nº 2538
« Voltar | Imprimir | Próxima » 27 de agosto a 2 de setembro de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Licitação - Serviços advocatícios - Possibilidade, exceto na modalidade pregão - Honorários propostos respeitando o art. 41 do CED. Não viola a ética a contratação, pela Administração Pública, de serviços de advocacia mediante licitação, podendo estes também ser contratados diretamente, na forma da lei, inclusive nos casos de notória especialização. Os honorários propostos devem respeitar as regras do art. 41, do CED. A licitação na modalidade pregão não é admissível para serviços de advocacia por ser impossível definir-lhes no edital, por meio de especificações usuais no mercado, os padrões de desempenho e qualidade exigidos. O advogado que participa de licitação na modalidade pregão está sujeito a processo disciplinar nos termos do art. 34, inciso XVII do EAOAB. Precedente: E-3.474/2007 (Processo E-3.494/2007 - v.u., em 18/7/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Zanon de Paula Barros).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 501ª Sessão de 18/7/2007.

 
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