nº 2538
« Voltar | Imprimir |  27 de agosto a 2 de setembro de 2007
 

DEPOIMENTO PESSOAL - Matéria fática relevante e controvertida. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Há que distinguir entre a faculdade do Juiz que preside a instrução, de interrogar ou não os litigantes, e a obrigação da autoridade judicial, - sob pena de caracterização do cerceamento de defesa, de tomar o depoimento da parte quando este tenha sido requerido como prova pelo adversário com o fito de obter a confissão real sobre a matéria fática relevante e controvertida. Aplicação dos arts. 848 da CLT, 332 e 343 do CPC, e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 02303200403002000-SP; ac. nº 20060956270; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 21/11/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, acolher a argüição de nulidade para declarar a nulidade dos atos processuais a partir de fls. 92 e determinar a baixa dos Autos ao D. Juízo de origem, a fim de possibilitar ao reclamante a ouvida da reclamada em depoimento pessoal, tudo na forma da fundamentação do voto, que integra e complementa seu dispositivo.

São Paulo, 21 de novembro de 2006

Ricardo Artur Costa e Trigueiros
Relator

  relatório

Contra a respeitável sentença de fls. 94-95, que julgou improcedente o pedido, recorre ordinariamente o autor, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva da reclamada. No mérito, insurge-se contra o indeferimento da supressão de benefício recolocação no mercado de trabalho, dos prêmios das diferenças de verbas rescisórias e da gratificação equivalente a um salário.

Custas às fls. 161.

Contra-razões às fls. 165/168.

É o relatório.

  VOTO

Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa.

A nulidade por cerceamento ao direito de defesa está configurada.

Verifica-se do termo de audiência de fls. 92/95 que foi indeferido o depoimento dos litigantes, sob protestos dos patronos da reclamada e do reclamante. O depoimento do autor foi indeferido sob o seguinte fundamento:

“(...)

A CLT, em seu art. 848, caput, prevê expressamente que, terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer Juiz temporário, interrogar os litigantes. Ou seja, não há previsão legal para que o interrogatório seja pedido pelas partes. Assim, indefiro a oitiva do autor.”

Data venia, verifica-se dessa decisão que o MM. Juiz confundiu o interrogatório dos litigantes enquanto faculdade do Juízo, com o depoimento pessoal da parte requerido como prova pelo ex adverso, com vistas à obtenção da confissão real sobre matéria fática controvertida.

Sem embargo dos respeitáveis entendimentos em contrário, tais como aqueles referidos na ata de fls. 92, tenho que uma coisa é a faculdade do Juiz que preside a instrução, de interrogar ou não a parte, e outra, bem distinta, é a obrigação, sob pena de caracterização do cerceamento de defesa, de tomar o depoimento da parte quando este tenha sido requerido como prova, pelo adversário, para o fim de obter a confissão sobre a matéria fática relevante e controvertida.

Nesse sentido já se pronunciou esta Corte, senão vejamos:

“Nulidade. Cerceamento de defesa. Não se há de confundir o interrogatório dos litigantes (CLT, art. 848) com o  depoimento

pessoal da parte: o primeiro visa esclarecer fatos relativos à causa; o segundo constitui meio hábil de prova, inclusive para a obtenção da confissão real, de sorte que indeferir a oitiva de um dos litigantes, quando requerido pela parte adversa, constitui flagrante cerceamento de defesa.” (RO nº 20000094263, Processo nº 19990447139, 6ª T., 29/2/2000, Rel. Maria Aparecida Duenhas).

Essa distinção nem mesmo chega a ser sutil, e assim, ao indeferir a prova requerida oportunamente, tenho que o MM. Juiz cerceou o regular direito de defesa da parte, ocasionando lesão processual que implica nulidade. Sem embargo da prerrogativa do Magistrado de conduzir a instrução e indeferir as provas que entenda inúteis, tratando-se de fatos afirmados por uma parte e negados pela outra, há que se garantir a produção da prova oportunamente requerida (art. 334, CPC), por meio legal e moralmente legítimo (art. 332, CPC), resultando de seu indeferimento, manifesto dano processual à parte.

No apelo de fls. 147/160 foi alegado o cerceamento e sustentada a nulidade do julgado a partir do indeferimento do depoimento do réu (fls. 92). Considerando ter sido indeferido o depoimento da reclamada, sob imediato protesto da parte requerente (art. 795, CLT), e levando em conta que o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, não há dúvida de que o litigante tem direito ao depoimento do adversário, como prova, diante da vigência do caput do art. 343 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Quando o Juiz não determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.”

De outra parte, não se pode olvidar que aos litigantes se assegura regular utilização de todos os meios de prova moralmente admitidos em direito, diante das disposições do art. 332 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”

Diante do exposto, não há mesmo como deixar de reconhecer a flagrante nulidade do processado a partir da violência processual decorrente do indeferimento do depoimento pessoal das partes, já que ao arrepio da garantia constitucional da ampla defesa com pleno acesso aos meios de prova (art. 5º, LV, CF).

Anulo os atos processuais a partir de fls. 92 a fim de determinar a reabertura da instrução processual, assegurando ao recorrente o direito de ouvir a parte contrária, como prova, em depoimento pessoal, assegurando o contraditório e a ampla defesa, aproveitando-se as demais provas produzidas.

Prejudicada a apreciação do Apelo diante da nulidade reconhecida.

Do exposto, conheço do Apelo e acolho a argüição de nulidade para declarar a nulidade dos atos processuais a partir de fls. 92 e determinar a baixa dos Autos ao D. Juízo de origem, a fim de possibilitar ao reclamante a ouvida da reclamada em depoimento pessoal, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.

Ricardo Artur Costa e Trigueiros
Relator

 
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