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01 - AÇÃO ORDINÁRIA IPTU e Taxa de Lixo - Exercícios de 1998 a 2000 - Município de ... - Progressividade de alíquotas (desconto regressivo em função da área e da destinação do imóvel) - Não-cabimento.
Taxa de Lixo. Ausência de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos. Serviços
uti universi que devem ser mantidos por impostos. Incompatibilidade com o art. 145, II, da CF, e art. 77 do CTN. Procedência do pedido de repetição quanto ao excesso. Recurso da autora provido. (TJSP - 15ª Câm. de Direito Público; ACi c/ Revisão nº 435.529-5/0-00-Sorocaba-SP; Rel. Des. Rodrigues de Aguiar; j. 17/8/2006; m.v.)
02 - e-mail corporativo - abuso do poder disciplinar
Dano moral - Justa causa - Uso de correio eletrônico da empresa para fins particulares - Abuso do poder disciplinar.
A utilização, para fins particulares, do “e-mail corporativo” - correio eletrônico disponibilizado pela empresa para uso em serviço - não configura justa causa para rescisão do contrato de trabalho quando a prova é de que não houve qualquer espécie de interferência na atividade empresarial, seja pela produtividade, seja pelo envio de mensagens impróprias que pudessem comprometer sua imagem ou o próprio ambiente de trabalho. A falta justificaria, eventualmente, advertência verbal, com registro na ficha funcional em caso de reincidência. O abuso no exercício do poder disciplinar existiu na medida em que o empregador arrogou-se o direito de fazer juízo de valor sobre a conduta do empregado que armazenou, no disco rígido do computador da empresa, mensagens eletrônicas que recebeu com imagens censuráveis. A indignação do empregador quanto ao aspecto moral revela hipocrisia e deixa transparecer que sua preocupação não era com possível lentidão ou queda da performance do sistema, pelo armazenamento indevido, mas, apenas, em função do conteúdo erótico do material. Recurso provido, no particular, para reconhecer a ocorrência de dano moral. (TRT - 9ª Região - 2ª T.; EDcl no RO nº 13043-2005-029-09-00-0-PR; Rel. Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu; j. 14/11/2006; v.u.)
03 - GUIA DE CUSTAS - PREENCHIMENTO - REQUISITOS Agravo de Instrumento - Deserção do Recurso Ordinário - Guia de Custas - Requisito para preenchimento.
O Juízo de admissibilidade a quo manteve a decisão proferida pelo Regional que considerou deserto o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, tendo em vista irregularidade no preenchimento da Guia Darf. Entendeu o despacho agravado que a discussão é meramente interpretativa e o Apelo não atendeu ao disposto no art. 896 da Norma Consolidada. Entretanto, há na respectiva Guia elementos suficientes que permitem a identificação do Processo, já que consta o nome do reclamante, a data aposta é compatível com o prazo legalmente previsto para o recolhimento e o valor corresponde ao fixado na r. sentença. Desse modo, afasta-se o óbice apontado pelo TRT, prosseguindo-se no exame da Revista. Agravo conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. Custas processuais. Guia Darf. Requisitos para preenchimento. Deserção não configurada. No caso dos Autos, a Guia Darf constante do Processo contém elementos essenciais para individualizá-la em relação ao Processo ao qual se refere, já que consta o nome do reclamante, a data aposta é compatível com o prazo legalmente previsto para o recolhimento e o valor corresponde ao fixado na r. sentença. Nesse sentido, tem-se como certo que o valor foi revertido à Receita Federal. Assim, em atenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV, CF/1988), afasta-se a deserção do Recurso Ordinário. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - 3ª T.; RR nº 87493/2003-900-02-00.8; Rel. Juiz Convocado José Ronald C. Soares; j. 26/10/2005; v.u.)
04 - honorários advocatícios Cabimento na Justiça do Trabalho.
