nº 2538
« Voltar | Imprimir  27 de agosto a 2 de setembro de 2007
 

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - QUEDA DE MUNÍCIPE EM VALO ABERTO - Omissão negligente do Poder Público. Obrigação de conservação de ruas, calçadas e logradouros públicos em condições de segurança e incolumidade às pessoas. Responsabilidade subjetiva caracterizada. Nexo de causalidade demonstrado. Dever de indenizar pelos danos morais, culpa concorrente da vítima. Ocorrência. 1 - O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF/1988. Todavia, quando o dano acontece em decorrência de uma omissão do Estado, é de aplicar-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. 2 - Compete ao Município manter e fiscalizar a execução de obra, a fim de manter a incolumidade dos munícipes. Neste passo, a omissão do Poder Público em conservar o acesso à residência da autora restou caracterizada, assim como os danos advindos da queda da requerente em valo. 3 - No caso, houve culpa concorrente da autora, porquanto a requerente poderia ter atravessado o valo através da utilização de ponte existente em frente à residência de vizinho, de forma a transpor o obstáculo em segurança. 4 - Quantum indenizatório. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a autora e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Fixação do quantum considerando a caracterização de culpa concorrente da vítima. 5 - Sucumbência readequada. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime (TJRS - 9ª Câm. Cível; ACi nº 70016782385-Viamão-RS; Rel. Des. Odone Sanguiné; j. 28/12/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Sras. Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente e Revisora) e Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi.

Porto Alegre, 28 de dezembro de 2006

Odone Sanguiné
Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Odone Sanguiné (Relator): Trata-se de Apelação interposta por C. Y. S. contra sentença prolatada nos Autos da ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, ajuizada pelo apelante contra o Município de Viamão, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão, que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido, fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade restou suspensa, em face do benefício da AJG.

Em razões do Apelo (fls. 138/143), a autora rechaça a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o acidente que fraturou o tornozelo da demandante ocorreu em virtude do Município ter retirado e não reposto a ponte que cruzava o valo em frente da casa da autora, restando descabida a afirmação de que a demandante poderia ter utilizado acesso seguro em ponto próximo ao local do acidente. Giza que a testemunha W. O. M. revela que a ponte ficava distante. Observa que o réu descumpriu com o dever de conservação. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do Recurso, com a reforma da sentença.

Em contra-razões (fls. 147/149), a demandada refere que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a requerente obrou com imprudência ao pular o valo quando, a apenas três metros de distância, havia uma ponte onde poderia ser realizada a travessia em segurança. Pugna, em síntese, pelo desprovimento do Recurso, com a manutenção da sentença.

Subiram os Autos a esta Corte. Distribuídos, a D. Procuradora de Justiça lançou parecer no sentido do desprovimento da Apelação (fls. 155/159).

Após, vieram conclusos.

É o relatório.

  VOTOS

Desembargador Odone Sanguiné (Relator): Eminentes Colegas, inexistindo preliminares, passo, pois, ao exame do Apelo.

A autora ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais, narrando que, no dia 4/5/2004, fraturou o tornozelo ao tentar atravessar um valo situado em frente a sua residência, referindo que a ponte construída pela demandante foi retirada pela prefeitura para obras de canalização, não tendo sido posteriormente recolocada, o que dificultou o trânsito no local. Diante disso, afirma ter lhe advindo prejuízos de ordem material e moral, cuja responsabilidade pelo ressarcimento imputa à Municipalidade.

Examine-se.

Impende destacar, inicialmente, que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado e das prestadoras de serviço público sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

A respeito de dano causado por obra pública, colhe-se da doutrina: “(...) O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena a sua execução (...) Quanto às lesões a terceiros, ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública, que a planejou, responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais só o fato de a obra causar danos aos particulares, por esses danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços (...).” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 629).

Para que incida a responsabilidade objetiva, em razão dos termos da norma constitucional em destaque, há necessidade de que o dano causado a terceiros seja provocado por agentes estatais nessa qualidade. É o que se depreende da pertinente lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 1994, pp. 560/562).

Todavia, não foi o que aconteceu na casuística, já que a autora alega que os danos causados em virtude da queda ocorreram porque o Município de Viamão não cumpriu com seu dever de recolocação da ponte que permitia a passagem sobre o valo, considerando a ausência de conclusão da obra, deixando de atribuir, especificamente, a algum agente da Administração Pública, a ausência de conduta.

Nesse sentido, ensina o jurista Rui Stoco que: “(...) Não é apenas a ação que produz danos. Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração. Segundo José Cretella Júnior, ‘a omissão configura a culpa in omitendo e a culpa in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como bonus administrador. Foi negligente. Às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à idéia de inação, física ou mental’ (…).” (Tratado de Direito Administrativo, 1ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1970, p. 210, nº 161). (Rui STOCO, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 5ª ed., Rio de Janeiro, Revista dos Tribunais, 1994, p. 319).

Descartada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Município, a teor do art. 186 do Código Civil, a qual encontra amparo nos elementos de convicção trazidos aos Autos.

