nº 2540
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SUCESSÃO DE EMPRESAS - Caracterização. Transferência de domínio de Internet. Sendo o patrimônio da empresa constituído de bens corpóreos e incorpóreos, e caracterizando-se a sucessão de empresas pela transferência de uma unidade econômico-jurídica de um para outro titular, unidade esta capaz, por si só, de produzir bens e serviços, configura sucessão a transferência de domínio de Internet, a título oneroso. Na sociedade de informação, empresas que promovem acesso gratuito à Internet têm em seus usuários, indivíduos que, mesmo que involuntariamente, observam os anúncios publicitários, a parcela mais valiosa de seu patrimônio, porquanto é o volume de acessos que gera o interesse dos patrocinadores. Portanto, a transferência do cadastro dos usuários, ainda que virtual, caracteriza a sucessão. Recurso a que se dá provimento (TRT - 2ª Região - 1ª T.; RO nº 01186200106902003-SP; ac. nº 20070436880; Rel. Juíza Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha; j. 31/5/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para declarar a segunda reclamada I. I. G. B. responsável solidária pelos créditos trabalhistas reconhecidos pela r. sentença recorrida. No mais, mantida íntegra a r. decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

São Paulo, 31 de maio de 2007

Wilson Fernandes
Presidente

Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha
Relatora

  RELATÓRIO

Inconformados com a r. sentença de fls. 160-161, que julgou procedente em parte a reclamatória, recorrem ordinariamente os reclamantes, às fls. 196/222, alegando que deve ser declarada a responsabilidade solidária da segunda reclamada I. I. G. B. por haver sucedido a primeira.

Tempestividade observada.

Contra-razões da primeira recorrida às fls. 270/289.

Não há parecer da D. Procuradoria.

É o relatório.

  VOTO

Conheço do Recurso, eis que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

Da responsabilidade solidária - sucessão de empresas:

Sustentam os reclamantes que deve ser declarada a responsabilidade solidária da segunda reclamada I. I. G. B. por entenderem que o “Instrumento Particular de Cessão de Direitos sobre Domínio por Tempo Determinado” (doc. 4 - volume em apartado) caracterizou o fenômeno da sucessão de empresas.

Merece reforma o decisum.

A sucessão de empresas, que tem seus efeitos trabalhistas regulados pelos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, consiste na proteção conferida aos empregados no sentido de que eventuais alterações na estrutura jurídica da empresa, ou a mudança em sua propriedade, não poderão afetar os direitos adquiridos dos empregados, tampouco seus contratos de trabalho.

O fundamento dessa proteção dada ao trabalhador é o Princípio da Continuidade do Contrato de Trabalho, atrelado ao fato de que tal contrato apenas é tido como intuitu personae com relação ao empregado, não ocorrendo o mesmo com relação ao empregador.

Várias são as formas pelas quais se opera a sucessão de empresas, ou de empregadores, como preferem alguns doutrinadores. Algumas são aqueles processos denominados de Merges and Aquisitions (M&A), que compreendem todas as operações que determinam uma modificação permanente na estrutura societária de uma ou mais empresas (fusão, cisão, incorporação e operações correlatas). Mas também o são os atos pelos quais se alteram a estrutura formal da pessoa jurídica empregadora (transformações do tipo societário), ou se opera a mudança de seus titulares.

DÉLIO MARANHÃO aponta, como requisitos para a caracterização do instituto em análise, que uma unidade econômico-jurídica passe de um para outro titular e que não haja solução de continuidade na prestação de serviços.

Por “unidade econômico-jurídica”, deve ser entendida uma unidade produtiva, capaz de produzir bens e serviços. Dessa forma, a transferência de inexpressivos bens singulares não vai caracterizar sucessão, posto que insuscetíveis de se colocarem como unidade produtiva. Assim, a transferência da propriedade de um ou de vários estabelecimentos de uma empresa constituída de várias filiais, continuando o novo proprietário a explorar o negócio, sem qualquer solução de continuidade, e mantendo os mesmos empregados, demonstra a transferência integral da unidade, evidenciando perfeita sucessão. De outro lado, a venda de parte do estabelecimento, ou de algumas máquinas, não vai caracterizar esse Instituto.

