nº 2537
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DIRETOR E VICE-PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Comprovado nos autos através das Atas das Assembléias-Gerais Ordinárias dos Acionistas que o reclamante, de julho/1975 a 28/3/1985, foi eleito e reeleito anualmente Diretor Adjunto e, a partir de então, Vice-Presidente, com pleno exercício dos atos previstos nos Estatutos Sociais da empresa, tem-se que atuou, sempre, em nome e como órgão da sociedade, nos moldes estabelecidos no art. 144 da Lei nº 6.406/1976, impondo concluir, destarte, que não caracterizada, em absoluto, a subordinação jurídica norteadora do vínculo empregatício. Recurso patronal a que se dá provimento (TRT - 2ª Região - 2ª T.; RO nº 01245200505502004-SP; ac. nº 20060568008; Rel. Juíza Rosa Maria Zuccaro; j. 3/8/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso da reclamada para, julgando improcedente a presente Ação, absolvê-la da condenação imposta pela r. sentença de Primeiro Grau. Mantém-se o decidido quanto à reconvenção. Prejudicado o Apelo do reclamante.Custas pelo reclamante, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 25.000,00.

São Paulo, 3 de agosto de 2006

Rosa Maria Zuccaro
Relatora

  RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 167/171, da Eg. 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou procedente em parte a Ação, complementada pela r. decisão de fls. 179 que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela reclamada, às fls. 176/178.

Recurso Ordinário do reclamante às fls. 180/189, requerendo a reforma da sentença com relação a diferenças salariais decorrentes dos reajustes da categoria, diferenças salariais advindas da incorporação da verba “honorários”, diferenças de FGTS e honorários advocatícios.

Recurso Ordinário da reclamada às fls. 196/216, requerendo a reforma da r. sentença no que respeita à não-configuração de vínculo de emprego em face da condição de Diretor Estatutário, prescrição qüinqüenal e prescrição total do FGTS, a teor da Súmula nº 294-TST, férias, FGTS e multa de 40%, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, inépcia do pedido de honorários advocatícios, reconvenção e responsabilidade do reclamante.

Contra-razões do reclamante, às fls. 230/235. A reclamada, regularmente intimada às fls. 194, não ofertou contra-razões ao Apelo do reclamante.

  VOTO

Conheço de ambos os Apelos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Considerando que a controvérsia posta em Juízo tem como ponto nodal a condição de Diretor Estatutário eleito, prefere o exame do Recurso da reclamada.

Recurso Ordinário da reclamada:

1 - Ausência de vínculo de emprego

Reitera a reclamada as razões expendidas em sua contestação, asseverando que o reclamante, a partir de 14/7/1975 e até 31/5/2005 foi Diretor Estatutário, eleito em Assembléia de Acionistas, não se tratando de empregado regido pelo art. 3º da norma consolidada.

Da minuciosa análise dos documentos colacionados com a defesa, evidencia-se a ocorrência dos fatos impeditivos e extintivos do direito perseguido nesta Ação.

Com efeito, ARNALDO SÜSSEKIND, em seu artigo “Empregado de S.A. eleito diretor” (Gênesis Revista de Direito do Trabalho, vol. 49, pp. 30 a 34, janeiro/1997), sustenta peremptoriamente que o diretor da sociedade anônima não pode ser considerado seu empregado, enquanto ocupar tal cargo. Argumenta que conselheiros e diretores são órgãos da sociedade, bem assim que “as condições de órgão de pessoa jurídica e de empregado do mesmo sujeito de direito são, lógica e juridicamente, excludentes” (id., p. 30).

Como narrado na inicial, o recorrido foi empregado da ora recorrente no período de 1º/10/1962 a 30/5/1975. Em 14/7/1975 foi eleito Diretor Adjunto, exercendo essa diretoria até 29/3/1985 em face de reeleições anuais, como comprovado pelas Atas das Assembléias-Gerais Ordinárias da Sociedade Anônima (docs. nºs 5 a 9 do 1º volume de documentos da reclamada), regularmente registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Em 29/3/1985, o autor foi eleito Vice-Presidente, passando a ser o representante legal da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 6.404/1976.

Por conseguinte, no período de 14/7/ 1975 a 31/5/2005 não poderia, ao mesmo tempo, ser empregado da sociedade que representava.

Aliás, a condição de representante legal da recorrente foi, também, reconhecida pela 13ª Vara Cível da Capital, nos autos do Processo nº 63/92, encartado no 3º volume de documentos da reclamada.

Consoante registrado na Ata da Assembléia que o elegeu Vice-Presidente (doc. 9 - 1º vol.), trata-se de empresa de grande porte, haja vista seu capital social integralizado, de R$ 55.000.000.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões de reais), regida pela Lei nº 6.404/1976 e por seus Estatutos Sociais, cujo Presidente e Vice-Presidentes se obrigam, na forma da representação prevista em seu art. 11 e §§, por todos e quaisquer atos da Sociedade Anônima, inclusive outorgar procurações ad negotia.

Aliás, os documentos carreados com a defesa, no primeiro volume apartado, demonstram à saciedade o exercício pelo autor dos atos elencados nas alíneas e subitens estabelecidos nos Estatutos, além da outorga das procurações, em nome da empresa, como se vê dos documentos 23/59 e 60/75, na condição de Vice-Presidente, dos quais constam as duas ou três assinaturas, conforme sua destinação.

Quanto ao depoimento da testemunha do reclamante, Sr. R. A., de que o recorrido estava subordinado aos Srs. L. (Presidente da S/A), A. e D. W. (Vice-Presidentes eleitos na mesma data), é evidente sua impropriedade, eis que todos tinham exatamente os mesmos poderes conferidos pelos Estatutos Sociais e pela Assembléia-Geral Ordinária dos acionistas.

