|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder a Ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2006
Arnaldo Esteves Lima
Relator
RELATÓRIO
Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. D. O., condenado à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Insurge-se a impetrante contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Recurso de Apelação do Ministério Público, para, reformando a sentença que absolvera o paciente, condená-lo nos termos acima descritos (ACr nº 365.516-3/9-00).
Sustenta que a condenação do paciente baseou-se apenas nos elementos probatórios coligidos exclusivamente na esfera policial, tendo o próprio Tribunal a quo reconhecido que nenhuma prova foi produzida em Juízo no sentido de demonstrar a culpa do paciente.
Alega, nesse sentido, que violados restaram os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, motivo pelo qual requer o deferimento de pedido liminar para que seja suspensa a execução da pena até o julgamento do mérito desta impetração. No mérito, por sua vez, pugna pela concessão da Ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória.
O pedido liminar foi por mim indeferido (fls. 46). As informações solicitadas à autoridade apontada como coatora foram prestadas às fls. 56-57, e vieram acompanhadas dos documentos de fls. 58/326.
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do Habeas Corpus (fls. 328/332).
É o relatório.
VOTO
Ministro Arnaldo Esteves Lima (Relator): Consta dos Autos que o paciente, junto com outros dois indiciados, foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 157, § 3º, e 157, § 2º, I e II, c.c. arts. 29 e 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia (fls. 7/11):
“Consta do incluso auto de prisão em flagrante que, no dia 8/8/2000, por volta das 21h15, na R..., nesta cidade, no interior de um bar, I. F. P. (...), R. F. (...) e A. D. O. (...), agindo de comum acordo e unidade de propósitos, subtraíram para si, mediante grave ameaça de morte, exercida com emprego de arma de fogo (...), vários produtos eletrodomésticos e eletrônicos, um veículo ..., além de talões de cheque e uma quantia em dinheiro, no montante aproximado de R$ 1.398,00, em moeda corrente (...), do proprietário e freqüentadores do estabelecimento comercial.
Ficou apurado que I. F. e R. F. combinaram a prática do assalto, juntamente com A. D., que foi quem forneceu a arma de fogo para ambos, devidamente ciente de que, com ela, praticariam o crime, sendo certo que pelo ‘empréstimo’ do revólver, receberia a importância de R$ 100,00 após a consecução do roubo. A arma em questão havia sido subtraída por ele, de uma chácara, nas imediações da cidade, na noite anterior.
I. F. e R. F. dirigiram-se até o local dos fatos, um estabelecimento comercial (bar) de propriedade de Z. Y., ainda à luz do dia e, após ingerirem algumas cervejas, já horas depois, acabaram anunciando o assalto. Passaram a subtrair, sempre com graves ameaças de morte, proferidas contra as vítimas que ali se encontravam, e, com emprego de arma de fogo já mencionada, empunhada por I. F., os bens mencionados acima. Ambos exerciam os mesmos atos para a execução do crime, proferindo as graves ameaças de morte e despojando as vítimas de seus pertences.
................................................................
No decorrer do assalto, I. F. acabou desfechando um tiro à queima-roupa em Z. Y., atingindo-lhe a região anterior do tórax, causando-lhe a morte imediata, conforme consta do laudo de exame necroscópico de fls. 67/69. A vítima não oferecia qualquer resistência quando foi alvejada, e os indiciados, bastante agitados, continuavam proferindo ameaças de morte contra todos que ali se encontravam. Pretendiam, ainda, que os freqüentadores do bar entrassem em um minúsculo banheiro. Acabaram exigindo que carregassem a vítima, já em óbito, até o interior da residência desta, no fundo do bar, onde continuaram com as ameaças e a subtração dos bens já referidos. Anteriormente, I. F., durante a ação desenvolvida no bar, desfechou um tiro para o alto, com o revólver que empunhava, antes de alvejar o proprietário.
Na saída, subtraíram o veículo ..., de propriedade de M. A. F., com o qual transportaram os pertences
subtraídos, deixados, quase todos, na residência de I. F. Em seguida, rumaram para a cidade de Matão, onde pretendiam abandoná-lo. Acabaram sendo presos por um comando policial na estrada que liga Silvânia a Matão, por policiais militares que já haviam recebido comunicação sobre o latrocínio. O revólver utilizado no crime foi apreendido na residência de I. F., juntamente com outros bens produtos do crime.