O outro requisito diz respeito aos contratos de trabalho, que não sofrerão solução de continuidade. Assim, não obstante tenha se operado a transferência da propriedade da empresa (ou da unidade econômico-produtiva), os empregados não têm seus contratos de trabalho rescindidos, haja vista que o novo proprietário sub-roga-se nas obrigações do sucedido.

Nesta esteira, isto é, na premissa de que com a sucessão se opera a sub-rogação do sucessor nas obrigações do sucedido, pois a transferência da unidade compreende os direitos bem como as obrigações, com relação aos contratos de trabalho já findos quando da sucessão, subsiste responsabilidade do sucessor, caso existam obrigações ainda não cumpridas pelo sucedido.

A responsabilidade do novo empregador vai operar-se por força da lei, isto é, os arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, qualquer pactuação entre sucessor e sucedido no sentido de eximir de responsabilidade o sucessor não produzirá efeitos na órbita trabalhista, pois norma cogente, de ordem pública, não pode ser derrogada por vontade das partes. Nesse mesmo sentido, necessário atentar que o contrato de trabalho é contrato realidade, de modo que independentemente da denominação dada pelas empresas sucedida e sucessora ao instrumento jurídico celebrado para efetuar o trespasse, forçoso será o reconhecimento da sucessão quando se constatar o preenchimento dos requisitos legais.

Imperioso anotar que eventual contrato firmado entre as empresas tão-somente poderá ser invocado no Juízo próprio, pelo exercício do direito de regresso, de modo que eventuais quantias pagas pelo sucessor em demandas trabalhistas contra ele movidas poderão ser cobradas. Pelo crédito trabalhista deve responder quem adquiriu a empresa devedora, conforme impõe a Consolidação.

No presente caso, claramente se percebe haver se operado a sucessão de empregadores.

Com efeito, as empresas I. I. G. B. e S. N. B. firmaram um “Instrumento Jurídico Particular de Cessão de Direitos sobre Domínio por Tempo Determinado” (doc. 4, volume apartado), cuja Cláusula Primeira, que estabelece seu objeto, assim se coloca:

“O objeto do presente Instrumento é a cessão de direitos sobre domínio por tempo determinado do domínio de titularidade de S. para I. A cessão por tempo determinado contretizar-se-á (sic) pelo redirecionamento de todos os usuários da

S. para I., ou seja, todos os usuários que digitarem S. serão redirecionados para uma página interna I., e esta página remeterá à  Home Page I. Os usuários que entrarem por meio desta página interna terão uma barra de ferramentas especial, a qual oferecerá ao usuário acesso ao e-mail e cadastro S. Esta primeira fase dar-se-á imediatamente após a assinatura do presente instrumento e, em um prazo de 7 (sete) dias a contar também da data da assinatura deste Instrumento, serão reconhecidos por I. também os logins ..., possivelmente através de adaptação do discador S. para discador I., o qual direcionará o usuário diretamente para I. (sic).”

O que se percebe de tal confusa Cláusula contratual é que as partes firmaram contrato por meio do qual a S. transferiria os seus usuários à I. Ou seja: ao “navegar” pela Internet, o usuá-rio que digitasse o endereço da S. em sua barra de endereços, com o intuito de acessar seu respectivo web site, seria automaticamente remetido à página do I. Por tal redirecionamento, a S. receberia contraprestação financeira equivalente a R$ 0,25 por cada usuário individualmente considerado direcionado para o I. por dia (Cláusula Quinta), evidenciando, assim, uma transferência a título oneroso.

Tal transferência, não obstante a denominação dada pelas partes ao instrumento jurídico celebrado, perfeitamente caracteriza um contrato de compra e venda, segundo o qual a S. vendeu seus usuários à I., recebendo contraprestação que, à primeira vista, pode nos parecer insignificante, mas ao analisarmos a quantidade de acessos que o web site recebia diariamente (usuários cadastrados e simples visitantes), esse montante pode chegar a uma cifra muito vultosa.

Veja-se que tanto a empresa sucedida (S.), como a sucessora, consistem em provedores de acesso gratuito à Internet que, na mesma concepção das redes abertas de rádio e televisão, possuem como fonte de renda a propaganda, a publicidade, os anúncios feitos por seus patrocinadores. Tais anúncios, evidentemente, são negociados de acordo com a audiência do site, isto é, quanto maior a visibilidade, o número de acessos à página na Internet, maior público atingirão os anúncios ali apostos, acarretando maior interesse dos anunciantes e elevação do preço dos anúncios.

