nº 2540
« Voltar | Imprimir |  10 a 16 de setembro de 2007
 

INVENTÁRIO - Reconhecimento de acusada união estável nos próprios Autos. Possibilidade, nas circunstâncias. Sucessores que não demonstraram contrariedade à pretensão. Demais aspectos da controvérsia que devem ser examinados no momento oportuno, no Juízo de origem. Agravo acolhido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 515.172-4/9-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; j. 2/8/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 515.172-4/9, da Comarca de São Paulo, em que figura como agravante ... e como agravados ... e outros.

Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, em dar acolhimento ao Recurso, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, que integram o Acórdão.

  RELATÓRIO

... oferece Agravo contra os termos da decisão proferida nos Autos do Inventário dos bens deixados por falecimento de ... e que remeteu a discussão sobre a acusada mantença de união estável com o de cujus para ser travada na via ordinária. Argumenta a recorrente que o reconhecimento em causa deveria ocorrer nos próprios Autos, que viveu com o falecido em união estável por mais de vinte anos, que ... providenciou a confecção de testamento, no qual cedeu a totalidade de seus bens disponíveis para a agravante e que os próprios herdeiros acabaram reconhecendo o ocorrido.

O Recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo, oferecendo os agravados as contra-razões de fls. 57/60.

Esse é o relatório.

  VOTO

Por ocasião do exame do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao Recurso (fls. 50), ponderou-se que não haveria específica manifestação dos interessados

a respeito da pretensão, com o que apenas seria cabível, em tese, o pedido de reserva de bens, para posterior apuração do que fosse de direito.

Está a ocorrer, no entanto, que os agravados, nas contra-razões, acabaram por manifestar expressa concordância com a união estável mantida (v. fls. 58 e 60), não se opondo ao acolhimento do Recurso, ou seja, para que as demais conseqüências jurídicas sejam discutidas nos próprios Autos do Inventário.

Nessas condições, impõe-se o acolhimento da pretensão. Lembrada aqui a lição referida de SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA, no sentido de que “há de ser comprovada a situação de ‘companheiro’, para o consectário reclamo de participação na herança. É possível que se proceda nos próprios autos do inventário, sem necessidade de ação própria, quando haja elemento documental suficiente, ou quando estejam de acordo os demais interessados, desde que sejam maiores e capazes” (Inventários e Partilhas, LEUD, 12ª ed., p. 66, nº 614). Essa última aqui, como visto, a situação dos Autos. Os demais aspectos da controvérsia, à evidência, deverão ser definidos primeiramente na instância de origem, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.

Pelo exposto, ao Recurso foi dado acolhimento.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ênio Zuliani e Maia da Cunha (Presidente).

São Paulo, 2 de agosto de 2007

José Geraldo de Jacobina Rabello
Relator

 
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