Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Licitação - Serviços
advocatícios - Possibilidade, exceto na modalidade pregão -
Honorários propostos respeitando o art. 41 do CED. Não viola a
ética a contratação, pela Administração Pública, de serviços de
advocacia mediante licitação, podendo estes também ser
contratados diretamente, na forma da lei, inclusive nos casos de
notória especialização. Os honorários propostos devem respeitar
as regras do art. 41, do CED. A licitação na modalidade pregão
não é admissível para serviços de advocacia por ser impossível
definir-lhes no edital, por meio de especificações usuais no
mercado, os padrões de desempenho e qualidade exigidos. O
advogado que participa de licitação na modalidade pregão está
sujeito a processo disciplinar nos termos do art. 34, inciso
XVII do EAOAB. Precedente: E-3.474/2007 (Processo E-3.494/2007 -
v.u., em 18/7/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Zanon de Paula
Barros).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” -
501ª Sessão de 18/7/2007. |