nº 2539
« Voltar | Imprimir  3 a 9 de setembro de 2007
 

EMBARGOS - RECURSO DE REVISTA - NÃO-CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE MANDATO DE REPRESENTAÇÃO - Timbre do escritório. Vinculação do Juízo a quo. Ainda que o juízo de admissibilidade conclua pela regularidade de representação processual, e o escritório representante da empresa-reclamada seja o mesmo, assim como as petições contenham o mesmo papel timbrado, a parte, ao interpor o Recurso, deve estar devidamente representada nos Autos, ou seja, deve outorgar mandato ao advogado que subscreveu o Recurso, sob pena de, não o fazendo, o apelo ser considerado inexistente, o que de fato ocorreu. Ausência de violação aos Princípios da Legalidade e da Ampla Defesa. Embargos não conhecidos (TST - SDI-I.; Embargos em EDcl em RR nº 751.762/2001.6; Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; j. 29/5/2006; v.u.).

 

  relatório

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR-751.762/2001.6, em que é embargante massa falida de Banco ... S.A. e embargado J. A. C.

A 1ª Turma da Corte, em processo oriundo do 2º Regional, por intermédio do acórdão de fls. 182/184, não conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada, por irregularidade de representação processual.

Embargos Declaratórios opostos pela reclamada (fls. 187/190), que foram desprovidos (fls. 193-194).

A reclamada interpõe Embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (fls. 197/201), postulando a reforma do julgado.

Impugnação não há.

O Processo não foi enviado à Procuradoria-Geral, para emissão de parecer, pela ausência de obrigatoriedade (RI/TST, art. 82, inciso I).

Tramitação preferencial. Art. 768 da CLT (Falência).

É o relatório.

  VOTO

1 - Conhecimento

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos dos Embargos.

1.1 - Recurso de Revista. Não-conhecimento. Ausência de mandato de representação.

A Turma considerou inexistente o Recurso de Revista, porque assinado por advogado sem poderes de representação.

Argumentou que, no instrumento de Procuração de fls. 56, juntado aos Autos antes da interposição do Recurso de Revista, não constava, no rol elencado dos subscritores da reclamada, o nome do advogado que subscreveu o referido Apelo. Aferiu que não se havia de falar em mandato tácito, na medida em que o subscritor do Recurso não acompanhara a reclamada em nenhuma das audiências realizadas no Processo, e que a disposição constante do art. 13 do CPC, na forma da jurisprudência da Corte, consubstanciada na Súmula nº 383, não interferia na solução da controvérsia, já que esta tinha sua aplicabilidade restrita ao Primeiro Grau de jurisdição.

Postula a Embargante a reforma do julgado. Aduz que o acórdão da Turma, ao concluir pela irregularidade de representação processual, afrontou o Princípio da Legalidade e da Ampla Defesa, na medida em que o Juízo de admissibilidade a quo considerou-a regular, e a empresa outorgante do mandato é representada pelo mesmo escritório de advocacia, possuindo todas as petições o mesmo timbre.

Aponta violação dos arts. 896 da CLT e 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF/1988.

Da análise do Processo, constata-se que o Recurso de Revista é, de fato, inexistente, porque irregular a representação processual da embargante. O advogado que o subscreve não tem poderes validamente outorgados nos presentes Autos, na medida em que não consta da procuração trazida aos Autos.

Não se há de falar, na hipótese, em violação dos Princípios da Legalidade e da Ampla Defesa, na medida em que estes princípios, e isso é reiteradamente afirmado, tanto nas Instâncias Ordinárias como nos Tribunais, devem ser exercidos de acordo com a legislação infraconstitucional que rege a matéria processual. E esta legislação é expressa ao exigir a apresentação da procuração do subscritor do Apelo, notadamente nos Tribunais.

Assim, ainda que o Juízo de admissibilidade conclua pela regularidade de representação processual, e o escritório representante da empresa-reclamada seja o mesmo, assim como as petições contenham o mesmo papel timbrado, a parte, ao interpor o recurso, deve estar devidamente representada nos autos, ou seja, deve outorgar mandato ao advogado que subscreveu o recurso, sob pena de, não o fazendo, o apelo ser considerado inexistente, o que de fato ocorreu.

Incólumes, pois, os arts. 896 da CLT e 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF/1988.

Não conheço dos Embargos.

Isto posto:

  ACÓRDÃO

Acordam os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em não conhecer dos Embargos.

Brasília, 29 de maio de 2006

Carlos Alberto Reis de Paula
Relator

 
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