Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Exercício da advocacia
- Certificação ISO - Inexistência de restrição à liberdade do
Advogado - Admissibilidade - Indicação por Sociedade de
Advogados de sua certificação ISO 9001, versão 2000 -
Possibilidade desde que respeitados os requisitos da moderação e
da discrição - Utilização, ademais, do símbolo da entidade que
concedeu a certificação - Inadmissibilidade - Os símbolos e
logotipos admitidos pelo art. 31 do CED são apenas aqueles do
próprio Advogado ou da Sociedade de Advogados. A liberdade do
Advogado, premissa inafastável do Estado de Direito, não é
afetada pela certificação ISO 9001, versão 2000, que se
restringe à aferição de práticas administrativas da Sociedade de
Advogados. Referida certificação não se imiscui nos serviços
advocatícios, muito menos no conteúdo das peças processuais,
arrazoados, pareceres e manifestações do Advogado. Também não
cogita de informações sujeitas ao sigilo profissional e não
interfere (e nem poderia fazê-lo) na relação de confiança,
calcada na pessoalidade, entre cliente e Advogado. Não se
afigura antiética a indicação, desde que moderada e discreta, em
papéis de petição de determinada Sociedade de Advogados, de sua
certificação ISO 9001, versão 2000, que é meramente informativa
e não tem o condão de promover inculca e captação indevida de
clientela. Trata-se da mera indicação, verdadeira e séria, de
que a Sociedade de Advogados possui práticas administrativas
internacionalmente reconhecidas como adequadas, o que não
contraria os objetivos do Capítulo IV do CED e do Provimento nº
94/2000 do Conselho Federal da OAB. Necessidade, porém, de
esclarecimento de que se trata de certificação de práticas
administrativas. Todavia, a indicação, por Sociedade de
Advogados, do logotipo da entidade certificadora é vedada do
ponto de vista ético. Os símbolos e logotipos cuja utilização o
art. 31 do CED permite, se compatíveis com a dignidade e
sobriedade da Advocacia, são exclusivamente aqueles do próprio
Advogado ou da Sociedade de Advogados e não de terceiros.
Inteligência do art. 28, parte final, do CED (Processo nº
E-3.470/2007 - v.m., em 17/5/2007, parecer e ementa do Rel. Dr.
Fábio de Souza Ramacciotti).
Fonte:
Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 499ª Sessão de 17/5/2007.
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