Nos termos do § 1º do art. 789, da CLT, o Princípio da Sucumbência existe na Justiça do Trabalho e, em face da revogação parcial da Lei nº 5.584/1970, também deverá abranger os honorários advocatícios previstos no art. 20 do CPC, em face da omissão da CLT e da compatibilidade com o Processo Trabalhista, tendo-se em vista a regra da subsidiariedade prevista no art. 769 da CLT. Com a edição do novo Código Civil, em vigor a partir de janeiro/2003, por meio do seu art. 389, estabeleceu-se que os honorários advocatícios não mais decorreriam somente da sucumbência, mas, agora, do inadimplemento da obrigação,
in verbis: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Assim, seria violar os princípios elementares de Direito, concluir que, para as dívidas civis o devedor deveria pagar honorários advocatícios, ao passo que para as verbas trabalhistas não, ainda que seja inegável sua natureza alimentar. Considerando-se que a reclamante deve ser reparada pelo gasto que teve com a contratação de advogado para receber seus direitos trabalhistas, inadimplidos pela reclamada, com base nos arts. 389 e 404, entendo cabíveis os honorários advocatícios. (TRT - 15ª Região - 3ª T.; RO nº 00085-2006-101-15-00-2-Marília-SP; Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo; j. 16/10/2006; m.v.)
05 - falso testemunho - crime não-caracterizado
Habeas Corpus - Direito Penal e Processual Penal - Falso testemunho praticado por companheira do acusado - Irrelevância da ausência de compromisso - Inexigibilidade de outra conduta - Extinção do Processo.
A caracterização do delito de falso testemunho prescinde do compromisso a que alude o art. 203 do Código de Processo Penal. Nos termos dos arts. 41 e 43, inciso I, do Código de Processo Penal, a denúncia, porém, deverá atribuir à ré a prática de crime, não se limitando a apontar a tipicidade da conduta. Inexigibilidade de outra conduta de companheira que depõe, arrolada pelo Ministério Público, em processo por homicídio doloso. Irrelevância concreta da declaração no resultado do Processo. Inicial que deve ser rejeitada. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. (TJRJ - 3ª Câm. Criminal; HC nº 2006.059.07324-São Pedro da Aldeia-RJ; Rel. Des. Geraldo Prado; j. 6/2/2007; v.u.)
06 - LIBERDADE PROVISÓRIA Recurso em Sentido Estrito - Homicídio qualificado - Materialidade e autoria comprovadas - Pronúncia - Crime praticado por motivo de ciúme, por motivo torpe - Motivo fútil excluído,
por estar divorciado do conjunto probatório - Liberdade provisória mantida.
1 - Comprovadas a materialidade e a autoria de homicídio qualificado, praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, eis que foi assassinado com quatro disparos de arma de fogo no interior de seu veículo quando conversava com a namorada do réu, sendo surpreendido pelo acusado, a sentença de pronúncia é medida que se impõe para submeter o réu a julgamento perante o Júri Popular.
2 - Tendo o crime sido praticado por motivo de ciúme, ou seja, por motivo torpe, segundo ficou esclarecido no conjunto probatório, correta a decisão que excluiu a qualificadora do motivo fútil, eis que divorciada da verdade dos fatos.
3 - Embora o § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal preveja o recolhimento do acusado a estabelecimento prisional quando da pronúncia, permite-se liberdade provisória ao mesmo se assim esteve durante a instrução processual, não havendo motivo que justifique a sua custódia cautelar. Na hipótese, o acusado manteve-se em liberdade provisória durante toda a instrução processual e não há notícia de ter, em qualquer momento, atentado contra a ordem pública ou contra a tramitação do feito.
4 - Recurso conhecido e não-provido, mantendo-se incólume a r. sentença que pronunciou o acusado por homicídio qualificado praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, assegurando-lhe liberdade provisória até o julgamento perante o Júri Popular, não sobrevindo motivo para sua custódia cautelar. (TJDF - 1ª T. Criminal; RSE nº 2004.03.1.000325-3-DF; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; j. 7/12/2006; v.u.)
07 -
nulidade de atos processuais por suspensão do processo Processual Penal - Princípio da Fungibilidade - Aplicação - Suspensão do processo - Exegese do art. 366 do CPP
- Atos processuais praticados durante a suspensão - Réu
capturado - Ausência de interrogatório - Afronta ao
Princípio da Ampla Defesa - Sentença condenatória -
Nulidade absoluta - Recurso interposto pelo réu ...
conhecido e, nesta extensão,
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provido, e Apelo manejado pelo acusado ...
prejudicado.
1 - O Código de Processo Penal, em seu art. 579, consagra o Princípio da Fungibilidade dos Recursos. Esta norma confere ao Juiz amplos poderes para fazer a conversão do recurso, independentemente de proposição da parte, desde que interposto dentro do prazo legal.
