feitos distribuídos nas referidas Varas será dos Juizados Especiais existentes nas respectivas Comarcas, Foros Distritais e Foros Regionais do Estado.

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 3/8/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Provimento nº 1.345/2007

O Conselho Superior da Magistratura, no uso das suas atribuições legais;

Considerando que desde a edição do Provimento CSM nº 826/2003 o Juizado Especial Criminal da Família do Fórum Central compartilha sua estrutura com o Juizado Especial Criminal Central;

Considerando a criação da Vara do Juizado Especial Criminal Central e a estrutura funcional que lhe foi definida pelo Provimento CSM nº 1.057/2005;

Considerando que a Lei “Maria da Penha” (Lei nº 11.340/2006) exclui da competência dos Juizados Especiais as causas de violência doméstica ou familiar contra a mulher (art. 41);

Considerando que a Lei “Maria da Penha” (Lei nº 11.340/2006) deu nova redação ao § 9º do art. 129 do Código Penal, de forma que a pena máxima cominada para o agente da lesão corporal, praticada no âmbito das relações domésticas ou familiares contra pessoa de qualquer sexo, passou a ser de três anos;

Resolve:

Art. 1º - Fica extinto o JECrifam criado pelo Provimento CSM nº 805/2003 e ratificada a absorção da sua estrutura pelo ofício da Vara do Juizado Especial Criminal;

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 1º/8/2007, Caderno 1, Parte I, p. 3)

  Comunicados de conversão, instalação e implantação

Conversão

- s/d - De Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e Criminal de Itápolis.

Obs.: Os feitos, livros e outros documentos serão remetidos ao Juizado cumulativo, em data a ser oportunamente designada.
(DOE Just., 12/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 11)

Instalações

- 2/7 - Vara do Juizado Especial de Mogi-Guaçu.
(DOE Just., 27/6/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)

- 6/7 - 2ª Vara de Francisco Morato.
(DOE Just., 3/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Implantações

- s/d - Setor das Execuções Fiscais de Araras, de Brás Cubas (FD), de Mairiporã, de Jandira (FD) e de Lorena.
(DOE Just., 4 e 25/6 e 24/7/2007, Caderno 1, Parte I, pp. 3, 5 e 4, respectivamente)

 
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