nº 2540
« Voltar | Imprimir | Próxima » 10 a 16 de setembro de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício da advocacia - Certificação ISO - Inexistência de restrição à liberdade do Advogado - Admissibilidade - Indicação por Sociedade de Advogados de sua certificação ISO 9001, versão 2000 - Possibilidade desde que respeitados os requisitos da moderação e da discrição - Utilização, ademais, do símbolo da entidade que concedeu a certificação - Inadmissibilidade - Os símbolos e logotipos admitidos pelo art. 31 do CED são apenas aqueles do próprio Advogado ou da Sociedade de Advogados. A liberdade do Advogado, premissa inafastável do Estado de Direito, não é afetada pela certificação ISO 9001, versão 2000, que se restringe à aferição de práticas administrativas da Sociedade de Advogados. Referida certificação não se imiscui nos serviços advocatícios, muito menos no conteúdo das peças processuais, arrazoados, pareceres e manifestações do Advogado. Também não cogita de informações sujeitas ao sigilo profissional e não interfere (e nem poderia fazê-lo) na relação de confiança, calcada na pessoalidade, entre cliente e Advogado. Não se afigura antiética a indicação, desde que moderada e discreta, em papéis de petição de determinada Sociedade de Advogados, de sua certificação ISO 9001, versão 2000, que é meramente informativa e não tem o condão de promover inculca e captação indevida de clientela. Trata-se da mera indicação, verdadeira e séria, de que a Sociedade de Advogados possui práticas administrativas internacionalmente reconhecidas como adequadas, o que não contraria os objetivos do Capítulo IV do CED e do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Necessidade, porém, de esclarecimento de que se trata de certificação de práticas administrativas. Todavia, a indicação, por Sociedade de Advogados, do logotipo da entidade certificadora é vedada do ponto de vista ético. Os símbolos e logotipos cuja utilização o art. 31 do CED permite, se compatíveis com a dignidade e sobriedade da Advocacia, são exclusivamente aqueles do próprio Advogado ou da Sociedade de Advogados e não de terceiros. Inteligência do art. 28, parte final, do CED (Processo nº E-3.470/2007 - v.m., em 17/5/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 499ª Sessão de 17/5/2007.

 
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