Nesta esteira, facilmente se percebe que o maior patrimônio que tal espécie de empresa pode possuir é sua audiência, isto é, seus usuários, que são aqueles indivíduos que, mesmo que involuntariamente, observam os anúncios publicitários e geram o interesse dos patrocinadores.

Ressalte-se que uma unidade econômico-jurídica não apenas compreende bens materiais, mas também engloba bens imateriais, incorpóreos, capazes de se colocarem como unidade produtiva, mormente considerando a sociedade de informação em que vivemos.

Evidente, pois, que os usuários de um web site que aufere a maior parte de sua renda através de publicidade podem, em larga medida, se colocar como unidade produtiva, uma vez que perfeitamente capazes de gerar bens e serviços. Não haveria, nesse sentido, a necessidade de transferência do cadastro dos usuários de uma empresa para a outra para que se caracterizasse a sucessão, fato a que se apega a recorrente. Isso porque a transferência de usuários se operou virtualmente, sequer conferindo aos usuários a possibilidade de manifestação/oposição, haja vista que eram obrigatória e automaticamente remetidos a web site diverso daquele que pretenderam acessar.

Em 11/9/2000, a S. divulgou comunicado a seus empregados e colaboradores informando que, naquela data, estava “dando início ao processo de encerramento das atividades da empresa”, determinando aos funcionários que se dirigissem ao departamento de pessoal para acerto da dispensa. Ocorre que a transferência da unidade econômico-jurídica à I. se operou apenas dois dias após a veiculação desse aviso de dispensa.

Percebe-se, a bem da verdade, que a transferência do acesso dos usuários deu início a um processo de “desmanche” dessa empresa, de cessação de suas atividades, demonstrando, ainda, que premeditada a atitude de romper os contratos de trabalho previamente à celebração do instrumento de transferência de domínio de Internet, provavelmente com vistas a encobrir a sucessão.

De fato, o contrato entabulado entre as empresas o foi por tempo determinado (12 meses, ou seja, até 13/9/2001 - doc. 4), sendo certo, ainda, que foi pactuado distrato em 10/1/2001 (doc. 5), isto é, antes do escoamento do período anteriormente estabelecido. Entretanto, quando da rescisão contratual do “Instrumento Jurídico Particular de Cessão de Direitos sobre Domínio por Tempo Determinado”, a sucedida já não mais possuía seus usuários, já que foram paulatinamente sendo transferidos à sucessora.

Já havia, pois, perdido a sua “visibilidade” na rede de computadores, caindo no esquecimento dos usuários, que possivelmente imaginavam que a sucedida havia cessado suas atividades permanentemente, mormente considerando que esta era a conotação dada pela mídia à época da sucessão (fls. 41/46). Quando do distrato entre as empresas, os antigos usuários da S. certamente já não mais acessavam o seu site, mas sim diretamente o site do I., evitando eventual perda de tempo com o redirecionamento.

Muito provável, também, que o provedor que os usuários passaram a utilizar I., e o qual, ainda, várias pessoas passaram a acessar por finalidades quaisquer (busca, leitura de notícias, ...), tenha facilitado e induzido o cadastro de seus novos clientes em seu próprio site, de modo que passariam a acessar diretamente o portal do I., não mais sendo necessária a triangulação, tampouco o pagamento por ela. Muito difícil imaginarmos que os usuários retornariam a utilizar o provedor anterior simplesmente por haver supostamente retomado suas atividades normais.

Aliás, o distrato entre as empresas por evidente foi vantajoso à sucessora, pois já havia captado os usuários da sucedida e não mais precisava das transferências, de modo a deixar de realizar os respectivos pagamentos.

Assim, se o reclamante, ainda que ex-empregado, adquiriu direitos trabalhistas, o sucessor passou a ser diretamente responsável por esses direitos, por força dos artigos acima citados, de sorte que dou provimento ao Recurso para declarar a segunda reclamada I. I. G. B. responsável solidária pelos créditos trabalhistas reconhecidos pela r. sentença recorrida.

Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para declarar a segunda reclamada I. I. G. B. responsável solidária pelos créditos trabalhistas reconhecidos pela r. sentença recorrida. No mais, mantenho íntegra a r. decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Maria Inês M. S. A. da Cunha
Relatora

 
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