|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 27 de março de 2007
Humberto Gomes de Barros
Relator
RELATÓRIO
Ministro Humberto Gomes de Barros: O Ministério Público do Estado de São Paulo moveu Ação Civil Pública contra E. S. P. com o objetivo de condená-lo “ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se abster de veicular qualquer espécie de anúncio relacionado com oferta de crédito ou empréstimo de dinheiro cuja taxa de juros seja superior à permitida pela lei, ou seja, 12% (doze por cento) ao ano, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio veiculado em desacordo com a decisão judicial, sujeito à atualização monetária, desde a data da infração até a do seu efetivo pagamento, a ser recolhida ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei nº 7.347⁄1985 (LACP).” (grifos originais, fls. 17-18).
Deferiu-se liminar (fls. 42-43), posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça paulista.
A sentença foi de improcedência do pedido (fls. 171⁄174).
O Tribunal de origem manteve a sentença em julgado resumido nesta ementa:
“Ação Civil Pública - Publicação de anúncios referentes a empréstimos de dinheiro - Alegação de publicidade abusiva, pois tais anúncios não informam a taxa de juros cobrada - Inversão do ônus da prova indevida - Ausência de preceito legal que imponha ao órgão veiculador do anúncio a obrigatoriedade de verificação e comprovação da veracidade ou não desses anúncios e percentuais de juros correspondentes - Observância do art. 38 do Código de Defesa do Consumidor - Ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina - Recurso desprovido.” (fls. 217).
Daí o Recurso Especial, em que o recorrente reclama de contrariedade e negativa de vigência aos arts. 458, III, do CPC, e 4º, caput, e incisos I e III, 6º, III, IV e VIII, 7º, parágrafo único, 30, 31, 37, § 2º, e 38 do CDC. Em suma, sustenta que:
“- o julgado recorrido é nulo, porque foi omisso quanto a pontos suscitados;
- a veiculação de anúncios de empréstimos de dinheiro a juros, sem referência à taxa que será praticada, viola o dever de bem informar inerente à boa-fé objetiva necessária às relações de consumo;
- ‘os anúncios de empréstimos de dinheiro caracterizam publicidade abusiva, pois incentivam a prática do crime de usura, induzindo os consumidores, crédulos especialmente diante da falta de informação adequada, a procurarem os anunciantes para deles tomarem dinheiro emprestado a juros acima do legalmente permitido’ (fl. 258);
- a empresa que veicula os anúncios tem o dever de indagar do anunciante o percentual de juros que cobrará nos empréstimos;
- anunciante e veículo de comunicação respondem solidariamente pelo anúncio publicitário de serviço abusivo.”
Apresentadas as contra-razões (fls. 278⁄285), houve juízo positivo de admissibilidade (fls. 287⁄289).
O Ministério Público Federal, em parecer da pena do E. Subprocurador Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo conhecimento parcial do Recurso e, nessa parte, pelo improvimento.
VOTO
Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): Os arts. 458, III, do CPC e 4º, I e III, 6º, III e IV, 7º, parágrafo único, 30, 31, 37, § 2º, do CDC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Falta prequestionamento. Incide a Súmula nº 282-STF.
Quanto ao art. 6º, VIII, o recorrente não combateu as
razões do julgado recorrido.
|
 |
Assim, é inviável o Recurso Especial que não ataca os
fundamentos
do acórdão recorrido. Essa é a orientação do Princípio da Dialeticidade dos Recursos contido na Súmula nº 182-STJ.
Não bastasse, a revisão da inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo consumerista, esbarra em reexame de provas, vetado pela Súmula nº 7. A exemplo, confiram-se precedentes: REsp nº 171.988⁄Zveiter; AgRg na MC nº 6.717⁄Passarinho; REsp nº 156.760⁄Gonçalves; AgRg no Ag nº 479.494⁄Pádua e REsp nº 474.349⁄Rosado, dentre outros.
Vale transcrever trecho das razões do voto do E. Relator da Apelação:
“O art. 38 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina, não havendo preceito legal que imponha ao veículo de comunicação, por meio do qual é divulgado o anúncio publicitário (matéria paga), a obrigação de comprovar a veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária.” (fls. 220)
O CDC foi concebido para regular a relação de consumo estabelecida entre aqueles que se enquadrem como consumidores (art. 2º e parágrafo único) e fornecedores (art. 3º).
Assim é que o Código, especialmente nos capítulos da oferta e publicidade, impõe deveres ao fornecedor-anunciante (art. 3º) e não aos veículos de comunicação, propaganda e anúncios.
Então, os deveres impostos nos capítulos da oferta e publicidade somente atingem os veículos de propaganda, comunicação e anúncios quando estejam na condição de fornecedores.
O art. 38 do Código protecionista diz que “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.
Portanto, o art. 38 exclui a responsabilidade dos veículos de comunicação por eventual publicidade enganosa ou abusiva, pois o ônus de provar a veracidade e correção (ausência de abusividade) é do fornecedor-anunciante, que patrocina a propaganda ou anúncio, tanto que o art. 36 impõe que mantenham, em próprio poder, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem para informação dos legítimos interessados.
Nesse sentido, ainda, louvo-me do parecer do Il. membro do MPF, Subprocurador-Geral da República Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, que, ao interpretar o art. 38, diz:
“Pelo mandamento acima transcrito, no caso de anúncios publicitários de jornais, percebe-se claramente que o ônus da prova a respeito da veracidade das informações contidas nas mensagens é de inteira responsabilidade do anunciante ou do fornecedor do serviço.
Logo, o veículo de comunicação não pode ser responsabilizado pelo conteúdo das publicações que não são de sua autoria.” (fls. 299)
Não é dever dos veículos de comunicação apurar, em princípio, a veracidade ou abusividade do anúncio contratado, pois esse ônus é do fornecedor-anunciante, que poderá responder pelo patrocínio da eventual publicidade enganosa ou abusiva, na forma do art. 38 do CDC.
Em suma: os veículos de comunicação não respondem por eventual publicidade abusiva ou enganosa. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, arts. 3º e 38).
O art. 6º relaciona direitos básicos do consumidor frente ao fornecedor, o que não vincula os veículos de propaganda perante os consumidores dos produtos ou serviços anunciados. Daí que o consumidor, ou quem o possa representar, deve reivindicar tais direitos perante os fornecedores-anunciantes.
No mais, o acórdão escorou-se em fundamentos constitucionais (CF, arts. 5º, IV, V, IX, XII e XIV, e 220 a 224), que são imunes a Recurso Especial (cf. REsp nº 237.581⁄Humberto, dentre tantos outros).
Nego provimento ao Recurso ou dele não conheço.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Sr. Presidente, acompanho o voto do Eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, considerando a realidade dos Autos. Como disse muito bem S. Exa., não pode o jornal responder por anúncio de instituição financeira em que se faz a oferta de juros que seriam tidos por abusivos.
|