2 - Citado o réu por edital, não comparecendo ao seu interrogatório e nem se fazendo representar pelo seu defensor,
o processo deve ser suspenso, bem como o curso
prescricional, podendo o Magistrado determinar a
produção antecipada das provas, na dicção do art. 366 do
Código de Processo Penal, sendo vedada a realização de
qualquer ato, que não o da produção antecipada de
provas, sob pena de configurada nulidade, por
inobservância aos Princípios da Informação, do
Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo
Legal. 3 - A autodefesa prevalece no ato do
interrogatório (art. 188) e, somada à defesa técnica,
formam a unidade defensiva. A não-realização do ato
implica, pois, falta de pressupostos de validade do
processo (CF, art. 5º, LIV e LV), não provocando tão-só
presunção de prejuízo, mas séria vacilação quanto à
justeza da condenação. A nulidade aflora absoluta e,
portanto, insanável (art. 564, III, e). (TJPR - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 323.104-7-Quedas do Iguaçu-PR; Rel. Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo; j. 3/5/2007; v.u.)

08 - COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE FIANÇA
Processo Civil - Competência internacional.
Nada importa que o contrato principal tenha sido ajustado, em outro
país, por pessoas jurídicas estrangeiras; ainda que lá
assumida, a fiança dada em garantia do respectivo
cumprimento por brasileiros aqui residentes, com bens
situados no território nacional, pode ser executada
perante o Judiciário Brasileiro. Recurso Especial
não-conhecido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 861.248-RJ; Rel.
Min. Ari Pargendler; j. 12/12/2006; v.u.)
09 - exibição de livros
comerciais Recurso Especial - Cautelar
preparatória - Exibição integral de livros comerciais e
documentos do arquivo - Pedido extenso, mas não genérico
- Interesse de agir.
1 - A quantidade de documentos cuja exibição é pretendida, por maior que
seja, não impede o exercício da ação. É que cabe ao
Magistrado, autorizada a medida, ordenar o processo de
exibição, de forma a atender o autor sem comprometer as
atividades da ré. 2 - A indicação de muitos
documentos a serem exibidos não traduz pedido genérico,
quando estão todos identificados por natureza e período.
3 - O art. 18 do Código Comercial não foi
revogado pelo art. 381 do CPC. Ao contrário, ele trata
de uma das hipóteses legais de exibição integral da
contabilidade da empresa, referida no próprio art. 381,
III, do CPC. 4 - Mesmo depois de revogado o art.
18 do Código Comercial pelo novo Código Civil, sua norma
subsiste no ordenamento, porque repetido no art. 1.191,
caput, do Código Civil/2002. (STJ - 3ª T.; REsp nº
796.729-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j.
13/2/2007; v.u.)
10 - sentença - omissão
Falência - Sentença de improcedência, omissa com
relação à condenação nos honorários advocatícios -
Embargos Declaratórios da requerida recebidos e
acolhidos para sanar a omissão.
Autora, ora apelante, que interpôs Embargos Declaratórios visando
modificar a decisão, porquanto intempestivos os Embargos
Declaratórios da ré. Rejeição, pois o erro material pode
ser sanado de ofício, sem necessidade de interposição de
embargos. Inadmissibilidade. Sentença publicada com
omissão e Embargos Declaratórios da ré intempestivos.
Após publicada a sentença em cartório, cabível sua
modificação somente por meio de Embargos de Declaração
ou Apelação. Apelada que não interpôs Apelação.
Preclusão reconhecida. Apelação provida. (TJSP - Câm.
Especial de Falências e Recuperações Judiciais de
Direito Privado; ACi c/ Revisão nº
485.476.4/4-00-Atibaia-SP; Rel. Des. Romeu Ricupero; j.
31/1/2007; v.u.)
11 - duplicata
- condição suspensiva
Direito Comercial - Duplicata - Compra e venda
complexa - Interdependência entre contratos - Condição
suspensiva não implementada - Não-confirmação de nenhum
dos contratos interdependentes - Duplicata vinculada a
um dos contratos - Ausência de eficácia para emissão do
título - Anulação - Sentença mantida.