Nestes lindes, incide o Princípio Geral da Culpa Civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí exigir-se a prova da culpa da Administração.

A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que, quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente), é de aplicar-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 1998, p. 524 e seguintes).

No mesmo sentido, os ensinamentos de Yussef Cahali:

“A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas; a omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado” (Yussef Said Cahali, Responsabilidade Civil do Estado, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 300).

A Suprema Corte firmou orientação no mesmo sentido, ao referir que: “(...) Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro. III - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV - RE conhecido e provido. (...).” (RE nº 382054-RJ, j. 3/8/2004, Órgão Julgador: 2ª T., Rel. Min. Carlos Velloso).

Fixadas tais premissas, tenho que o autor se desincumbiu de comprovar os requisitos da responsabilidade civil do ente público no caso, a teor do que dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.

Com efeito, observo que o demandado, na peça contestatória, admite a retirada da ponte construída pela autora, ao referir que: “(...) No início do corrente ano, o Departamento de Conservação de Vias Públicas realizou obra de ensaibramento da R. O. M. A. e desassoriamento do valo ali existente (...). Para possibilitar o desassoriamento do valo foram removidas as passarelas (pontes) para recolocação após o término dos trabalhos. Ocorre que durante a realização dos trabalhos houve dias que choveram, obrigando a suspensão até a melhora do tempo, porque impossível a realização de tal obra com chuva, por esta razão a ponte removida na frente da casa da autora não pôde ser recolocada naquele dia (...).”

Por outro lado, tenho por incontroverso o acidente sofrido pela autora na data de 4/5/2004 e as lesões daí decorrentes, conforme demonstram os documentos de atendimento médico carreados aos Autos (fls. 13/21), as fotografias acostadas às fls. 24/27,  bem  como  a prova testemunhal

produzida em audiência. Nesse sentido, a testemunha W. O. M. disse que encontrou a autora “(...) caída no chão com a perna machucada quando ia ao trabalho (...). Ela estava caída a uns dois metros do portão (...), naquela época havia valeta em frente a casa da autora (...).”

Portanto, os danos físicos comprovados pela autora (fratura do tornozelo) guardam relação de causalidade com a alegada omissão do Poder Público em conservar os logradouros públicos.

E se não foi o Município quem abriu o valo, não cumpriu com seu dever de fiscalização por caracterizada negligência, do que resultou na queda da autora. Assim, o réu deveria, constatada a existência de abertura na superfície, providenciar incontinenti os reparos necessários para evitar acidentes como o ocorrido, ou, pelo menos, manter o reparo provisório providenciado pela requerente.

Neste passo, a omissão do Poder Público em conservar o passeio público, bem como o acesso à casa da demandante, restou bem caracterizada, assim como os danos advindos da queda, que ficaram demonstrados, considerando que o acidente não teria ocorrido se o departamento de obras houvesse recolocado a ponte construída pela autora até que a obra fosse concluída.

Desse modo, caracterizada a omissão negligente de parte do demandado, tem o dever de indenizar o dano moral suportado. É de salientar, contudo, que a autora concorreu para o evento, pois o contexto existente no momento da queda afasta a surpresa diante do ocorrido, considerando que havia, a alguns metros de distância, uma ponte em frente à residência de vizinho, que poderia ter sido utilizada pela requerente para atravessar o valo.

A testemunha W. O. M. corrobora tal afirmação, ao declarar em audiência que (fls. 124): “(...) três ou quatro metros para frente do portão dela tinha uma ponte de madeira por cima do valo. Ela caiu antes da ponte. Ela não usou a ponte na frente da casa do vizinho porque tentou ir pelo vão e resvalou. O vão tem três metros de largura (...)”.

Com efeito, visível a falta de cautela da autora, que, desconsiderando a obra existente e o fato de que chovia na hora do acidente, optou por transpor o valo no ponto situado em frente a sua residência, ao invés de caminhar alguns metros para atravessar em segurança sobre a ponte.

Todavia, tal circunstância não elide a responsabilidade do réu em manter a via de acesso referida em perfeitas condições de uso.

Sobre o tema, vem a lume o seguinte escólio doutrinário: “(...) Hipótese haverá em que o evento lesivo seja fruto de ação conjunta do Estado e do lesado, concorrendo ambos para a geração do resultado danoso. Ainda aqui não haverá falar em excludente da responsabilidade estatal. Haverá, sim, atenuação do quantum indenizatório, a ser decidido na proporção em que cada qual haja participado para a produção do evento. (...).” (Celso Antônio Bandeira de Melo, Curso de Direito Administrativo, p. 806).

Por conseguinte, demonstrado o dever do réu de indenizar, porquanto presentes todos os elementos da responsabilidade civil incidentes no caso, é dizer, a omissão negligente, o nexo causal e a ocorrência do dano.

Em relação aos danos materiais, cabe observar que a demandante não comprova os valores que alega ter deixado de receber em virtude da impossibilidade de desempenhar seu labor diário (fls. 5), bem como não demonstra qualquer gasto com o tratamento, motivo pelo qual resta afastado o pleito condenatório deduzido em Juízo.

