nº 2538
« Voltar | Imprimir  27 de agosto a 2 de setembro de 2007
 

PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO - Art. 261 do CP. Autoria e materialidade. Ausência de dolo. Imprudência. Atipicidade. 1 - Do exame das provas colhidas, extrai-se que a apelante agiu culposamente e não com dolo, como imputado na denúncia e acolhido no decreto condenatório. 2 - O crime do art. 261 do CP só se pune por culpa se da conduta do agente resultar algum sinistro (crime material na modalidade culposa prevista no § 3º). No caso, não se comprovou a ocorrência de qualquer evento danoso, sendo atípica, portanto, a conduta da apelante. 3 - Recurso de Apelação provido (TRF - 1ª Região - 4ª T.; ACr nº 2000.41.00.002642-4-RO; Rel. Juiz Federal Convocado Klaus Kuschel; j. 10/4/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso da defesa para absolver M. N. A., nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 10 de abril de 2007

Klaus Kuschel
Relator Convocado

  RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra M. N. A. pela prática dos crimes do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 261 do CP, combinados com o art. 70, também do CP, nos seguintes termos:

“Consta do incluso inquérito policial que, às 15h30, do dia 11 de junho do ano em curso, nesta Capital, M. N. A., dolosamente, invadiu a pista de pousos e decolagens do aeroporto de Porto Velho, expondo a perigo o helicóptero prefixo P., que preparava-se para aterrissar, quando conduzia, sob a influência de álcool, seu automóvel marca ... (fls. 33-6).

Apurou-se que no momento em que a denunciada invadiu a cabeceira da pista, o mencionado helicóptero preparava-se para aterrissar, chegando a passar poucos metros acima do veículo de M. De acordo com o exame clínico de constatação de embriaguez, acostado às fls. 45, a denunciada estava sob a influência de álcool.” (cf. fls. 3 - sic).

Sentenciando o feito (fls. 171/176) a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar a acusada, pela infração ao art. 261 do CP, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, beneficiando-a com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Irresignada, M. N. A. interpôs Recurso de Apelação (fls. 178/181), requerendo a modificação da sentença para que seja absolvida.

Com contra-razões (fls. 185/191), subiram os Autos a esta Corte, onde receberam parecer ministerial (fls. 195-196) pelo não provimento do Recurso.

É o relatório.

  VOTO

Recorre M. N. A. da sentença que a condenou pela prática do crime do art. 261 do Código Penal.

Sustenta a recorrente, em síntese, que:

“(...) Não se vislumbra na instrução processual a comprovação de que a conduta da ré tenha efetivamente colocado em risco a aeronave (helicóptero). (...)

Para se caracterizar o delito do art. 261 do Código Penal, é imprescindível que se trate de aeronave destinada a transporte coletivo, caso contrário não se vislumbra o ‘perigo comum’.

(...) todas as testemunhas de acusação ouvidas, afirmara que o local de acesso por onde adentrou a ré estava aberta o que deve ter confundido a mesma, portanto não houve intenção dela adentrar na pista do aeroporto, em não havendo intenção logo não há crime, pois foi um fato acidental.” (cf. fls. 179-180 - sic).

Vejamos.

Analisando com acuidade os Autos, percebe-se claramente que a apelante, após discutir com o namorado e ingerir bebida alcoólica, mas sem estar sob sua influência (cf. laudo de fls. 48), ao dirigir-se ao aeroporto de ... para buscar um amigo, adentrou na pista de pouso através de uma passagem que havia sido deixada aberta pelo ... Batalhão de Engenharia, trafegando por algum tempo na cabeceira da pista, até aproximar-se de uma instalação da Petrobras, onde parou seu carro. Enquanto trafegava em local proibido, a acusada colocou em risco a segurança das aeronaves que utilizam a referida pista, tendo inclusive interferido no pouso de um helicóptero.