Também do ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal, às fls. 166, consta a qualidade de Diretor.

Assim, não remanesce nenhuma dúvida de que o recorrido foi eleito Diretor e, dez anos após, Vice-Presidente, nos termos da Lei das Sociedades Anônimas, bem assim que, como órgão da sociedade, resulta a absoluta incompatibilidade entre as duas situações jurídicas, sendo absolutamente inviável a pretensão de cumular a figura de órgão representativo da empresa com a de empregado.

Veja-se a copiosa jurisprudência do C. TST:

“Recurso de Revista das reclamadas - Diretor eleito de sociedade anônima - Vínculo empregatício - As relações entre a Diretoria e o Conselho de Administração nas Sociedades Anônimas regem-se pelas diretrizes constantes da Lei nº 6.404/1976 e do Estatuto da Empresa, não caracterizando a subordinação jurídica nos moldes trabalhistas. O empregado eleito Diretor da Empresa tem suspenso o seu contrato de trabalho durante o exercício do cargo, em face da incompatibilidade da ocupação simultânea das posições de empregado e de empregador. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.“ (TST - RR nº 62815; 5ª T.; Rel. Min. Rider Nogueira de Brito; DJU de 6/2/2004).

“Vínculo empregatício - Sociedade anônima - Empregado eleito diretor - O empregado eleito para ocupar cargo de direção em sociedade anônima despoja-se da qualidade de empregado, salvo se permanecer intacta a subordinação jurídica inerente à relação empregatícia. Incompatíveis, em princípio, as qualidades de empregado e de representante ou órgão da pessoa jurídica. Recurso conhecido e provido.” (TST - RR nº 379932/1997 - 1ª T.; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DJU de 8/10/1999; p. 00124).

“Diretor - Sociedade Anônima - Vínculo empregatício - Sendo o reclamante diretor de sociedade anônima, eleito na forma da lei e ‘subordinado’ tão-somente ao Conselho Administrativo, não é empregado. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST - RR nº 412290; 3ª T.; Rel. Min. José Luiz Vasconcellos; DJU de 19/5/2000; p. 317).

“Recurso de Revista - Vínculo empregatício - Diretor Vice-Presidente - O empregado, eleito diretor de sociedade anônima, despoja-se dessa qualidade, tendo em vista a incompatibilidade entre as duas situações, pois o diretor passa a constituir órgão da sociedade, não se caracterizando, na hipótese, a subordinação jurídica, elemento basilar da relação empregatícia. Observância da regra inscrita no Enunciado nº 269 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido no particular para ser afastado o reconhecimento do vínculo empregatício. Agravo de Instrumento do reclamante. Não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT, nega-se provimento ao agravo.” (TST - RR nº 791216 - 1ª T.; Rel. para o acórdão Min. Wagner Pimenta; DJU de 15/3/2002).

Considerando, portanto, que no caso das sociedades anônimas, pela própria característica e natureza de tais sociedades, o diretor não age como simples mandatário, pois atua em nome e como órgão da companhia, conforme preconiza o art. 144 da Lei das Sociedades por Ação, estando devidamente comprovado nestes Autos o pleno exercício de todos os poderes conferidos pelos Estatutos Sociais, não há como reconhecer a existência de vínculo de emprego nesta hipótese, pois as situações de diretor - verdadeiro empregador - e empregado, como já mencionado, são conflitantes e incompatíveis, não podendo coexistir.

Quanto à alegada dispensa, a Ata da Assembléia-Geral Extraordinária realizada em 31/3/2005, regularmente registrada na Jucesp, deliberou acerca da exoneração de seu cargo, com desligamento a partir de 1º/4/2005, não havendo sequer cogitar no pagamento das verbas rescisórias deferidas pelo Primeiro Grau (v. doc. nº 22, do 1º volume apartado).

Ante o exposto, impõe acolher a insurgência lançada pela recorrente, afastando o vínculo de emprego no período de 14/7/1975 e 31/5/2005, como postulado na inicial, restando prejudicados os demais tópicos do Apelo.

No que respeita à reconvenção oposta, o Apelo não merece agasalho, considerando-se que inexiste previsão legal a embasar a pretensão patronal, mormente porque as normas do Direito Comum devem ser convenientemente adequadas ao Direito do Trabalho, quando houver a indispensável compatibilidade, exigência intransponível estabelecida no parágrafo único do art. 8º, da CLT.

É importante salientar, ademais, que a reconvenção oposta pela reclamada, perseguindo a declaração da responsabilidade do reclamante por prejuízos causados por ele enquanto Diretor da empresa, bem assim de indenização no valor dos prejuízos que resultarem de eventual procedência de suas pretensões na ação trabalhista, trata-se, na realidade, de matéria de defesa que poderia, sem qualquer óbice legal, ter sido argüida na peça de resistência.

Nada a acrescentar, portanto.

Recurso Ordinário do reclamante

O vínculo de emprego que autorizaria o exame dos pleitos formulados pelo reclamante em suas razões de fls. 180/189, foi devidamente analisado no Apelo Patronal, restando afastado.

Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo do autor.

Do exposto, dou provimento parcial ao Recurso da reclamada para, julgando improcedente a presente Ação, absolvê-la da condenação imposta pela r. sentença de Primeiro Grau. Mantenho o decidido quanto à Reconvenção.

Prejudicado o Apelo do reclamante.

Custas pelo reclamante, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 25.000,00.

Rosa Maria Zuccaro
Relatora

 
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