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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 444.391-4/6-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante E. J., sendo agravada A. P. F. F. M. Ltda.:
Acordam, em Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Boris Kauffmann (Presidente, sem voto), Pereira Calças e José Roberto Lino Machado.
São Paulo, 7 de junho de 2006
Elliot Akel
Relator
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão trasladada às fls. 68, que em Autos de Embargos à Execução em processo de falência declarou a ineficácia de alienação de imóvel penhorado e impôs multa ao recorrente, nos termos do art. 601 do Código de Processo Civil.
Sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, uma vez destinado o imóvel à residência de sua genitora, co-proprietária, postula o agravante a reforma da decisão para ser afastada a constrição judicial, com cancelamento da multa imposta.
Recurso tempestivo, regularmente processado sem efeito suspensivo e contraminutado.
É o relatório.
VOTO
É incontroverso que a alienação do imóvel penhorado realizou-se quando já pendente, contra o vendedor, demanda judicial (execução de acordo celebrado em autos de pedido de falência, figurando o agravante como avalista das notas promissórias) e depois de proferida sentença que julgou improcedentes os embargos opostos.
Milita, em favor da exeqüente e contra o agravante, a presunção juris tantum e que a demanda era capaz de reduzir o devedor alienante à insolvência. Não há como exigir do credor prova da insolvabilidade do devedor no momento da alienação, sendo que menor é a complexidade da prova da solvabilidade do vendedor.
Nesse passo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
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“Processual Civil. Fraude de execução. Insolvência. Ônus da prova. Na fraude da execução não é do credor o ônus da prova do fato negativo da insolvência em face da alienação de bens após o ajuizamento da demanda” (REsp
nº 13.988-ES, 3ª T., Rel. Min. Cláudio Santos, j. 4/5/1993, DJU de 28/6/1993, p. 12.886).
“Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, milita em favor do exeqüente a presunção
juris tantum de que a alienação do bem, no curso da demanda, levaria o devedor a insolvência, cabendo ao adquirente a prova em contrário” (REsp nº 127.159-MG, 3ª T., Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. 19/5/2005, DJU de 13/6/2005, p. 286).
Para a caracterização da fraude à execução, dispensa-se, ainda, a demonstração do
consilium fraudis, configurada, assim, a hipótese a que alude o art. 593, II, do Código de Processo Civil (RJTJESP 108/118). Deveras, na fraude à execução, o
consilium fraudis é presumido, não se cogitando, para sua caracterização, da boa ou má-fé do adquirente.
A alienação realizada em fraude à execução não se tem como nula nem anulável, mas apenas ineficaz em relação ao credor-exeqüente e especificamente a certa e determinada execução. Bem por isso, admite-se a constrição de bens alienados em fraude à execução, independentemente do ajuizamento de ação específica. Já a alienação realizada em fraude contra credor, ao contrário, constitui ato anulável, que mantém sua validade e sua eficácia enquanto não desconstituído por meio de ação adequada. Para a desconstituição do negócio jurídico anulável exige-se ação própria, direcionada contra todos os seus partícipes, inclusive o devedor-executado e todos os eventuais adquirentes posteriores.
Em suma, o caso era mesmo de reconhecimento de fraude de execução na hipótese em exame, devendo ser mantida, inclusive, a imposição da multa com base no art. 601, do Código de Processo Civil, na medida em que o recorrente promoveu a alienação de sua quota-parte do imóvel depois de proferida sentença que julgou improcedentes os Embargos que interpôs, bem como faltou com a verdade ao afirmar que o bem, um imóvel comercial, destinava-se à moradia de sua genitora, fato que não encontra prova no bojo dos Autos.
De qualquer forma, reconhecida a alienação em fraude à execução, não mais pode cogitar de impenhorabilidade do bem, uma vez que, alienado, deixou de ser passível de qualificação como bem de família.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso.
Elliot Akel
Relator
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