nº 2539
« Voltar | Imprimir |  3 a 9 de setembro de 2007
 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PREENCHIMENTO DE GUIA DE PREPARO DE FORMA INCOMPLETA - Situação descrita nos Autos que autoriza o aproveitamento do ato. 1 - Tratando-se de guia (Gare) de utilização ampla pela Receita Estadual, não sendo modelo exclusivo para recolhimento das custas judiciais da Justiça paulista, é de se temperar as exigências alusivas ao seu preenchimento, afastando-se a deserção aplicada à Apelação, porquanto, na espécie, consignado no documento o nome, endereço e CPF do patrono da parte, e acompanhando o Recurso respectivo endereçado ao Tribunal, é de se supor pertinente ao Processo em comento, afastando-se a aventada possibilidade de seu emprego em mais de uma causa. 2 - Recurso Especial conhecido e provido (STJ - 4ª T.; REsp nº 330.348-SP; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 20/9/2001; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes Autos,

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e das notas taquigráficas constantes dos Autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2001

Aldir Passarinho Junior
Relator

  relatório

O Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: ... e ... - Espólios interpõem, pela letra a, do art. 105, III, da Constituição Federal, Recurso Especial contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 31):

“Recurso - Preparo - Recolhimento feito através de guia que não contém o nome das partes e o número do processo a que se refere - Insuficiência de dados que impede o reconhecimento do preparo regular de que cogita o CPC - Deserção decretada - Recurso improvido.”

Alegam que, ao apelarem de sentença que determinara em ação de reintegração de posse a indenização ao recorrido por benfeitorias e acessões, postularam a restituição do prazo, posto que, justificadamente, somente apresentaram tal Recurso no dia seguinte ao do vencimento ordinário. Juntamente com a Apelação, juntaram a Gare (guia) referente ao preparo, nos termos do art. 511 do CPC, no valor de R$ 131,40, recolhida a importância no banco no dia do vencimento do prazo. A protocolização de ambas as peças se deu conjuntamente. Dizem que na aludida guia constou o nome do Advogado, CPF, código da receita e o valor (1% sobre o da causa), mas não foi consignado a qual processo se referia.

Aduzem os recorrentes que, induzido a erro pelo lado adverso, o MM. Juiz de Primeiro Grau entendeu que o valor do preparo teria sido recolhido a menor, o que inocorreu, como reconhecido no acórdão a quo. Porém, em face da argumentação do recorrido, de que a guia poderia ter sido utilizada para outra finalidade ou em outro processo, essa situação foi considerada pelo Tribunal paulista para desconsiderá-la. Inobstante a comprovação, também, da segunda via de arquivo, nada adiantou.

Dizem que na guia não há espaço próprio para a colocação do número do processo, pois o documento fiscal serve também para outras finalidades, e que o ato foi válido, tendo sido aplicado excessivo rigor formal no julgamento, com ofensa ao art. 511 do CPC.

Sem contra-razões (fls. 50).

O Recurso Especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 52-53.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior  (Relator):  O  Recurso  Especial   se

dirige contra acórdão que, chancelando decisão singular, considerou deserta a Apelação da parte, ao argumento de que a guia de recolhimento das custas não foi corretamente preenchida, pelo que impossível a aferição do regular pagamento do preparo.

O voto condutor do aresto a quo é do seguinte teor (fls. 32):

“A realidade é que a guia de preparo deve estar preenchida corretamente, com todos os dados identificadores do processo a que se refere, sob pena de permitir que uma mesma guia seja utilizada em vários processos. Não se quer afirmar, obviamente, que este seja o caso dos Autos. O que se quer afirmar é que a guia preenchida irregularmente, sem identificação do processo a que se refere, não pode servir para a comprovação do preparo regular exigido pelo Código de Processo Civil.

Vale notar que o preparo deve ser de modo a permitir a verificação da sua correção independentemente de qualquer consulta à Secretaria da Fazenda, cumprindo ao patrono da parte o recolhimento de forma a permitir o fácil e rápido reconhecimento do preparo regular.

Por isso, ainda que o valor do preparo não deva ser calculado em relação ao valor da condenação e sim ao valor atualizado da causa, a impossibilidade de conferência quanto ao preparo ter efetivamente sido feito para o processo onde interposto o recurso é causa suficiente para a deserção reconhecida pelo r. despacho agravado.”

Inobstante a boa fundamentação da decisão recorrida, tenho que a solução deve ser outra.

É que, realmente, a chamada guia Gare, que serve ao recolhimento das custas processuais, não é um documento de utilização específica da Justiça paulista, porém uma guia fiscal de emprego múltiplo, e que, por isso mesmo, pode e certamente deve gerar certa confusão quando do seu preenchimento, a merecer certo tempero no exame de situações dessa natureza.

Verifico que a aludida guia traz, inclusive, um campo onde se lê “placa do veículo”! Quer dizer, também é empregada pelo Detran paulista, e sabe-se lá mais para o quê.

No caso, a guia em comento foi preenchida com o nome do ilustre Advogado dos espólios apelantes, seu CPF e endereço (fls. 16). Não me parece razoável, de outro lado, presumir-se a desonestidade do patrono da parte, sob a alegação de que a guia poderia estar sendo utilizada simultaneamente em outro ou outros processos.

Não se está, aqui, pretendendo o abandono de toda e qualquer formalidade, como a juntada de guia inteiramente desidentificada, protocolizada em lugar errado ou mesmo referente a outro ente estatal diverso (Federal ou Municipal). Isso tem de ser examinado caso a caso, e, neste em apreciação, consignado o nome do causídico, endereço, protocolizado no lugar certo e ainda acompanhando a Apelação, como manda a lei, é de se relevar a falta parcial, data maxima venia.

Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento, para determinar o aproveitamento da guia em comento, prosseguindo-se nos demais atos pertinentes à espécie.

É como voto.

 
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