Notícias
do Judiciário
Tribunal regional federal da 3ª região
Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região
Resolução nº
292/2007
Torna definitivas as
Centrais de Mandados, criadas em caráter experimental por
Resoluções do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, conforme
abaixo relacionado:
•
Subseções Judiciárias de: Araçatuba, Campinas, Franca,
Guarulhos, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão
Preto, Santo André, São José dos Campos, Sorocaba e Seção
Judiciária de Mato Grosso do Sul em Campo Grande.
(DOE Just., 3/8/2007, Caderno 1, Parte I, p. 184)
Juizado Especial
Federal Cível de Campinas
Ordem de Serviço nº
1/2007
A MMa. Juíza Federal
Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Campinas, 5ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, Dra. Nilce Cristina
Petris de Paiva, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares;
Considerando o grande
volume de processos recebidos por este Juizado Especial Federal
e os Princípios da Celeridade e da Informalidade que norteiam os
Juizados desde sua criação;
Considerando, ainda, o
elevado número de matérias repetidas debatidas nas ações, em
especial as que tratam de Gratificação Natalina/13º Salário;
Considerando, ainda, o
pedido da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em
Campinas-SP, em deixar depositada em Secretaria a
contestação-padrão referente à matéria acima mencionada,
materializada no Ofício nº 431/2007 da Fazenda Nacional, de
12/7/2007, no qual dá-se também a Procuradoria por citada; e
finalmente
Considerando o
interesse social, visto que tal medida contribui de maneira
sensível para uma maior celeridade da prestação jurisdicional;
Resolve:
Art. 1º - Determinar à
Secretaria do Juizado Especial Federal Cível de Campinas que
proceda ao depósito da contestação da matéria relacionada, a
partir de 1º/5/2007, em conformidade com o disposto na
Lei nº
11.457, de 16/3/2007, dando-se publicidade aos Srs. Advogados,
encaminhando cópia desta Ordem de Serviço à Ordem dos Advogados
do Brasil - Subsecção Campinas e à Associação dos Advogados de
Campinas;
Art. 2º - Determinar o
encaminhamento de cópia desta Ordem de Serviço à Presidência do
E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à Corregedoria-Geral
e à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
(DOE Just., 19/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 212)
tribunal de justiça - SÃO PAULO
Corregedoria-Geral
da Justiça
Comunicado CG nº
791/2007
O Exmo. Sr.
Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos de
Freitas,
Comunica:
Aos MM. Juízes de
Direito da Capital e do Interior, bem como aos Diretores de
Serventias e servidores em geral, que o número do processo
fornecido após distribuição eletrônica - com o formato “número
do foro.ano.número de ordem-dígito de controle” - deve ser
inserido em todos os documentos emitidos pelas Serventias
relativos aos respectivos processos. Comunica, ainda, ser vedado
a qualquer servidor negar informação a parte ou advogado que
possua apenas o número do processo, sem possuir o número de
controle interno da Serventia.
(DOE Just., 24/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento nº
1.341/2007
Estabelece que, a
partir da instalação das Varas dos Juizados Especiais, a
competência para executar os serviços auxiliares relacionados
aos feitos distribuídos nas referidas Varas será dos Juizados
Especiais existentes nas respectivas Comarcas, Foros Distritais
e Foros Regionais do Estado.
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(DOE Just., 3/8/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Provimento nº
1.345/2007
O Conselho Superior da
Magistratura, no uso das suas atribuições legais;
Considerando que desde
a edição do
Provimento CSM nº 826/2003 o Juizado Especial
Criminal da Família do Fórum Central compartilha sua estrutura
com o Juizado Especial Criminal Central;
Considerando a criação
da Vara do Juizado Especial Criminal Central e a estrutura
funcional que lhe foi definida pelo
Provimento CSM nº
1.057/2005;
Considerando que a Lei
“Maria da Penha” (Lei nº 11.340/2006) exclui da competência dos
Juizados Especiais as causas de violência doméstica ou familiar
contra a mulher (art. 41);
Considerando que a Lei
“Maria da Penha” (Lei nº 11.340/2006) deu nova redação ao § 9º
do art. 129 do Código Penal, de forma que a pena máxima cominada
para o agente da lesão corporal, praticada no âmbito das
relações domésticas ou familiares contra pessoa de qualquer
sexo, passou a ser de três anos;
Resolve:
Art. 1º - Fica extinto
o JECrifam criado pelo
Provimento CSM nº 805/2003 e ratificada a
absorção da sua estrutura pelo ofício da Vara do Juizado
Especial Criminal;
Art. 2º - Este
Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 1º/8/2007, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Comunicados de conversão, instalação e
implantação
•
Conversão
- s/d - De
Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e Criminal de
Itápolis.
Obs.: Os feitos, livros
e outros documentos serão remetidos ao Juizado cumulativo, em
data a ser oportunamente designada.
(DOE Just., 12/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 11)
•
Instalações
- 2/7 - Vara do
Juizado Especial de Mogi-Guaçu.
(DOE Just., 27/6/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)
- 6/7 - 2ª Vara
de Francisco Morato.
(DOE Just., 3/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
Implantações
- s/d - Setor
das Execuções Fiscais de Araras, de Brás Cubas (FD), de
Mairiporã, de Jandira (FD) e de Lorena.
(DOE Just., 4 e 25/6 e 24/7/2007, Caderno 1, Parte I, pp. 3, 5 e
4, respectivamente) |