Todos os indiciados confessaram a autoria, sendo reconhecidos pessoalmente, conforme auto de reconhecimento às fls. 31/36, sendo apontado por eles o indiciado A. D. O., que foi preso em sua residência, no Bairro..., nesta cidade, tendo sido apreendidos no local um dos televisores subtraídos e vários projéteis calibre 38 intactos.”
O Juízo de Primeiro Grau, contudo, houve por bem julgar parcialmente procedente a denúncia, condenando dois dos acusados e absolvendo o paciente nos seguintes termos (fls. 20):
“No que se refere à participação de A. D., a prova coligida é frágil para embasar a pretendida condenação, sobretudo quando se leva em conta a elevada pena cominada para o latrocínio.
O único indício de que ele participou do roubo é a delação feita na fase extrajudicial, no sentido de que ele teria fornecido a arma para R., ciente de que seria usada no roubo. Em Juízo, os dois acusados excluíram a participação de A., afirmando que ele vendeu o revólver para R. e não tinha ciência de que os co-réus iriam praticar o crime.
Ao contrário do que constou na denúncia, o televisor apreendido na casa de A. não foi subtraído da vítima Z. A filha deste disse que o outro televisor apreendido não pertencia a seu pai.
No caso de A., a fragilidade probatória impõe a aplicação do vetusto Princípio do In Dubio Pro Reo.
................................................................
Com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, absolvo A. D. O. da imputação que lhe é feita na denúncia.”
Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para condenar o paciente à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, amparado na fundamentação que se segue (fls. 28-29):
|
 |
“O meu voto provê o Recurso Ministerial, improvendo os demais. É controvertida, sim, a participação de A. D. na prática
do delito.
Na polícia, ambos os réus executores do latrocínio e do roubo asseveraram sem o menor rebuço que a arma utilizada no crime fora alugada por aquele mediante a paga de R$ 100,00. E disseram, com mais clareza que a luz do sol, que A. sabia que pretendiam praticar assaltos. Este, ao ser interrogado no auto de prisão em flagrante, admitiu a cessão da arma mediante paga, como também a ciência de que seria utilizada para um roubo perto da ferroviária.
É fato que as versões se modificaram em Juízo, tal como sói acontecer em casos tais. Mas a prova extrajudicial, que é harmônica em todos os detalhes e que tem verossimilhança (até porque A. também é meliante, tendo participado de outros crimes, como, v.g., o do furto daquela mesma arma que foi utilizada para o crime), atesta sua participação. E há de prevalecer sobre as negativas judiciais, estas sim sem qualquer respaldo. É que, nas circunstâncias emergentes dos Autos, não teria qualquer sentido lógico a locação para outro fim qualquer, sabido que todos eram marginais. Fica, pois, ao desabrigo, a alegativa de que vendeu a arma e que não sabia qual a destinação que a ela iriam dar os seus comparsas.
Demais disso, não se olvide o fato de que as confissões foram extraídas em presença de curadora especialmente nomeada para o ato, o que descaracteriza qualquer tipo de coação. E tal prova foi colhida com firmeza pela autoridade policial no crepitar dos fatos, merecendo, por exceção, prevalecer sobre aquela posteriormente produzida, certamente para livrá-lo da imputação.”
Sobreveio, então, o presente writ, no qual sustenta a impetrante que a condenação do paciente baseou-se apenas nos elementos probatórios coligidos exclusivamente na esfera policial, tendo o próprio Tribunal a quo reconhecido que nenhuma prova foi produzida em Juízo no sentido de demonstrar a culpa do paciente.
Alega, nesse sentido, que violados restaram os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, motivo pelo qual requer a concessão da Ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória.