Quanto ao dano moral, tenho que este restou caracterizado, uma vez que, inegavelmente, a autora teve o curso normal de sua vida alterado em função do ocorrido, o que fica assente nos exames médicos realizados, além de todos os transtornos psíquicos daí advindos, tais como tristeza, indignação, angústia e dor, os quais independem da lesão ou deformidade permanente. Da mesma forma, tais danos são de prova difícil ou, em alguns casos, impossível, motivo pelo qual esta C. Câmara tende a considerá-los in re ipsa.

Neste sentido, registro o seguinte paradigma: Apelação e Reexame Necessário nº 70005381538, 9ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, julgado em 10/12/2003.

Na casuística, a vítima sofreu fratura de seu tornozelo em virtude da queda. Também impende reconhecer que restou evidenciada a culpa concorrente da autora.

Diante disso, tenho que o valor ora fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para atenuar a dor pessoal causada na ofendida, sendo, ainda, condizente com as suas condições pessoais, não significando um enriquecimento sem causa, punindo o responsável e dissuadindo-o da prática de novo atentado, estimulando-o a manter em boas condições as vias públicas, valor este acompanhado dos consectários legais nos termos a seguir.

Em primeiro lugar, a correção monetária não constitui plus, e sim mera atualização da moeda, devendo incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do acórdão.

Perfilhando tal entendimento, manifestou-se o E. STJ nos arestos a seguir: (1) “Correção monetária que flui a partir da data do acórdão estadual, quando estabelecido, em definitivo, o montante da indenização.” (REsp nº 566714-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T., DJ de 9/8/2004, p. 275); (2) “Caso, ademais, em que fixado o quantum do ressarcimento em moeda corrente, a atualização monetária há de ser computada a partir de tal data, eis que naquele momento é que o montante representa a indenização devida, sendo descabida a pretensão do autor de retroagir a correção a época anterior, posto que a defasagem somente poderia ocorrer de então, jamais antes.” (REsp nº 316332-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T., DJ de 18/11/2002, p. 220).

Em segundo lugar, quanto aos juros moratórios, na hipótese de reparação por dano moral, entendo cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, ou seja, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. Considerando que o Magistrado se vale de critérios de eqüidade no arbitramento da reparação, a data do evento danoso e o tempo decorrido até o julgamento são utilizados como parâmetros objetivos na fixação da condenação, de modo que o valor correspondente aos juros integra o montante da indenização.

Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça. A última ratio do enunciado sumular é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação.

No tocante ao arbitramento do dano moral, o termo inicial da contagem deve ser a data do acórdão. O julgador fixa o dies a quo que melhor se ajusta ao caso em concreto, em consonância com os critérios utilizados para a fixação do valor indenizatório. Dessa forma, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos ao réu, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação.

Destarte, impede-se que o montante dos juros, não visível no momento do seu arbitramento e que será futuramente acrescido ao quantum indenizatório, possa acarretar a modificação do valor da justa reparação. Tal posicionamento guarda simetria com o entendimento anteriormente exposto em relação ao termo inicial de incidência da correção monetária.

Nesse sentido, manifestou-se o Eg. STJ no julgamento do REsp nº 618.940-MA, de relatoria do Il. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, do qual extraio o seguinte excerto:

“No acórdão, fixou-se uma quantia que se entendeu que o recorrente estaria a merecer hoje. É o transcorrer do tempo que lhe trouxe prejuízo, não um evento ocorrido em uma data certa. Logo, é a partir da decisão que haverão de correr juros e correção.

Essa é a diferença crucial que ora se aponta entre os fatos versados nos paradigmas e aquele tratado no acórdão recorrido. Para aqueles, adotou-se uma solução que leva em conta o momento em que ocorre o prejuízo. No acórdão paragonado, o prejuízo não é instantâneo, mas é causado pelo transcorrer do tempo. Adotar como termo inicial dos juros data anterior à decisão é admitir bis in idem em desfavor da recorrida.” (REsp nº 618940-MA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª T., j. 24/5/2005, DJ de 8/8/2005, p. 302)

Posto isso, condeno a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devendo incidir correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros moratórios de 12% ao ano, a partir deste julgamento.

Ante a sucumbência recíproca, os litigantes arcarão cada qual com metade das custas processuais e honorários periciais, sendo, outrossim, fixados em R$ 500,00 os honorários aos advogados de ambas as partes, adequados aos parâmetros estipulados no art. 20 do CPC, sopesados os critérios previstos no § 3º do referido artigo, admitida a compensação.

  Dispositivo

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Apelo, tão-somente para fixar o quantum indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M/FGV e de juros moratórios de 12% ao ano, a contar deste julgamento até a data do efetivo pagamento.

Em virtude da sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada parte, bem como em honorários advocatícios, ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), admitida a compensação.

Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente e Revisora) - De acordo.

Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi - De acordo.

Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira - Presidente - Apelação Cível nº 70016782385, Comarca de Viamão: “Deram parcial provimento ao Apelo. Unânime.”

Julgadora de Primeiro Grau: Luciane Marcon Tomazelli.

 
« Voltar | Topo