nº 2537
« Voltar | Imprimir  20 a 26 de agosto de 2007
 

HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Conveniência da instrução criminal. Fundamentos vinculados a presunções e considerações subjetivas. Inidoneidade. A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Presunções e considerações abstratas, a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado, não constituem bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal. Ordem concedida (STF - 2ª T.; HC nº 90.862-4-SP; Rel. Min. Eros Grau; j. 3/4/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 3 de abril de 2007

Eros Grau
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Ministro Eros Grau: O ato que o impetrante alega causar constrangimento ilegal ao paciente é o acórdão proferido pelo STJ no HC nº 59.655, cuja ementa é a seguinte:

Habeas Corpus. Processual Penal. Crime de homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade do paciente.

1 - O decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado porquanto comprovou, à luz dos dados fáticos e jurídicos presentes na Ação Penal, os pressupostos da custódia cautelar, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que evidencia a necessidade de proteção da ordem pública, pela personalidade delitiva do acusado.

2 - Precedentes desta Corte Superior.

3 - Ordem denegada.”

O paciente, acusado da prática de homicídio duplamente qualificado, teve a prisão preventiva decretada com fundamento: (I) na garantia da ordem pública, considerada a gravidade do crime; (II) na conveniência da instrução criminal, consistente na possibilidade de ameaçar testemunhas; e (III) na aplicação da lei penal, por ter fugido após o crime.

O impetrante alega que esses fundamentos carecem de vinculação às respectivas bases empíricas justificadoras da real necessidade da medida excepcional de constrição da liberdade do paciente. Daí sustentar que a prisão preventiva consubstancia, no caso, afronta ao Princípio da Presunção de Inocência.

Argumenta, ainda, que o paciente é primário, tem bons antecedentes e emprego fixo. Ademais, a defesa irá sustentar no Tribunal do Júri as teses de legítima defesa e homicídio privilegiado, ancoradas no fato de que o paciente flagrou sua namorada mantendo relação sexual com a vítima, discutiu com esta e foi agredido, revidando a agressão de forma descontrolada, movido por motivo de relevante valor social ou moral.

Requer a concessão da Ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Wagner Gonçalves, opina no sentido do deferimento da Ordem.

É o relatório.

  VOTO

O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Importa analisarmos os termos da prisão preventiva:

“[...]

No mais, decreto a prisão preventiva do acusado I. S., atendendo a representação formulada pela Digníssima Autoridade Policial, secundada pelo Doutor Promotor de Justiça.

Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de crime gravíssimo previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, c.c. o art. 1º da Lei nº 8.072/1990, com nova redação da Lei nº 8.930/1994.

Há nos Autos prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria.

O envolvimento do acusado na prática do crime em tela é de extrema gravidade, violento, que causa repulsa e temor à sociedade, revela a audácia e periculosidade do agente, aponta no sentido da necessidade da decretação da prisão preventiva do mesmo, como garantia da ordem pública. O modus operandi demonstra a periculosidade do agente.

Por outro lado, necessária a prisão cautelar do indiciado  por  conveniência  da

instrução criminal, além de que solto, poderá causar temor às testemunhas.

Por fim, a prisão preventiva mostra-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade do delito faz com que, no caso de condenação, as penas impostas sejam altas, o que pode levar à fuga do acusado, como demonstrado após a prática delituosa.

Por outro lado, eventual primariedade e bons antecedentes do acusado não lhe socorrem. O crime que lhe é imputado é de extrema gravidade, revelador de temibilidade do agente, que causa temor à sociedade. Pode representar risco para a ordem pública, ainda que o agente seja primário e sem antecedentes criminais, portanto e já na primeira infração possa revelar tal perversidade, tão alentada periculosidade que a segregação se imponha até com naturalidade, em termos de ordem pública. Tais atributos (primariedade e bons antecedentes) insufientizem-se, isoladamente.” (fls. 119/120)

A gravidade do crime e a presunção de periculosidade do paciente foram consideradas pelo Juiz para a decretação da sua prisão preventiva. Presunção, sim, porque o Juiz, emitindo considerações subjetivas, enfatizou que, em razão da gravidade do crime, o paciente põe em risco a sociedade. Esses fundamentos, na linha da farta jurisprudência desta Corte, não justificam a prisão cautelar para garantia da ordem pública, em especial tratando-se de réu primário e de bons antecedentes. A gravidade do crime há de ser considerada no cálculo da pena; não serve, por si só, à decretação da prisão cautelar.

No que tange à conveniência da instrução criminal, ante a possibilidade de o paciente ameaçar testemunhas - o Juiz usou o substantivo no plural, não obstante haver somente uma testemunha, a namorada do paciente - o decreto de prisão também peca pela falta de indicação da base empírica, notadamente porque S. Exa., sem nada que amparasse esta assertiva, disse que o paciente, em liberdade, “poderá” ameaçar testemunhas.

Quanto à garantia da aplicação da lei penal, atrelada à fuga do paciente após a prática do delito, a prisão cautelar também não se sustenta. O paciente, dando mostras da intenção de arcar com o processo penal e suas conseqüências, apresentou-se à autoridade policial três dias depois do fato. Há, nesta Corte, inúmeros precedentes no sentido de que a fuga, em si, já constitui base suficiente para a prisão preventiva. Não me parece correta, contudo, a aplicação linear desse entendimento. A fuga, como causa justificadora da necessidade da prisão cautelar, há de ser analisada caso a caso. Na hipótese dos Autos, repita-se, o paciente entregou-se à autoridade policial três dias depois da ocorrência do fato que lhe é imputado. O Subprocurador-Geral da República, Wagner Gonçalves, corrobora esse entendimento no seguinte trecho de seu parecer:

“[...]

É bem verdade que houve fuga do paciente logo após a prática do crime, que ocorreu no dia 21/1/2006, contudo, ele apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial logo no dia 24/1/2006, quando foi interrogado (fls. 57/60), demonstrando, assim, não ter intenção de se furtar à ação da Justiça. A gravidade do delito e a expectativa de condenação, com pena elevada [‘a jurisprudência do Supremo Tribunal está sedimentada no sentido de que a alusão à gravidade em abstrato do crime e à comoção social não é suficiente para a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública’ (HC nº 90146-GO, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 9/3/2007, p. 52)], não é motivo para supor que o paciente vá fugir, mesmo porque a medida de exceção não pode ser mantida com base em meras suposições [no ponto, o Juiz consignou: ‘A gravidade do delito faz com que, no caso de condenação, as penas impostas sejam altas, o que pode levar à fuga do acusado, como demonstrado após a prática delituosa (fl. 120)].”

A prisão cautelar constitui exceção à regra da liberdade, de modo que sua decretação deve ser justificada mediante demonstração cabal de sua real necessidade.

Em que pese não ser tema da impetração o excesso de prazo da instrução criminal, anoto a observação feita pelo Subprocurador-Geral da República, no sentido de “que o paciente está custodiado por longo período - mais de um ano (v. fls. 76 - verso) - sem que a instrução seja concluída e, o que é mais grave, sem razões concretas para mantê-lo preso. Resta evidente, pois, o grave e ilegal constrangimento alegado”.

Defiro o Habeas Corpus, concedendo a liberdade provisória ao paciente.

 
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