De início, cumpre consignar que não trata a hipótese de reexame de provas, mas sim de valoração de provas, que diz respeito à qualificação jurídica dos fatos demonstrados. Com efeito, a controvérsia refere-se à possibilidade de ser a condenação amparada tão-somente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, sem a observância da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, com muita propriedade decidiu a Ministra Eliana Calmon, no julgamento do AgRg no REsp nº 165.226-SP, em que explicou claramente a distinção entre valoração e reexame de provas, pelo que transcrevo, a seguir, trecho do seu voto, litteris:
“Aspecto merecedor de explicitação é a diferença entre valoração e reexame de prova.
A valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não em face da lei que a disciplina, podendo ser ainda a contrariedade a princípio ou regra jurídica no campo probatório, questão unicamente de direito.
Diversamente, o reexame de prova implica a reapreciação dos elementos probatórios para concluir se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de revisão.”
Conforme se depreende dos Autos, o acórdão recorrido decidiu pela condenação do paciente com arrimo nas declarações prestadas pelos acusados na fase inquisitorial, reconhecendo não ter havido, na instrução criminal, confirmação do teor dessas declarações. E registrou, na ocasião, que “a prova extrajudicial, que é harmônica em todos os detalhes e que tem verossimilhança (...), há de prevalecer sobre as negativas judiciais, estas, sim, sem qualquer respaldo”, e, ainda, que “tal prova foi colhida com firmeza pela autoridade policial no crepitar dos fatos, merecendo, por exceção, prevalecer sobre aquela posteriormente produzida, certamente para livrá-lo da imputação” (fls. 28-29).
Ocorre que, considerando que o inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante ao indiciado o exercício da ampla defesa, não merece prevalecer esse entendimento firmado pela Corte de origem.
Realmente, o fato de os acusados terem afirmado, na fase inquisitorial, que o paciente emprestou a arma, mediante o pagamento de R$ 100,00, para que fosse praticado o delito narrado na denúncia, não se mostra suficiente para sustentar o decreto condenatório, principalmente quando, em Juízo, houve a retratação dessas declarações, além de não ter sido produzida, ao longo da instrução criminal, nenhuma outra prova que pudesse firmar a conduta delitiva denunciada.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
“Processual Penal - Estatuto da Criança e do Adolescente - Condenação - Comprovação com base exclusivamente nas provas colhidas na fase inquisitorial - Impossibilidade.
A sentença, para absolver o paciente, lastreou-se na inexistência da certeza quanto à participação do menor no evento delituoso. Partiu do fato de que os únicos indícios de sua participação no ato infracional eram comprovados única e exclusivamente pelos depoimentos, da vítima e de testemunhas, colhidos na fase inquisitorial. E assim foi porque a vítima não se apresentou em Juízo, não sendo possível confirmar suas alegações. O mesmo ocorreu em relação às testemunhas, sendo que a única a comparecer - o policial que efetivou a prisão - não presenciou a atividade delitiva.
O acórdão reformatório da decisão de Primeiro Grau baseia-se justamente em depoimentos prestados em inquérito policial e não confirmados em Juízo. Tal circunstância, revela-se insuficiente a ensejar condenação.
No Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação das medidas socioeducativas demandam certeza profunda da participação do adolescente no fato delituoso, o que não foi o caso.
Ordem concedida para restabelecer a sentença de Primeiro Grau” (HC nº 11.466-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª T., DJ de 5/6/2000).
“Processo Penal.
Habeas Corpus. Furto qualificado. Concurso de pessoas. Dúvida quando do reconhecimento dos denunciados pela vítima em Juízo. Ausência de outras provas produzidas com observância dos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Absolvição como única solução. Ordem concedida.
1 - O fato de a vítima haver reconhecido os pacientes como autores do delito na fase inquisitorial não se mostra suficiente para sustentar o decreto condenatório, principalmente quando em Juízo o reconhecimento dos denunciados não se realizou com convicção, além de não ter sido produzida, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova que pudesse firmar a conduta delitiva denunciada e a eles atribuída.
2 - O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante aos indiciados o exercício da ampla defesa, razão pela qual se impõe, na hipótese, a absolvição dos denunciados.
3 - Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória” (HC nº 39.192-SP, de minha relatoria, 5ª T., DJ de 1º/7/2005).
Ante o exposto, concedo a Ordem impetrada para restabelecer a sentença absolutória.
É como voto.
|