Não há independência entre negócios jurídicos quando a ausência de um
deles torna o outro inútil a uma das partes. Tratando-se
de contrato sujeito a condição suspensiva, a
não-implementação da referida condição prejudica tanto o
negócio condicional quanto aquele cuja utilidade depende
exclusivamente da consolidação deste. Apelo a que se
nega provimento. (TJPR - 15ª Câm. Cível; ACi nº
342074-6-Curitiba-PR; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; j.
26/7/2006; v.u.)
12 - execução por quantia
certa Cédula de crédito comercial.
1 - Salvo quando demonstrada a efetiva fixação de juros pelo Conselho
Monetário Nacional, na cédula de crédito comercial a
taxa destes não pode ultrapassar o limite legal, que é
de 12% ao ano, elevável de 1% ao ano, em caso de mora
(art. 5º e seu parágrafo único, Decreto-Lei nº
413/1969). 2 - As cédulas de crédito contam com
disciplina legislativa específica, perpetrada pelo
Decreto-Lei nº 413/1969, no qual inexiste previsão para
cobrança da comissão de permanência. Recurso dos
embargantes provido. (TJSP - 11ª Câm. de Direito
Privado; AP nº 7.100.697-2-Mococa-SP; Rel. Des. Gilberto
Pinto dos Santos; j. 6/12/2006; v.u.)
13 - falência -
reconsideração Direito Empresarial - Direito
Processual Civil - Agravo de Instrumento interposto por
sociedade empresarial objetivando a reforma da decisão
que rejeitou pedido de reconsideração de sentença
declaratória de falência.
Nova Lei de Falências cuja mens legis é a recuperação das
sociedades empresárias e incentivo às empresas
nacionais. Agravante que faz acordo com a agravada e
quita integralmente o débito pendente dois dias antes da
decretação da quebra. Pedido expresso da
credora-agravada pela extinção sem mérito do feito.
Ministério Público que, em Primeiro e Segundo Graus,
opina pela reversão do julgado. Prestação jurisdicional
que deve nortear-se no sentido da pacificação dos
conflitos de interesses. Decisão que afronta os
interesses de todos os envolvidos na lide. Processo
Civil que é mero instrumento de concretização dos
direitos materiais, não podendo se sobrepor aos
interesses envolvidos criando situação de prejuízo
deliberado, imotivado e sem qualquer benefício a quem
quer que seja. Recurso provido. Decisão de falência
afastada. (TJRJ - 5ª Câm. Cível; AI nº
2006.002.20537-RJ; Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia; j.
16/1/2007; v.u.)
14 - jogos de bingo
Administrativo - Estabelecimentos de bingo ou
videoloterias - Fechamento.
Ultrapassado o prazo de vigência da Lei nº 9.615/1998 previsto na Lei nº
9.981/1998, sem a promulgação de qualquer outra que
viesse a substituí-la na autorização da exploração dos
jogos de bingo, nos termos do art. 51, § 3º, do
Decreto-Lei nº 3.688/1941, a atividade dos
estabelecimentos em epígrafe passou a não mais ser
permitida, incidindo a regra geral proibitiva constante
do art. 50 deste ato normativo e revestindo-se a Medida
Provisória nº 168/2004, rejeitada pelo Congresso
Nacional, apenas de matiz interpretativo da ilegalidade
dessa atuação. (TRF - 4ª Região - 4ª T.; AI nº
2006.04.00.002755-0-SC; Rel. Des. Federal Valdemar
Capeletti; j. 27/6/2007; m.v.)
15 - multa por infração -
não-caracterização Apelação Cível - Embargos à
Execução Fiscal - Multa de 1.000 Ufesps por infração à
legislação de inspeção de produtos de origem animal (Lei
nº 8.208/1993).
Utilização de rótulo com logotipo do Serviço de Inspeção Estadual antes
da aprovação do registro do estabelecimento pelo
Departamento de Defesa Agropecuária. Ato administrativo
desprovido de motivação. Aplicação da sanção mais grave,
quando a lei previa a pena de advertência para o
infrator primário que não age com dolo ou má-fé.
Impossibilidade. Necessidade de fundamentação do ato que
ensejou a aplicação da sanção, nos termos da orientação
legal aplicável. Improvimento dos Recursos Oficial e
Voluntário. (TJSP - 12ª Câm. de Direito Público; ACi s/
Revisão nº 260.488.5/1-Registro-SP; Rel. Des. Prado
Pereira; j. 15/2/2006; v.u.)
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