Em seu interrogatório judicial, ao ser indagada como havia acontecido o fato, a apelante declarou, in verbis:

“É como eu já falei para o senhor,  que  eu estava no restaurante, lá com meu namorado, a gente estava almoçando lá, e então a gente começou uma briga feia, lá... Aí, eu peguei e saí, deixei ele lá. Estava nervosa demais, e fui para casa da minha irmã. Aí, em seguida, este meu amigo, M., ligou e pediu para que eu viesse pegar ele aqui no aeroporto, que meu cunhado estava chegando de Belém e a gente ia fazer uma festinha lá, né. Aí eu peguei e vim para cá, só que eu estava muito nervosa. Cheguei aqui, não encontrei ele. Cheguei lá no aeroporto não encontrei ele, fiz a volta do carro e ia para casa, e quando percebi, tinha entrado lá no aeroporto. (...)

Eu lembro que, quando eu estava lá dentro, e eu percebi que tava dentro, parei o carro, e aí perguntei para um senhor, eu não sei quem é, um rapaz que estava lá, perguntei onde eu tava, né, aí ele pegou e falou. Aí, em seguida, eu perguntei para ele como é que eu saía dali, para ele me mostrar a saída. Aí ele pegou e apontou para mim um lugar e disse: é por aqui que sai. Quando eu entrei dentro do carro para sair, aí chegou um monte de policial...”

As declarações acima transcritas indicam que, diferentemente do que aduzido na sentença a quo, não se mostra presente na conduta da apelante a vontade livre e consciente de entrar na pista e colocar em risco as aeronaves que por ali trafegavam. Saliente-se que a própria Magistrada sentenciante, ao fundamentar o decreto condenatório, afirmou:

“Há que se salientar que a ré não conseguiu sequer esclarecer como chegou na pista do aeroporto para se falar se houve ou não falha da fiscalização.”

Deveras, analisando as declarações prestadas pela acusada, não se consegue auferir como a mesma chegou até a pista do aeroporto e se a mesma tinha alguma motivação para fazê-lo.

O que se pode extrair dos Autos, na verdade, é que a apelante agiu com extrema imprudência, não observando as regras de precaução que devem ser tomadas ao se dirigir um veículo (não se sabe se em razão de abalo emocional provocado pela discussão anterior ou pelas cervejas ingeridas). Cabe, ainda, ressaltar que, para a ocorrência do evento, contribuiu involuntariamente o ... Batalhão de Engenharia, que deixou aberto o portão que dava acesso à pista e que deveria estar fechado, segundo se extrai dos depoimentos de fls. 98 e 103.

A apelante não observou o “dever de cuidado” que todas as pessoas devem ter, estando sua conduta claramente dissociada da que o “homem médio” teria na mesma situação. Assim, do exame das provas colhidas, extrai-se que a mesma agiu culposamente e não com dolo como imputado na denúncia e acolhido no decreto condenatório.

Destarte, uma vez que no crime do art. 261 do CP só se pune por culpa se da conduta resultar algum sinistro (crime material na modalidade culposa prevista no § 3º), e que, no presente caso, não se comprovou a ocorrência de qualquer evento danoso, a conduta da apelante é atípica, não podendo ser objeto de condenação penal.

Ante o exposto, dou provimento à Apelação, para, reformando a r. sentença de Primeiro Grau, absolver M. N. A., nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

É como voto.

Klaus Kuschel
Relator Convocado

  VOTO DE REVISÃO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Hilton Queiroz: Considerando que a prova contida nos Autos, desde o flagrante (fls. 5/8), passando pelo interrogatório judicial da apelante (fls. 68/73) e as declarações das testemunhas (fls. 95/99, 100/103, 126-127 e 136-137), não evidenciam dolo por parte da apelante, senão comportamento culposo, irrelevante para responsabilização criminal, dou provimento à Apelação, para absolver a apelante com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

É o voto.

Hilton Queiroz
Desembargador Federal

 
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