|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes Autos,
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e das notas taquigráficas constantes dos Autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2001
Aldir Passarinho Junior
Relator
relatório
O Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: ... e ... - Espólios interpõem, pela letra a, do art. 105, III, da Constituição Federal, Recurso Especial contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 31):
“Recurso - Preparo - Recolhimento feito através de guia que não contém o nome das partes e o número do processo a que se refere - Insuficiência de dados que impede o reconhecimento do preparo regular de que cogita o CPC - Deserção decretada - Recurso improvido.”
Alegam que, ao apelarem de sentença que determinara em ação de reintegração de posse a indenização ao recorrido por benfeitorias e acessões, postularam a restituição do prazo, posto que, justificadamente, somente apresentaram tal Recurso no dia seguinte ao do vencimento ordinário. Juntamente com a Apelação, juntaram a Gare (guia) referente ao preparo, nos termos do art. 511 do CPC, no valor de R$ 131,40, recolhida a importância no banco no dia do vencimento do prazo. A protocolização de ambas as peças se deu conjuntamente. Dizem que na aludida guia constou o nome do Advogado, CPF, código da receita e o valor (1% sobre o da causa), mas não foi consignado a qual processo se referia.
Aduzem os recorrentes que, induzido a erro pelo lado adverso, o MM. Juiz de Primeiro Grau entendeu que o valor do preparo teria sido recolhido a menor, o que inocorreu, como reconhecido no acórdão a quo. Porém, em face da argumentação do recorrido, de que a guia poderia ter sido utilizada para outra finalidade ou em outro processo, essa situação foi considerada pelo Tribunal paulista para desconsiderá-la. Inobstante a comprovação, também, da segunda via de arquivo, nada adiantou.
Dizem que na guia não há espaço próprio para a colocação do número do processo, pois o documento fiscal serve também para outras finalidades, e que o ato foi válido, tendo sido aplicado excessivo rigor formal no julgamento, com ofensa ao art. 511 do CPC.
Sem contra-razões (fls. 50).
O Recurso Especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 52-53.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): O Recurso Especial se
|
 |
dirige contra acórdão que, chancelando decisão singular, considerou
deserta a Apelação da parte, ao argumento de
que a guia de recolhimento das custas não foi corretamente preenchida, pelo que impossível a aferição do regular pagamento do preparo.
O voto condutor do aresto a quo é do seguinte teor (fls. 32):
“A realidade é que a guia de preparo deve estar preenchida corretamente, com todos os dados identificadores do processo a que se refere, sob pena de permitir que uma mesma guia seja utilizada em vários processos. Não se quer afirmar, obviamente, que este seja o caso dos Autos. O que se quer afirmar é que a guia preenchida irregularmente, sem identificação do processo a que se refere, não pode servir para a comprovação do preparo regular exigido pelo Código de Processo Civil.
Vale notar que o preparo deve ser de modo a permitir a verificação da sua correção independentemente de qualquer consulta à Secretaria da Fazenda, cumprindo ao patrono da parte o recolhimento de forma a permitir o fácil e rápido reconhecimento do preparo regular.
Por isso, ainda que o valor do preparo não deva ser calculado em relação ao valor da condenação e sim ao valor atualizado da causa, a impossibilidade de conferência quanto ao preparo ter efetivamente sido feito para o processo onde interposto o recurso é causa suficiente para a deserção reconhecida pelo r. despacho agravado.”
Inobstante a boa fundamentação da decisão recorrida, tenho que a solução deve ser outra.
É que, realmente, a chamada guia Gare, que serve ao recolhimento das custas processuais, não é um documento de utilização específica da Justiça paulista, porém uma guia fiscal de emprego múltiplo, e que, por isso mesmo, pode e certamente deve gerar certa confusão quando do seu preenchimento, a merecer certo tempero no exame de situações dessa natureza.
Verifico que a aludida guia traz, inclusive, um campo onde se lê “placa do veículo”! Quer dizer, também é empregada pelo Detran paulista, e sabe-se lá mais para o quê.
No caso, a guia em comento foi preenchida com o nome do ilustre Advogado dos espólios apelantes, seu CPF e endereço (fls. 16). Não me parece razoável, de outro lado, presumir-se a desonestidade do patrono da parte, sob a alegação de que a guia poderia estar sendo utilizada simultaneamente em outro ou outros processos.
Não se está, aqui, pretendendo o abandono de toda e qualquer formalidade, como a juntada de guia inteiramente desidentificada, protocolizada em lugar errado ou mesmo referente a outro ente estatal diverso (Federal ou Municipal). Isso tem de ser examinado caso a caso, e, neste em apreciação, consignado o nome do causídico, endereço, protocolizado no lugar certo e ainda acompanhando a Apelação, como manda a lei, é de se relevar a falta parcial, data maxima venia.
Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento, para determinar o aproveitamento da guia em comento, prosseguindo-se nos demais atos pertinentes à espécie.
É como voto.
|